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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM multa em R$ 210 mil acusado de atuação irregular no mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou, em 26/5/2026, sessão de julgamento dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.001524/2020-07: Bittenpar Participações S.A., José Barbosa Machado Neto, GF Participações Ltda., Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior, Fabrício Fernandes da Silva, Anísio Mendes, Marco Aurélio Carvalho das Neves e Gean Iamarque Izídio de Lima.
- PAS 19957.007774/2025-57: Eduardo Garcia de Souza.
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.001524/2020-07 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Bittenpar Participações S.A., José Barbosa Machado Neto, GF Participações Ltda., Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas, Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior, Fabrício Fernandes da Silva, Anísio Mendes, Marco Aurélio Carvalho das Neves e Gean Iamarque Izídio de Lima, na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A., por suposta prática de operação fraudulenta envolvendo a aplicação de recursos do Regime Próprio de Previdência Social de Servidores do Município de Cabo de Santo Agostinho (CABOPREV) (infração ao Item I, c/c o II, "c", da Instrução CVM 8).
Ao iniciar a sessão, a defesa apresentou questão de ordem e solicitou a retirada do processo de pauta, para que o Relator pudesse analisar novas provas juntadas aos autos.
Diante do requerimento apresentado, o Colegiado deferiu o pedido de adiamento da sessão, a fim de possibilitar a análise dos depoimentos já disponibilizados no processo.
Em seguida, a sessão foi suspensa, e o julgamento retornará oportunamente à pauta.
Veja mais: acesse o relatório do Presidente Interino João Accioly.
2. O PAS CVM 19957.007774/2025-57 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Eduardo Garcia de Souza por suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º da Resolução CVM 21 c/c o art. 23 da Lei 6.385/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Eduardo Garcia de Souza à multa de R$ 210.000,00, por infração ao art. 2º da Resolução CVM 21, c/c o art. 23 da Lei 6.385/76.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto da Diretora Marina Copola.