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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM multa em mais de R$ 14 milhões empresas e administrador por realização de oferta pública irregular de valores mobiliários

Também foram julgados casos de irregularidades na atuação de gestores e administradores e falta de diligência e apresentação de documentos
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Publicado em 11/04/2023 21h29 Atualizado em 29/01/2024 20h13

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/4/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

  1. PAS CVM 19957.008462/2019-12: Gilberto Soares Machado, Márcio da Rosa Cachapuz, Gabriella Colombo Machado, Vagner de Oliveira Gomes.
  2. PAS CVM 19957.009683/2019-16: Trader Group Administração de Ativos Virtuais EIRELI, TG Agenciamentos Virtuais Ltda e Wesley Binz Oliveira.
  3. PAS CVM 19957.009206/2018-61: Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, Blener Braga Cardoso Mayhew e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure.
  4. PAS CVM 19957.004381/2021-68: Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda., Expedito Pereira de Araujo Junior, Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. e Marcelo de Macedo Soares e Silva.

Conheça os casos

1. O PAS CVM 19957.008462/2019-12 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Gilberto Soares Machado, Márcio da Rosa Cachapuz, Gabriella Colombo Machado e Vagner de Oliveira Gomes por suposta não elaboração e não entrega dos formulários de informações trimestrais e anuais da companhia para a Autarquia (infração aos arts. 21,25, 29 da Instrução CVM 480, c/c o art. 176 da Lei 6.404).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Absolvição de Vagner de Oliveira Gomes das acusações formuladas.
  • Condenação de:
    • Gilberto Soares Machado, às multas de:
      • R$ 59.500,00, por não enviar à CVM as demonstrações financeiras do exercício de 2017 (infração ao art. 21, III, c/c o art. 25, caput, e § 2º, da Instrução CVM 480).
      • R$ 85.000,00, ao não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício 2018 (infração ao art. 176 da Lei 6.404 e aos arts. 26 e 25, §2º, da Instrução CVM 480).
      • R$ 85.000,00, pela não elaboração e não entrega dos formulários de informações trimestrais de 2018 e do primeiro trimestre de 2019 (infração ao art. 21, V, e art. 29, caput, II, da Instrução CVM 480).
      • R$ 85.000,00, pelo não envio do Formulário Cadastral de 2018 atualizado após o deferimento do pedido de recuperação judicial da Companhia (infração ao art. 23 da Instrução CVM 480).
  • Gabriela Colombo Machado, Gilberto Soares Machado e Marcio da Rosa Cachapuz à multa de R$ 59.500,00, cada um, por não diligenciarem para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2017 e 2018 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404).

Veja mais: acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator João Accioly.

2. O PAS CVM 19957.009683/2019-16 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Trader Group Administração de Ativos Virtuais EIRELI, TG Agenciamentos Virtuais Ltda e Wesley Binz Oliveira por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem o devido registro (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem dispensa de registro (infração ao art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

  • Trader Group Administração de Ativos Virtuais EIRELI: R$ 6.495.806,29.
  • TG Agenciamentos Virtuais Ltda: R$ 6.495.806,29.
  • Wesley Binz Oliveira: R$ R$ 1.623.951,57.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly.

3. O PAS CVM 19957.009206/2018-61 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar responsabilidade de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, Blener Braga Cardoso Mayhew e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure por supostas infrações ao(s):

  • arts. 10 e 12 da Instrução CVM 358.
  • art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404.
  • art. 1º, III, e parágrafo único, I, da Instrução CVM 491.
  • item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e item 12.5, do Anexo 24 da Instrução CVM 480.
  • art. 154 da Lei 6.404.

Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou por:

  • Condenação de:
    • Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure à:
      • Multa de R$ 500.000,00, ao não apresentar as informações exigidas pelo caput desse dispositivo e seus incisos (infração ao art. 12 da Instrução CVM 358).
      • Inabilitação temporária, pelo prazo de 36 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ao deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio S.A. a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante, conforme disposto no art. 3º, § 1º da Instrução CVM 358 (infração ao art. 10 da Instrução CVM 358).
      • Multa de R$ 500.000,00, por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta ou ter apresentado respostas incompletas e/ou inverídicas, aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer informações (infração ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491).
    • Blener Braga Cardoso Mayhew à:
      • Multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido ao item 15.1 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio.
      • Multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia.
  • Absolvição de:
    • Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure da acusação de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404, por, na qualidade de detentor indireto da maioria do capital votante da Petro Rio, supostamente ter promovido a utilização de caixa da Companhia para adquirir ações de emissão da Oi S.A..
    • Blener Braga Cardoso Mayhew da acusação de desvio de finalidade, nos termos do art. 154 da Lei 6.404, por supostamente ter utilizado caixa da Petro Rio para adquirir ações de emissão da Oi, na qualidade de administrador da Companhia, atendendo interesses do controlador indireto da Petro Rio.
    • Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure da acusação de embaraço à fiscalização, prevista no art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491, na qualidade de sócio-administrador e responsável legal pela JG Petrochem.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em que divergiu da Diretora Relatora apenas em relação à aplicação de inabilitação temporária à Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure e à materialidade dos ilícitos de falha informacional por parte de Blener Mayhew. Sendo assim, o Diretor votou pela:

