Aprovação de convênio/ Termo de adesão
O que é?
É o contrato celebrado entre o patrocinador ou instituidor de um plano de benefícios e a entidade fechada de previdência complementar, com a finalidade de formalizar seu ingresso, no qual são estabelecidos direitos e obrigações para as partes em relação ao plano de benefícios.
No caso de adesão da própria entidade fechada de previdência complementar a plano de benefícios, o instrumento contratual utilizado é o termo de adesão.
Pode ser classificado como:
- Licenciamento automático: quando envolver exclusivamente os eventos previstos no art. 8º da Instrução Previc nº 24/2020; no licenciamento automático as alterações passam a valer a partir do protocolo no sistema de Cadastro de Planos de Benefícios da Previc (CadPrevic), desde que satisfeitas todas as exigências de conteúdo e de documentação para o licenciamento; e
- Licenciamento não automático: quando envolver pelo menos uma situação diferente das elencadas no dispositivo acima mencionado.
- Aprovação de modelo certificado: processo de certificação de modelo de convênio/termo de adesão a ser utilizado de forma repetida pela EFPC, com cláusulas fixas e variáveis, desde que observada a legislação vigente.
Etapas do Processo
1. Protocolo do Requerimento na Previc
Quem? Entidade.
Onde? Cadastro de Entidades e Planos
Documentação:
- Encaminhamento Padrão
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade – Convênio de Adesão ou Termo de Responsabilidade – Convênio de Adesão com Base em Modelo Certificado, conforme o caso
- No caso de licenciamento automático, Termo de Responsabilidade - Licenciamento Automático
- Texto consolidado da proposta de convênio/termo de adesão a plano de benefícios (Modelo de convênio/termo de adesão)
- Comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados, no caso de instituidor
- Parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador, no caso de patrocinador que seja sociedade de economia mista ou empresa controlada direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Portaria Previc nº 324/2020, arts. 3º e 6º
2. Análise
Quem? Previc
Prazo: 60 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Legislação Aplicável