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ATIVIDADE SANCIONADORA
CVM rejeita propostas de Termo de Compromisso envolvendo supostas irregularidades em negociações de valores mobiliários e em relatórios de auditoria
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 5/9/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.013886/2022-02: Cortel Holding S.A., Roberto Coutinho Schumann e Marcio Coutinho Schumann.
- PAS CVM 19957.005643/2020-21, 19957.004040/2020-10 e 19957.004715/2020-12: Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda., Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, Sérgio Ricardo de Oliveira e Luciana Toniolo Meira.
Conheça os casos
1. Cortel Holding S.A., na qualidade de investidora, apresentou proposta individual de Termo de Compromisso, enquanto Roberto Coutinho Schumann, na qualidade de investidor e pessoa que, em tese, determinou a emissão de ordens de negociação em nome da Cortel Holding S.A., e Marcio Coutinho Schumann, na qualidade de investidor, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.013886/2022-02.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar as propostas apresentadas, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com os proponentes, considerando, em especial, a gravidade em tese das condutas abrangidas pelas acusações, que inclusive envolvem a possibilidade de utilização de interposta pessoa, bem como a suposta atuação, no particular, de administrador estrategicamente posicionado.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cortel Holding S.A. e por Roberto Coutinho Schumann e Marcio Coutinho Schumann.
Mais informações
O PAS CVM 19957.013886/2022-02 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as supostas irregularidades:
- Cortel Holding S.A., na qualidade de investidora, em decorrência de suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, III, da Resolução CVM 62, nos dias 23 a 25 e 28 a 31/3/2022; 1/4, 4 a 6/4, 8/4 e 11 a 14/4/2022; e 2 a 6/5, 9 a 12/5, 16 e 17/5, 24/5 e 27/5/2022 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- Roberto Coutinho Schumann:
- na qualidade de pessoa que determinou a emissão das ordens de negociação em nome da Cortel, em decorrência de suposta prática de manipulação de preços do ativo CARE11, nos termos definidos no art. 2°, III, da Resolução CVM 62, nos dias 23 a 25 e 28 a 31/3/2022; 1/4, 4 a 6/4, 8/4 e 11 a 14/4/2022; e 2 a 6/5, 9 a 12/5, 16 e 17/5, 24/5 e 27/5/2022 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- na qualidade de investidor, em decorrência de suposta realização de operações fraudulentas, nos termos definidos no art. 2°, III, da Resolução CVM 62, em negócios com o ativo CARE11 realizados em nome de seu cônjuge, entre 25 /3 e 13/6/2022, e de suposto uso de prática não equitativa, nos termos definidos no art. 2°, IV, da Resolução CVM 62, em negócios com o ativo CARE11 realizados entre 7/3 e 27/5/2022 (possível infração ao art. 3º da Resolução CVM 62).
- Marcio Coutinho Schumann, na qualidade de investidor, em decorrência de suposto uso de práticas não equitativas, nos termos definidos no art. 2°, IV, da Resolução CVM 62, em negócios com o ativo CARE11 realizados entre 25/3 e 17/5/2022 (infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Crowe Macro Auditores Independentes Ltda., na qualidade de auditor independente – sucessora de Beaudit Internacional Auditores Independentes, Luciana Toniolo Meira, na qualidade de contadora, Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, na qualidade de auditor independente – Pessoa Jurídica, e seu sócio e responsável técnico, Sérgio Ricardo de Oliveira, apresentaram novas propostas de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.005643/2020-21, 19957.004040/2020-10 e 19957.004715/2020-12.
Em reunião realizada em 17/8/2021, o Colegiado da CVM deliberou pela rejeição do acordo com os proponentes no âmbito dos PAS 19957.005643/2020-21 e 19957.004040/2020-10, em linha com o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (CTC). Na ocasião, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando, dentre outros fatores, a gravidade, em tese, do caso concreto e que o valor proposto estaria distante do que é considerado pela CVM como contrapartida adequada e suficiente em casos semelhantes.
Em 20/4/2023, os proponentes apresentaram, de forma intempestiva, novas propostas de termo de compromisso, com a inclusão do PAS CVM 19957.004715/2020-12. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) informou que o Colegiado pode, em casos excepcionais, analisar a proposta fora do prazo a que se refere o art. 82 da Resolução CVM 45, conforme previsto no art. 84 da mesma norma.
A PFE-CVM concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo em relação às novas propostas apresentadas.
Após análise, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuno e conveniente o acordo, tendo em vista (i) a análise dos processos em conjunto; (ii) a gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o fato de o valor econômico proposto estar distante do que já foi decidido pelo Colegiado da CVM em casos similares.
Sendo assim, o CTC opinou pela rejeição das propostas.
O Colegiado acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a celebração de Termo de Compromisso com Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda., Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, Sérgio Ricardo de Oliveira e Luciana Toniolo Meira.
Mais informações
Os PAS CVM 19957.005643/2020-21, 19957.004040/2020-10 e 19957.004715/2020-12 foram instaurados pelas Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as supostas responsabilidades de:
- PAS CVM 19957.005643/2020-21:
- Luciana Toniolo Meira, por suposta assinatura, sem o necessário registro na CVM, de relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras do EBR FIP Multiestratégia, relativas aos exercícios terminados em 31/3/2016 e 31/3/2017 (possível infração ao art. 1º da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- PAS CVM 19957.004040/2020-10:
- Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples e Sérgio Ricardo de Oliveira, por, no âmbito do exame das demonstrações financeiras da A. Securitizadora S.A., relativas ao exercício social de 2017, terem supostamente deixado de (i) observar o disposto no art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308, e nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, vigentes à época, e (ii) aplicar o previsto no item 16 da NBC TA 210, nos itens 7, "c", 15 e 25 da NBC TA 220, e nos itens 39 a 41 e A47 da NBC PA 01 (possível infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- Luciana Toniolo Meira, por descumprir, em tese, o disposto no art. 1º da Instrução CVM 308 – vigente à época.
- PAS CVM 19957.004715/2020-12:
- Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda.:
- por supostamente deixar de observar e fazer cumprir o(s): (i) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na revisão das demonstrações financeiras do E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29/8/2016 e 28/2/2017; e (ii) item 17 da NBC TA 200, em inobservância à orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das demonstrações financeiras do E.T..B. Fundo de Investimento em Participações de 28/2/2017 (possível infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- por supostamente permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem o necessário registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do (i) E.T.B. Fundo de Investimento em Participações de 29/8/2016 e 28/2/2017; (ii) XN Participações S/A de 31/12/2016; e (iii) XM Participações S/A de 31/12/2016 (possível infração ao art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, por, na qualidade de auditor pessoa jurídica, supostamente permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem o necessário registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do (i) XN Participações S/A de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (ii) XM Participações S/A de 31/12/2017 e 31/12/2018 (possível infração ao art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- Sérgio Ricardo de Oliveira, por, na qualidade de responsável técnico da Crowe Macro Auditores Independentes Sociedade Simples, supostamente permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem o necessário registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras do (i) XN Participações S/A de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (ii) XM Participações S/A de 31/12/2017 e 31/12/2018, deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01 (possível infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).
- Luciana Toniolo Meira, por supostamente ter revisado, sem o necessário registro na CVM, as demonstrações financeiras de: (i) E.T.B Fundo de Investimento em Participações de 29/8/2016 e 28/2/2017; (ii) XN Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e (iii) XM Participações S/A de 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018 (possível infração ao art. 1º da Instrução CVM 308 – vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.