  • Condenação de Nelson Tanure à multa de R$ 500.000,00, ao deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio S.A. a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante, conforme disposto no art. 3º, § 1º da Instrução CVM 358 (infração ao art. 10 da Instrução CVM 358).
  • Absolvição de Blener Braga Cardoso Mayhew, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, da acusação de ter infringido o item 15.1 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio.
  • Absolvição de Blener Braga Cardoso Mayhew, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, da acusação de ter infringido o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia.

Os diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel acompanharam as conclusões da Diretora Flávia Perlingeiro, exceto no tocante à dosimetria da pena por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358, em que acompanharam o voto do Diretor João Accioly.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões da Diretora Flávia Perlingeiro, com as divergências trazidas pelo Diretor João Accioly, que foram acompanhadas pelo Presidente.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de:
    • Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure à:
      • Multa de R$ 500.000,00, ao não apresentar as informações exigidas pelo caput desse dispositivo e seus incisos (infração ao art. 12 da Instrução CVM 358).
      • Multa de R$ 500.000,00, por embaraço à fiscalização, ao não ter apresentado resposta ou ter apresentado respostas incompletas e/ou inverídicas, aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer informações (infração ao art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491).
    • Absolvição de:
      • Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure da acusação de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404, por, na qualidade de detentor indireto da maioria do capital votante da Petro Rio, supostamente ter promovido a utilização de caixa da Companhia para adquirir ações de emissão da Oi S.A..
      • Blener Braga Cardoso Mayhew da acusação de desvio de finalidade, nos termos do art. 154 da Lei 6.404, por supostamente ter utilizado caixa da Petro Rio para adquirir ações de emissão da Oi, na qualidade de administrador da Companhia, atendendo interesses do controlador indireto da Petro Rio.
      • Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure da acusação de embaraço à fiscalização, prevista no art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 491, na qualidade de sócio-administrador e responsável legal pela JG Petrochem.

O Colegiado da CVM decidiu, ainda, por maioria, pelas condenações de:

  • Nelson Tanure à multa de R$ 500.000,00, ao deixar de comunicar ao DRI da Petro Rio S.A. a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante, conforme disposto no art. 3º, § 1º da Instrução CVM 358 (infração ao art. 10 da Instrução CVM 358).
  • Blener Braga Cardoso Mayhew à multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido ao item 15.1 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao divulgar Formulário de Referência com informações incompletas, omitindo que Nelson Tanure detinha o controle da Petro Rio.
  • Blener Braga Cardoso Mayhew à multa de R$ 300.000,00, por, na qualidade de DRI da Petro Rio e nos termos do art. 45 da Instrução CVM 480, ter infringido o item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM 480, ao ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretora Relatora Flávia Perlingeiro e as manifestações de voto dos Diretores João Accioly e Otto Lobo.

4. O PAS CVM 19957.004381/2021-68 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) para apurar responsabilidade de Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Paulo Dominguez Landeira, Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda., Expedito Pereira de Araujo Junior, Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. e Marcelo de Macedo Soares e Silva por suposta infração, por parte de gestora e administradoras de FIDC, ao:

  • art. 15, § 2º, da Instrução CVM 356, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555; e
  • art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente João Pedro Nascimento, Relator do caso, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Absolvição de Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., da Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. e de seus diretores responsáveis, Paulo Dominguez Landeira e Marcelo de Macedo Soares e Silva da acusação de infração ao art. 15, § 2º, da Instrução CVM 356, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
  • Condenação de:
    • Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. à multa de R$ 800.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
    • Paulo Dominguez Landeira, na qualidade de diretor responsável da Orla, à multa de R$ 400.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
    • Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda. à multa de R$ 680.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
    • Expedito Pereira de Araujo Junior, na qualidade de diretor responsável da Sagres, à multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
    • Monetar Distribuidora de Títulos Ltda. à multa de R$ 680.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.
    • Marcelo de Macedo Soares e Silva, na qualidade de diretor responsável da Monetar, à multa de R$ 340.000,00, por infração ao art. 1º, § 1º, da Instrução CVM 444, c/c o art. 92, caput, I, da Instrução CVM 555.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente João Pedro Nascimento, Relator do caso.

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