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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM rejeita proposta de termo de compromisso com diretor da Companhia Siderúrgica Nacional

Colegiado da CVM também rejeitou proposta de acordo com Petra Gold Serviços Financeiros S.A.
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Publicado em 11/01/2023 10h03 Atualizado em 29/01/2024 20h18

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 10/1/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e processos administrativos sancionadores (PAS):

  • PAS CVM 19957.000589/2022-99 e PA CVM 19957.010955/2022-18: Marcelo Cunha Ribeiro
  • PAS CVM 19957.009395/2021-78: Angélica Dib Ribeiro Thibes e Fábio Junior Thibes.
  • PA CVM 19957.011066/2022-78: Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.
  • PAS CVM 19957.000582/2022-77: Rodrigo Cesar Formighieri.
  • PAS CVM 19957.006765/2021-15: Petra Gold Serviços Financeiros S.A., Eduardo Monteiro Wanderley, Simone Albuquerque Cadinelli e Diego Ribeiro de Jesus.

Conheça os casos

1. Marcelo Cunha Ribeiro, na qualidade de diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000589/2022-99 e do processo administrativo (PA) CVM 19957.010955/2022-18.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, devido à persistência na adoção de conduta em tese irregular por parte do proponente, mesmo após ofícios de alerta encaminhados pela CVM.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marcelo Cunha Ribeiro.

Mais informações

O PAS CVM 19957.000589/2022-99 e o PA CVM 19957.010955/2022-18 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as supostas irregularidades:

  • PAS CVM 19957.000589/2022-99: divulgação de fato relevante de forma intempestiva, em 30/6/2021, sobre possível aquisição societária realizada pela CSN (infração, em tese, art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3 c/c art. 6, parágrafo único, da Instrução CVM 358 - vigente à época).
  • PA CVM 19957.010955/2022-18: teve origem na análise de notícia veiculada na internet, em 16/8/2022, informando que a CSN estaria revisando seus investimentos previstos para aquele ano (suposta infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 3º c/c o 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Angélica Dib Ribeiro Thibes, na qualidade de gestora do Clube de Investimento Zeal e responsável pela emissão das ordens de negociação em nome desse Clube, e Fábio Junior Thibes, na qualidade de investidor, apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.009395/2021-78.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, devido à gravidade, em tese, da conduta dos proponentes no âmbito da acusação formulada, e da distância entre o valor proposto a título de compensação de danos difusos e o considerado suficiente como contrapartida adequada.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Angélica Dib Ribeiro Thibes e Fábio Junior Thibes.

Mais informações

O PAS CVM 19957.009395/2021-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades por parte de:

  • Angélica Dib Ribeiro Thibes, em razão da:

- Realização de operações supostamente fraudulentas por meio de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados entre Fábio Junior Thibes e o Clube de Investimentos Zeal, que geraram a transferência de recursos a Fábio Junior Thibes em detrimento dos cotistas do Clube (infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM 8 – vigente à época –, nos termos descritos no inciso II, “c”, da mesma Instrução).

- Inobservância do dever de gerir o Clube de Investimentos Zeal com lealdade e boa fé e de cumprir fielmente os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis (infração, em tese, ao art. 21, I e II, da Instrução CVM 494 – vigente à época).

  • Fábio Junior Thibes, pela realização de operações supostamente fraudulentas por meio de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados com o Clube de Investimentos Zeal, que geraram a transferência de recursos para si em detrimento dos cotistas do Clube (infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM 8 – vigente à época –, nos termos descritos no inciso II, “c”, da mesma Instrução).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

3. Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o processo administrativo (PA) CVM 19957.011066/2022-78, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 74.375,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.

Mais informações

O PA CVM 19957.011066/2022-78 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta falha no dever de informar tempestivamente a realização de negociação relevante que reduziu a participação acionária de fundos de investimento sob gestão da Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. em companhia aberta (suposta infração, em tese, ao art. 12 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer do termo de compromisso.

4. Rodrigo Cesar Formighieri, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Positivo Tecnologia S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000582/2022-77.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 500.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rodrigo Cesar Formighieri.

Mais informações

O PAS CVM 19957.000582/2022-77 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as seguintes supostas irregularidades:

  • Realização de negócios com o ativo POSI3, em indevida posição de desequilíbrio em relação aos demais participantes do mercado, devido à possível posse de informação relevante obtida em razão do cargo, ainda não divulgada ao mercado (infração, em tese, ao inciso I da Instrução CVM 8 – vigente à época –, em razão da adoção de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, nos termos do inciso II, “d”, da mesma Instrução).
  • Realização de operações de compra de ações POSI3, em 9/6/2021, de posse de informação supostamente relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade, em tese, de obter vantagem indevida com o uso da informação (infração, em tese, ao art. 155, §1°, da Lei 6.404).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

5. Petra Gold Serviços Financeiros S.A. (Petra Gold), na qualidade de ofertante de valores mobiliários, Eduardo Monteiro Wanderley, na qualidade de diretor da Petra Gold e sócio de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, Simone Albuquerque Cadinelli, na qualidade de sócia de companhia detentora de 92,84% do capital social da Petra Gold, e Diego Ribeiro de Jesus, na qualidade de diretor responsável pela Petra Gold, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006765/2021-15.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista que existem prejuízos ainda não reparados.

Após analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista o parecer da PFE-CVM.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM* acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Petra Gold Serviços Financeiros S.A., Eduardo Monteiro Wanderley, Simone Albuquerque Cadinelli e Diego Ribeiro de Jesus.

*O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou da apreciação da proposta de termo de compromisso deste processo.

Mais informações

O PAS CVM 19957.006765/2021-15 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar supostas irregularidades por parte de:

  • Petra Gold Serviços Financeiros S.A. e Eduardo Monteiro Wanderley por:

- Realização de possível operação fraudulenta no mercado de capitais (infração, em tese, ao item I c/c o II, “c”, da Instrução CVM 8 – vigente à época).

- Não proceder, em tese, de maneira a atender ao art. 10 da Instrução CVM 476 – vigente à época.

- Suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem dispensa (infração, em tese, ao art. 19 da Lei 6.385, ao art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época - c/c art. 19, §5º, I, da Lei 6.385, e ao art. 4º da mesma instrução).

  • Simone Albuquerque Cadinelli por:

- Realização de possível operação fraudulenta no mercado de capitais (infração, em tese, ao item I c/c o II, “c”, da Instrução CVM 8 – vigente à época).

  • Diego Ribeiro de Jesus por:

- Não proceder, em tese, de maneira a atender ao art. 10 da Instrução CVM 476 – vigente à época.

- Suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem dispensa (infração, em tese, ao art. 19 da Lei 6.385, ao art. 2º da Instrução CVM 400 – vigente à época - c/c art. 19, §5º, I da Lei 6.385, e ao art. 4º da mesma instrução).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosTermo de Compromisso
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