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AVISO AO MERCADO
CVM edita deliberação em apoio ao Programa Eco Invest
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 12/3/2026, a Deliberação CVM 906, destinada a viabilizar a constituição de fundos de investimento dedicados ao Programa Eco Invest, conforme instituído na Lei 14.995, de 2024.
Um dos destaques da nova deliberação é a concessão de dispensa de requisitos normativos aos fundos constituídos no âmbito do Programa Eco Invest, de modo a facilitar operação de blended finance, na qual a presença de capital catalítico aumenta a atratividade para o capital investidor.
"A CVM tem como missão desenvolver o mercado de capitais brasileiro, pelo que é natural que dê todo apoio possível à facilitação de investimentos em segmentos que sejam considerados relevantes aos participantes do mercado. O Programa Eco Invest cria uma oportunidade relevante de mobilização de capital privado para um projeto de longo prazo."
João Accioly, Presidente Interino da CVM.
Destaques
A dinâmica adotada para o terceiro leilão do Programa tem como base a utilização de fundos de investimento regulamentados pela Resolução CVM 175. A estratégia se vale de um veículo de investimento que já é consolidado no mercado brasileiro, para assim facilitar a canalização de investimentos privados – com natureza de equity – para a transição energética do Brasil.
Assim, alinhada ao leilão, a deliberação tem foco em operações destinadas à aquisição de participações societárias via Fundo de Investimento em Participações (FIP) ou, caso setoriais, Fundo de Investimento Imobiliário (FII) e Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO).
"Com a deliberação, a CVM busca viabilizar estruturas de investimento compatíveis com a dinâmica do Programa Eco Invest. A utilização de fundos regulados pela Resolução CVM 175 permite acomodar operações de blended finance sem abrir mão das salvaguardas próprias do mercado de capitais."
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Importante
Considerando que as deliberações, conforme Resolução CVM 1, não possuem caráter normativo e são determinando ações ou abstenções específicas destinadas a pessoas jurídicas identificadas (no caso, por equiparação, os Fundos Eco Invest Brasil), a Deliberação CVM 906 não conta com análise de impacto regulatório ou realização de consulta pública.
Mais informações
Acesse a Deliberação CVM 906.