Fusão de Planos de Benefícios
O que é?
É a união de dois ou mais planos de benefícios que resulte na criação de um plano de benefícios.
Etapas do Processo
1. Protocolo do Requerimento na Previc
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Texto consolidado do regulamento do plano de benefícios resultante da operação, com as alterações propostas inerentes ao referido requerimento em destaque
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano de benefícios resultante da operação, contendo somente as disposições alteradas, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em destaque
- Nota técnica atuarial do plano resultante
- Convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios resultante
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos, posicionado na data-base
- Relatório da operação validado pela EFPC, posicionado na data-base
- Termo de Fusão
OBS: No caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o requerimento deverá constar também parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle.
Portaria DILIC nº 324/2020, art. 11
2. Análise
Quem? Previc
Prazo: 60 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Instrução Previc nº 24/2020, arts. 12 e 15
3. Finalização da Fusão
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Fusão.
Portaria DILIC nº 324/2020, art. 2º, IV
4. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? Previc
Prazo: 90 dias contados da data efetiva da fusão.
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade
- Parecer atuarial demonstrando a situação do plano de benefícios, posicionado na data efetiva da operação
- Termos de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativos aos planos de benefícios extintos em decorrência da operação
Instrução Previc nº 24/2020, art. 17; Portaria DILIC nº 324, art. 11, § 3º
Legislação Aplicável
Melhores Práticas
- A Entidade não poderá utilizar a operação para compensar resultados entre os planos envolvidos, devendo equalizá-los previamente à efetivação da operação.
- A Entidade deve promover estudo de adequação de hipóteses biométricas, quando aplicáveis, considerando o novo grupo de participantes e assistidos, para avaliar a situação patrimonial do plano resultante da fusão.
- Na fusão de planos de benefícios, as seguintes regras serão aplicadas aos participantes e assistidos dos planos envolvidos na operação:
- os participantes não elegíveis serão submetidos às regras do plano resultante da fusão, sendo-lhes assegurado o direito acumulado;
- aos participantes elegíveis e aos assistidos será assegurada a manutenção das regras dos respectivos planos de origem, cabendo à Entidade avaliar tratamento desse grupo como submassa reconhecida no plano resultante da fusão.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.