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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM condena acusados de irregularidades em administração e gestão de fundos de investimento

Também condenado acusado por atuar de forma irregular como agente autônomo de investimento
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Publicado em 31/01/2023 20h40 Atualizado em 29/01/2024 20h15

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 31/1/2023, os seguintes processos administrativos sancionares:

1. PAS CVM 19957.003200/2017-08: Saul Dutra Sabbá, Máxima S.A. CCTVM., Máxima Asset Management Ltda. e Cesar Siqueira Trotte.

2. PAS CVM 19957.009400/2019-28: Diego Vallory Perez.

Conheça os casos

1. O PAS CVM 19957.003200/2017-08 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar responsabilidade de Saul Dutra Sabbá, Máxima S.A. CCTVM, Máxima Asset Management Ltda. e Cesar Siqueira Trotte por supostas irregularidades na administração e gestão dos fundos de investimento FIP Viaja Brasil e FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, e art.65, XV, da Instrução CVM 409, vigente à época). 

Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela condenação de:

  • Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Máxima Asset Management Ltda. à multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto para acompanhar o voto do Diretor Relator e divergir em parte quanto à análise da irregularidade relativa à administração e à gestão do FIP Máxima Private Equity III e às penalidades atribuídas aos acusados. Sendo assim, votou pela condenação de:

  • Máxima S.A. CCTVM à:

a) multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).

  • Máxima Asset Management Ltda. à:

a) multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

  • Saul Dutra Sabbá, na qualidade de diretor responsável pela Máxima Corretora, à:

a) multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).

  • Cesar Siqueira Trotte, na qualidade de diretor responsável pela Máxima Asset, à:

a) multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e
b) multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Diretor Relator quanto às penalidades envolvendo as irregularidades no âmbito do FIP Viaja Brasil e apresentou manifestação de voto, divergindo em parte das razões e conclusões do Relator e votando também pela aplicação de multas relativas às irregularidades no FIP Máxima Private Equity III, nos mesmos valores apresentados no voto do Diretor Otto Lobo.

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro; e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o do Diretor Relator.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:

  • Por unanimidade, condenar Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por maioria, condenar Máxima S.A. CCTVM à multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por unanimidade, condenar Máxima Asset Management Ltda. à multa de R$ 200.000,00, por falta de diligência (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por maioria, condenar Máxima Asset Management Ltda. à multa de R$ 150.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por unanimidade, condenar Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por maioria, condenar Saul Dutra Sabbá à multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por unanimidade, condenar Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 100.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
  • Por maioria, condenar Cesar Siqueira Trotte à multa de R$ 75.000,00, por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator João Accioly; e as manifestações de voto do Diretor Otto Lobo e da Diretora Flávia Perlingeiro.

2. O PAS CVM 19957.009400/2019-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar responsabilidade de Diego Vallory Perez por suposta atuação irregular:

  • como agente autônomo de investimento (infração aos art. 3º, 10, e 13, II e VII, da Instrução CVM 497, vigente à época); e
  • como administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 2º da Instrução CVM 558 e o art. 13, IV, da Instrução CVM 497).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Diego Vallory Perez à:

  • multa de R$ 300.000,00, por exercer de forma irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 2º da Instrução CVM 558 e o art. 13, IV, da Instrução CVM 497).
  • proibição temporária, por 60 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ter atuado como agente autônomo de investimento de fato, sem vínculo com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição (infração ao art. 3º da Instrução CVM 497).
  • proibição temporária, por 60 meses, para a prática de atividade que dependa de autorização ou registro perante a CVM, em virtude de, como agente autônomo de investimento de fato, ter recebido e utilizado a senha de investidor, recebido valores provenientes diretamente de investidor e atuado de forma reincidente e incompatível com seus deveres de cuidado e diligência (infração aos arts. 10 e 13, II e VII, da Instrução CVM 497).

Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosJulgamento
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