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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM analisa cinco propostas de Termo de Compromisso

Colegiado aceita acordo em quatro processos e rejeita em um
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Publicado em 08/11/2023 09h41 Atualizado em 29/01/2024 19h59

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 7/11/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):

  1. PAS CVM 19957.008143/2018-26: Maria Christina Tavares Maciel.
  2. PAS CVM 19957.004489/2022-31: Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.
  3. PA CVM 19957.011449/2022-46: Itaú Unibanco S.A., Erico Rocha Capelo, Caio Crepaldi de Paula, Fernando José Brantes e Thais Jarcorber Malerman Legmann.
  4. PAS CVM 19957.000338/2023-95: Roberto Bernardes Monteiro.
  5. PAS CVM 19957.000803/2023-98: Guillaume Marie Didier Gras.

Conheça os casos

1. Maria Christina Tavares Maciel, na qualidade de diretora da Argus Classificadora de Risco de Crédito Ltda., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.008143/2018-26 e outros 9 (nove) processos administrativos em curso na CVM.

Em 1/10/2020, Maria Christina Tavares Maciel e Argus apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso global para encerramento de onze processos, incluindo o referido PAS. Tal proposta foi apreciada e rejeitada na reunião do Colegiado de 1/4/2021.

Em 22/8/2023, Maria Christina apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso global para encerrar dez processos em curso, incluindo o PAS CVM 19957.008143/2018-26.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) analisou a nova proposta e concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após avaliar o caso, a Diretora da CVM e relatora do processo, Flávia Perlingeiro, votou pelo não conhecimento da nova proposta de termo de compromisso, por ter sido apresentada intempestivamente. Além disso destacou que, no caso, a solução consensual não é conveniente e oportuna, tendo em vista: (i) o não aprimoramento da proposta de termo de compromisso anterior anterior; (ii) a não alteração dos demais motivos que levaram o Colegiado a decidir pela rejeição da referida proposta; (iii) ser inócua a contrapartida de afastamento de atividades reguladas pela CVM, já que a própria proponente reconhece que já não atua mais no mercado de capitais; e (iv) a aceitação do PAS carece de substância que possa surtir qualquer efeito pedagógico ou que iniba condutas semelhantes no mercado regulado pela CVM.

Sendo assim, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo não conhecimento da proposta de acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões da Diretora Relatora, não tendo sido, portanto, conhecida a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Christina Tavares Maciel.

Mais informações

O PAS CVM 19957.008143/2018-26 foi instaurado em conjunto pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades por participantes da 1ª emissão de debêntures da EBPH Participações S.A. em oferta pública realizada sob o regime de esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476 (possível infração ao art. 10, II, da Instrução CVM 521).

Acesse o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.

2. Nova Futura CTVM Ltda., na qualidade de corretora, e João da Silva Ferreira Neto, na qualidade de diretor responsável, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004489/2022-31.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Em 8/8/2023, o Colegiado da Autarquia determinou o retorno do processo ao CTC para reavaliação da obrigação pecuniária estabelecida como contrapartida para celebração de ajuste no caso, a fim de se manter o efeito paradigmático para desestimular práticas semelhantes.

Após novas negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 453.600,00, da seguinte forma:

  • Nova Futura CTVM Ltda.: R$ 302.400,00.
  • João da Silva Ferreira Neto: R$ 151.200,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.

Mais informações

O PAS CVM 19957.004489/2022-31 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta falta de fiscalização adequada a agente autônomo contratado (possível infração ao art. 17, II, da Instrução CVM 497).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Itaú Unibanco S.A., na qualidade de gestor dos fundos Special Renda Fixa Referenciado DI Fundo de Investimento ("Special RF") e Itaú Wealth Master Renda Fixa Referenciado DI Fundo de Investimento ("Wealth Master RF"), Erico Rocha Capelo, na qualidade de superintendente de trading do Itaú, Caio Crepaldi de Paula, na qualidade de gerente de trading/crédito do Itaú, Fernando José Brantes, na qualidade de gerente de operações do Itaú, e Thais Jarcorber Malerman Legmann, na qualidade de gestora dos fundos Special RF e Wealth Master RF, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.011449/2022-46, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:

  • Itaú: R$ 555.900,00, além de ressarcir o Wealth Master RF a partir de 15/5/2018 até a data do efetivo pagamento.
  • Erico Rocha Capelo, Caio Crepaldi de Paula, Fernando José Brantes e Thais Jarcorber Malerman Legmann: R$ 741.200,00, sendo R$ 185.300,00 para cada um dos proponentes.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por Itaú Unibanco S.A., Erico Rocha Capelo, Caio Crepaldi de Paula, Fernando José Brantes e Thais Jarcorber Malerman Legmann.

Mais informações

O PA CVM 19957.011449/2022-46 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as supostas irregularidades:

  • Itaú Unibanco S.A., Erico Rocha Capelo, Caio Crepaldi de Paula e Fernando José Brantes: suposta realização de negociações irregulares com os fundos Special RF e Wealth Master RF (possível infração ao inciso I, c/c o II, "a", da Instrução CVM 8).
  • Thais Jarcorber Malerman Legmann: por (i) suposta falta de diligência e de lealdade para com os cotistas dos fundos (possível infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555); e (ii) suposta realização de negociações com os fundos Special RF e Wealth Master RF (possível infração ao inciso I, c/c o II, "a", da Instrução CVM 8).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores da Petro Rio S.A., apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000338/2023-95.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 1.200.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por Roberto Bernardes Monteiro.

Mais informações

O PAS CVM 19957.000338/2023-95 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar possível falha ao não divulgar suposto fato relevante relacionado à combinação de negócios entre a Petro Rio S.A. e a acionista controladora da Dommo Energia S.A. (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e ao art. 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

5. Guillaume Marie Didier Gras, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia Brasileira de Distribuição, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000803/2023-98.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 400.000,00.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou o Termo de Compromisso proposto por Guillaume Marie Didier Gras.

Mais informações

O PAS CVM 19957.000803/2023-98 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar não divulgação tempestiva de suposto fato relevante informando a aprovação, em reunião do Conselho de Administração realizada em 5/9/2022, da continuidade de estudos e de início de preparação de transação concernentes à segregação de negócios da controlada Almacenes Éxito S.A., diante de oscilação atípica dos negócios com a ação de emissão da Companhia (possível infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

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