Migração
O que é?
É a transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios.
Etapas do Processo
1. Protocolo do Requerimento na Previc
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Texto consolidado da proposta de regulamento dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas, inerentes ao referido requerimento, em destaque
- Quadro comparativo entre texto vigente e texto proposto dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque
- Nota técnica atuarial dos planos de benefícios de origem e de destino
- Convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios de destino, se for o caso
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios de origem, posicionado na data-base
- Relatório da operação, validado pela EFPC
- Termo de Migração
OBS 1: No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverá constar também, quando a alteração acarretar aumento de custos, parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
OBS 2: Na hipótese de migração para plano a ser criado, proposto no mesmo requerimento, a Entidade deve encaminhar também a documentação para aprovação de regulamento de plano de benefícios.
Portaria DILIC nº 324/2020, art. 14
2. Análise
Quem? Previc
Prazo: 60 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Instrução Previc nº 24/2020, arts. 12 e 15
3. Finalização da Migração
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Migração.
Portaria DILIC nº 324/2020, art. 2º, IV
4. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? Previc
Prazo: 90 dias contados da data efetiva da migração.
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Parecer atuarial contendo a situação patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data do recálculo e na data-efetiva da migração, destacando o grupo de participantes e assistidos que optaram pela migração e se manifestando, conclusivamente, acerca da viabilidade dos planos de benefícios
Instrução Previc nº 24/2020, art. 17; Portaria DILIC nº 324, art. 14, § 3º
Legislação Aplicável
Melhores Práticas
- A migração deve ser oferecida a todos os participantes e assistidos do plano de origem.
- A Entidade deve apurar e assegurar o direito acumulado no plano de origem, de modo a garantir a proteção dos participantes e assistidos envolvidos.
- O resultado superavitário do plano de origem deve ser segregado entre o grupo de optantes e o grupo de não optantes pela migração.
- A reserva de contingência que cabe aos optantes deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido dos participantes e assistidos e incorporada, a parcela individual, à respectiva reserva de migração.
- Eventual reserva especial que cabe aos optantes deve ser atribuída aos participantes e assistidos, de um lado, e aos patrocinadores, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial.
- A parcela da reserva especial atribuída aos participantes e assistidos deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido e incorporada, a parcela individual, à respectiva reserva de migração.
- A parcela da reserva especial atribuída aos patrocinadores pode ser alocada em fundo previdencial no plano de destino, a ser destinada nas formas e condições de que trata a legislação aplicável.
- O resultado deficitário do plano de origem deve ser segregado entre o grupo de optantes e o grupo de não optantes pela migração.
- O déficit que cabe aos optantes deve ser equacionado pelos participantes e assistidos, de um lado, e pelos patrocinadores, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vigentes no período em que se deu a constituição do déficit.
- A parcela do déficit a ser equacionada pelos participantes e assistidos deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido e deduzida, a parcela individual, da respectiva reserva de migração.
- A parcela do déficit a ser equacionada pelos patrocinadores deve ser, preferencialmente, aportada ao plano de destino até a data efetiva da migração e incorporada às reservas de migração dos participantes e assistidos, podendo ainda tal compromisso ser objeto de contrato de dívida.
- A Entidade deve prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão das características dos planos de benefícios, de modo que os participantes e assistidos possam optar com segurança em permanecer no plano de origem ou migrar para o plano de destino, com ciência dos riscos e demais consequências de sua opção.
- A Entidade deverá promover estudos dos cenários possíveis de migração, para avaliar a solvência e continuidade dos planos envolvidos na operação.
- A Entidade deve segregar os ativos do plano de origem considerando as características e o fluxo de compromissos dos planos, de modo a evitar favorecimento ou prejuízo de um plano sobre os demais.
- Na segregação do exigível contingencial no plano de origem, os valores decorrentes de demandas individuais devem ser transferidos para o plano de destino do demandante. No caso de demandas coletivas, a Entidade deve definir o critério de segregação mais adequado.
- As alterações ao regulamento dos planos que não possuam relação com a operação de migração devem ser objeto de requerimento de alteração de regulamento anterior ou posterior à migração.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.