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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com diretora financeira da REAG
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 23/6/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.000946/2023-08: Marcelo da Silva Nunes.
- PAS 19957.021536/2024-73: Nova Futura CTVM Ltda., João da Silva Ferreira Neto, Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão.
- PAS 19957.011252/2025-50: Fabiana Franco.
- PA 19957.009587/2025-16: Felipe Montoro Jens e Roberto Prisco Paraiso Ramos.
Conheça os casos
1. Marcelo da Silva Nunes, na qualidade de diretor executivo financeiro da Americanas S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.000946/2023-08.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, da conduta objeto do processo, que envolve o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de obter vantagem indevida mediante a venda de ações de emissão da Companhia, (b) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que há outros 7 acusados no processo que não apresentaram proposta de termo de compromisso e (c), em última análise, a visão do Comitê, diante do contexto no qual a infração, em tese, teria ocorrido, de que o melhor desfecho, no caso, seria a apreciação em sede de julgamento.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Marcelo da Silva Nunes.
Mais informações
O PAS 19957.000946/2023-08 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Marcelo da Silva Nunes, na qualidade de diretor executivo financeiro da Americanas S.A., pelo uso de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem para si, mediante a venda de ações de emissão da Companhia (possível infração ao art. 13, caput, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Nova Futura CTVM Ltda., na qualidade de corretora, e seu diretor João da Silva Ferreira Neto, além de Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.021536/2024-73.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu:
- Não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada por Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no caso, que envolvem, em tese, a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, (b) a reduzida economia processual em razão de somente 2 dos 7 acusados por operação fraudulenta terem proposto a celebração de TC, (c) a dificuldade em ressarcir os prejuízos, pois não foi possível a área técnica especificar os valores referentes a cada suposto lesado, (d) o afastamento entre o valor proposto pelos proponentes e o que vem sendo praticado pela CVM em ajustes envolvendo infrações da mesma natureza, à luz dos critérios atualmente aplicáveis e (e) o enquadramento da conduta em tese no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45.
- Ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada por Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto, que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 378.000,00, sendo R$ 252.000,00 para Nova Futura CTVM Ltda. e R$ 126.000,00 para João da Silva Ferreira Neto.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão e aceitação do acordo com Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC, rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.
Mais informações
O PAS 19957.021536/2024-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de:
- Nova Futura CTVM Ltda., João da Silva Ferreira Neto, por, em tese, não terem observado o dever de diligência na preservação da integridade e do regular funcionamento do mercado (possível infração ao art. 33 da Resolução CVM 35).
- Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão, por, em tese, terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários no período de 2/1/2020 a 5/11/2021, conforme tipificado no art. 2°, III, da Resolução CVM 62 (possível infração ao art. 3° da da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Fabiana Franco, na qualidade de diretora financeira da REAG Investimentos S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.011252/2025-50.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas e (b) a existência de outros processos e procedimentos em curso no âmbito da CVM envolvendo o grupo econômico da REAG e agentes a ele relacionados, que guardam pertinência com o contexto fático mais amplo no qual se insere o presente caso, bem como com possível atuação em desvio no âmbito do referido grupo – circunstâncias que extrapolam o escopo do presente processo –, além da impossibilidade objetiva de, ao menos neste momento, apartar o caso ora apreciado de possível e correlato estado de coisas mais amplo e indesejável.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Fabiana Franco.
Mais informações
O PAS 19957.011252/2025-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Fabiana Franco, em razão da não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2024 (possível infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404) e da não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2025 (possível infração ao disposto no art. 31 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Felipe Montoro Jens, na qualidade de diretor de relações com investidores da Braskem S.A., e Roberto Prisco Paraiso Ramos, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.009587/2025-16, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 765.000,00, sendo:
- Felipe Montoro Jens: R$ 510.000,00.
- Roberto Prisco Paraiso Ramos: R$ 255.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aprovou as propostas para celebração de Termo de Compromisso com Felipe Montoro Jens e Roberto Prisco Paraiso Ramos.
Mais informações
O PA 19957.009587/2025-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:
- Felipe Montoro Jens: divulgação intempestiva de Fato Relevante sobre tratativas entre a Braskem S.A. e a Unipar Carbocloro S.A. a respeito de potencial operação envolvendo ativos localizados nos Estados Unidos (possível infração ao art. 3º, c/c o parágrafo único do art. 6º, ambos da Resolução CVM 44).
- Felipe Montoro Jens e Roberto Prisco Paraiso Ramos: por ocasião de teleconferência sobre os resultados do 2º trimestre da Companhia, ocorrida no dia 7/8/2025, tendo em vista as declarações fornecidas em resposta às perguntas sobre as notícias que estavam sendo publicadas na imprensa, naquele momento, relativas às tratativas em andamento com a Unipar Carbocloro S.A. para potencial venda de ativos da Braskem S.A. (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.