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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso de mais de R$ 2.3 milhões em caso envolvendo a atual TC S.A.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 29/9/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.015310/2025-14: Jaime Barrios da Costa, Pompílio Vieira Loguércio, Ricardo Lins Portella Nunes, Ricardo Thomé da Silveira e Sérgio Mattos.
- PA CVM 19957.010974/2022-44: Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho, Thiago Eiki Bonfim Nagumo e Felipe Abi ACL de Miranda.
Conheça os casos
1. Jaime Barrios da Costa, Pompílio Vieira Loguércio, Ricardo Lins Portella Nunes, Ricardo Thomé da Silveira e Sérgio Mattos, na qualidade de administradores da Construtora Sultepa S/A – Em Recuperação Judicial, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.015310/2025-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (a) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM no tocante a não cessação das irregularidades e à ausência de proposta pecuniária para compensação de danos difusos e, ainda que esses óbices venham a ser superados, considerando, também, (b) a gravidade, em tese, das condutas e (c) o histórico de parte dos proponentes.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou as propostas para celebração de Termo de Compromisso com Jaime Barrios da Costa, Pompílio Vieira Loguércio, Ricardo Lins Portella Nunes, Ricardo Thomé da Silveira e Sérgio Mattos.
Mais informações
O PAS CVM 19957.015310/2025-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:
- Jaime Barrios da Costa, Pompílio Vieira Loguércio e Ricardo Thomé da Silveira (na qualidade de membros do conselho de administração da Construtora Sultepa S/A– Em Recuperação Judicial)
(i) ao descumprirem a previsão estatutária de contratação de escriturador externo para os registros societários da Companhia (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404).
(ii) ao internalizarem os registros societários da Companhia, sem a adoção de controles adequados de segurança e preservação e pela ausência de diligência efetiva na adoção de medidas concretas voltadas à reconstituição dos livros societários extraviados (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
(iii) ao não realizarem, nos anos de 2024 e 2025, assembleia geral ordinária (possível infração ao art. 132 da Lei 6.404).
- Ricardo Lins Portella Nunes (na qualidade de membro do conselho de administração da Construtora Sultepa S/A Em Recuperação Judicial)
(i) ao descumprir a previsão estatutária de contratação de escriturador externo para os registros societários da Companhia (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404).
(ii) ao internalizar os registros societários da Companhia, sem a adoção de controles adequados de segurança e preservação (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
- Sérgio Mattos (na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores da Construtora Sultepa S/A– Em Recuperação Judicial)
(i) ao descumprir a previsão estatutária de contratação de escriturador externo para os registros societários da Companhia (possível infração ao art. 154 da Lei 6.404).
(ii) ao internalizar os registros societários da Companhia, sem a adoção de controles adequados de segurança e preservação e pela ausência de diligência efetiva na adoção de medidas concretas voltadas à reconstituição dos livros societários extraviados (possível infração ao art. 153 da Lei 6.404).
(iii) ao entregar os formulários de informações trimestrais relativos ao primeiro e segundo trimestres de 2024 com atraso, respectivamente de 46 e 47 dias frente à previsão regulamentar (possível infração ao art. 31, II, da Resolução CVM 80).
(iv) ao entregar o formulário de referência 2024 com atraso de 127 dias frente à previsão regulamentar (possível infração ao art. 25, § 1º, da Resolução CVM 80).
(v) ao não entregar o formulário cadastral no exercício de 2024 (possível infração ao art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM 80).
(vi) por divulgar informações inconsistentes referentes à composição societária da Companhia nos formulários de referência 2023, 2024 e 2025 (possível infração ao art. 15 da Resolução CVM 80).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho, Thiago Eiki Bonfim Nagumo e Felipe Abi ACL de Miranda apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.010974/2022-44, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS), em caso sobre possível manipulação de preços em bolsa de valores, envolvendo ações de emissão da TC Traders Club S.A., atual TC S.A.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 2.389.887,14, da seguinte forma:
- R$ 765.000,00 pagos por Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho
- R$ 612.000,00 pagos por Thiago Eiki Bonfim Nagumo
- R$ 1.012.887,14 pagos por Felipe Abi ACL de Miranda
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho, Thiago Eiki Bonfim Nagumo e Felipe Abi ACL de Miranda.
Mais informações
O PA CVM 19957.010974/2022-44 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de:
- Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho: pela eventual prática de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, por meio de negociações realizadas a partir de outubro de 2021, com ações de emissão da TC S.A. (possível infração ao item I c/c item II, alínea "b", da Instrução CVM 8, atuais art. 3º c/c art. 2° da Resolução CVM 62) e, na qualidade de diretor-presidente da TC S.A., por negociação com ações de sua emissão em período vedado (possível infração ao art. 14, caput, da Resolução CVM 44).
- Thiago Eiki Bonfim Nagumo: pela eventual prática de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários por meio de negociações realizadas a partir de outubro de 2021 com ações de emissão da TC S.A. (possível infração ao item I c/c item II, alínea "b", da Instrução CVM 8).
- Felipe Abi ACL de Miranda: em razão de sua participação indireta, em tese, por meio de fundos exclusivos, em negociações, em outubro de 2021, com ações da TC S.A., durante o período de vedação de cinco dias após a divulgação de relatório de análise, por ele subscrito, previsto na resolução (possível infração ao art. 13 da Resolução CVM 20) e pela eventual prática de manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, em tese, por meio da suposta produção de vídeo apócrifo, em junho de 2022, com conteúdo potencialmente depreciativo à imagem da TC S.A. (possível infração ao item I c/c item II, alínea "b", da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer de termo de compromisso.