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Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM julga processos envolvendo descumprimento de normas contábeis pela BDO e atuação irregular da GPA Franquias

Retomado julgamento de caso sobre suposto conflito de interesses de conselheiros da Gol Linhas Aéreas Inteligentes
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Publicado em 05/09/2023 20h24 Atualizado em 29/01/2024 20h07

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 5/9/2023, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM 19957.005248/2021-29: BDO RCS Auditores Independentes S/S, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva

2. PAS CVM 19957.010829/2022-63: Gabriel Pilla Alberti e Pillalberti Franchising Eireli (nome fantasia "GPA Franquias")

3. PAS CVM 19957.008172/2021-93: Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino

Conheça os casos

1. O PAS CVM 19957.005248/2021-29 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para a apurar a reponsabilidade de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva por supostas irregularidades em relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras de companhia aberta. para os exercícios encerrados em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 – vigente à época).

Após analisar o caso, o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, votou pela:

  • Condenação de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada à multa de R$ 200.000,00, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de companhia aberta, uma vez que não respeitaram o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) no item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1.207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016, além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Condenação de Paulo Sérgio Tufani (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 100.000,00, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de companhia aberta, uma vez que não respeitaram o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) no item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1.207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016, além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Condenação de Raul Antonio Correa Da Silva (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 75.000,00, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de companhia aberta, uma vez que não respeitaram o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) no item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1.207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016, além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Absolvição de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva, da acusação de descumprimento (i) dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como os itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600; (ii) nos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530; e (iii) dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1).

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto e divergiu com relação à questão da responsabilização individual de Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa da Silva. Sendo assim, votou pela absolvição de ambos da acusação de infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308.

O Diretor Otto Lobo e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam o voto do relator do processo.

Diante disso, o Colegiado decidiu:

  • Por unanimidade, pela condenação de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
  • Por unanimidade, pela absolvição de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva, da acusação de descumprimento (i) dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como os itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600; (ii) nos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530; e (iii) dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1).
  • Por maioria, pela condenação de Paulo Sérgio Tufani (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
  • Por maioria, pela condenação de Raul Antonio Correa Da Silva (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 75.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

2. O PAS CVM 19957.010829/2022-63 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Gabriel Pilla Alberti e Pillalberti Franchising Eireli (nome fantasia "GPA Franquias") por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

  • Pillalberti Franchising Eireli (nome fantasia "GPA Franquias") à multa de R$ 508.000,00, por infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
  • Gabriel Pilla Alberti à multa de R$ 127.000,00, por infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º e 4º da Instrução CVM 400.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.

3. O PAS CVM 19957.008172/2021-93 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino, na qualidade de acionistas controladores da Smiles Fidelidade S.A. (companhia diretamente controlada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.), por suposta atuação em conflito de interesses em assembleias gerais extraordinárias que deliberaram sobre a propositura de ação de responsabilidade contra administradores (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).

Os defendentes também eram membros do conselho de administração da Companhia.

O julgamento deste processo foi iniciado em 23/5/2023, quando o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino da acusação formulada. Os Diretores João Acciolly e Otto Lobo, bem como o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanharam o voto do Diretor Relator.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro.

Reiniciado o julgamento em 5/9/2023, a Diretora Flávia Perlingeiro divergiu do voto do Diretor Relator, manifestando-se sobre as condutas objeto da acusação e detalhando fundamentos de sua decisão.

Diante disso, a Diretora votou pela condenação de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino à multa de R$ 595.000,00 para cada um.

Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto e Ricardo Constantino da acusação formulada.

Veja mais: acesse o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

Acesse a notícia publicada em 23/5/2023, para conferir o relatório e voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do Diretor Otto Lobo).

Finanças, Impostos e Gestão Pública
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