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ATIVIDADE SANCIONADORA
Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com gestor de FIA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 12/5/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS 19957.002545/2023-84: Fábio Aylton Casal de Rey.
- PAS 19957.007592/2025-86: Rafael Nanni Trapé.
Conheça os casos
1. Fábio Aylton Casal de Rey, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Blue Tech Solutions EQI S.A., nova denominação da Indústrias J.B. Duarte S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.002545/2023-84.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas; (b) o histórico de atuação do proponente no âmbito das atividades desenvolvidas pela Companhia; (c) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista a existência de outros três acusados que não apresentaram proposta; e (d) o fato de que o proponente teve proposta de termo de compromisso rejeitada pelo Colegiado, em 18/2/2025, em relação a caso cuja gravidade, em tese e à luz da regulamentação aplicável, é similar a do presente caso e que a proposta trazida no âmbito do presente processo apresentou as mesmas condições da proposta que foi rejeitada pelo Colegiado.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Fábio Aylton Casal de Rey.
Mais informações
O PAS 19957.002545/2023-84 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Fábio Aylton Casal de Rey, por:
- Não ter atuado, em tese, com a diligência exigida de todo administrador de companhia aberta, ao deixar de fiscalizar a atuação do Diretor de Relações com Investidores quanto à manutenção dos registros de titularidade e transferência das ações nominativas (possível infração ao disposto no art. 153, c/c art. 142, III e art. 100, I e II da Lei 6.404).
- Não ter atuado, em tese, com a diligência exigida de todo administrador de companhia aberta, ao não se assegurar que tivessem sido executadas as orientações de modificação apresentadas pelos auditores independentes responsáveis pela análise das demonstrações financeiras da Companhia, relativas ao exercício social de 2020 (possível infração ao disposto no art. 153 c/c art. 142, III da Lei 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Rafael Nanni Trapé, na qualidade de gestor de Fundo de Investimento Financeiro em Ações (FIA), apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.007592/2025-86.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a realizar:
- ressarcimento integral aos cotistas, à época dos fatos, excluído, se for o caso, o próprio proponente, na proporção de suas respectivas participações no patrimônio líquido do FIA do qual o proponente era o gestor, do valor equivalente à desvantagem indevida suportada individualmente, atualizado pelo IPCA desde 7/5/2025 até a data do pagamento, no prazo máximo de 30 dias contados da celebração do TC.
- apresentação à CVM de planilha detalhada, contendo, inclusive, o nome completo e o CPF dos cotistas à época dos fatos, e suas respectivas participações no patrimônio líquido do FIA, valores em reais a serem ressarcidos, ressaltando que a origem destas informações deverá ser informada e comprovada pelo administrador fiduciário do respectivo veículo de investimento.
- apresentação à CVM de documentação comprobatória da realização dos pagamentos de ressarcimento aos cotistas listados na planilha mencionada no item anterior.
- pagamento à CVM o valor de R$ 237.020,70, atualizado pelo IPCA desde 7/5/2025 até a data do pagamento.
- afastamento temporário do exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de que trata a Resolução CVM 21, pelo prazo de 12 meses, contados da celebração do TC.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Rafael Nanni Trapé.
Mais informações
O PAS 19957.007592/2025-86 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Rafael Nanni Trapé, na qualidade de gestor de Fundo de Investimento Financeiro em Ações, em razão da realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos descritos no art. 2°, da mesma Resolução, em negócios realizados entre 4/4/2025 e 7/5/2025 (possível infração ao art. 3° da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.