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ATIVIDADE SANCIONADORA

CVM aceita proposta de termo de compromisso com diretor e presidente da Cielo S.A.

Colegiado também analisou outras quatro propostas
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Publicado em 05/04/2023 08h59 Atualizado em 29/01/2024 20h13

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 4/4/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos:

  • PAS CVM 19957.001508/2020-14 e PAS CVM 19957.010084/2021-51: Banco Paulista.
  • PAS CVM 19957.010084/2021-51: Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Daniel Doll Lemos e Gerson Luiz Mendes Brito.
  • PAS CVM 19957.001524/2020-07: Marco Aurélio Carvalho das Neves.
  • PAS CVM 19957.004799/2022-56: Gustavo Henrique Santos de Souza e Paulo Rogério Caffarelli.
  • PA CVM 19957.006925/2022-15: Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski.

Conheça os casos

1. Banco Paulista, na qualidade de custodiante, apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo em ambos os processos.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) avaliou:

  • que o proponente foi o único dos 18 acusados do primeiro processo e um dos quatro entre 12 acusados do segundo processo, a apresentar proposta, o que resultaria em uma baixa economia processual.
  • que os valores de ajuste estão distantes do mínimo aceitável para encerramento consensual dos PAS.
  • a existência de três Ofícios de Alerta sobre o mesmo tema para o proponente.
  • a gravidade, em tese, dos casos em tela.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Banco Paulista.

Mais informações

Os PAS CVM 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51 foram instaurados pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE):

  • PAS CVM 19957.001508/2020-14: em decorrência de supostas irregularidades no recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios, e na custódia e na guarda da documentação relativa a estes ativos (infração, em tese, aos incisos II e V do art. 38 da Instrução CVM 356).
  • PAS CVM 19957.010084/2021-51:
    • por supostamente não realizar adequadamente a validação dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 38, I, da Instrução CVM 356).
    • por supostamente não realizar adequadamente a verificação inicial do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 38, II, da Instrução CVM 356).
    • por supostamente não realizar adequadamente a verificação trimestral do lastro dos direitos creditórios cedidos ao FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 38, III, da Instrução CVM 356).
    • por supostamente não exercer a função de custodiante com diligência (infração, em tese, ao art. 12, I, da Instrução CVM 542, vigente à época).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo Emissor, distribuidora de cotas e de intermediária líder na oferta de cotas, e Daniel Doll Lemos, na qualidade de diretor responsável pela Singulare, apresentaram proposta conjunta, e Gerson Luiz Mendes Brito, na qualidade de diretor responsável pela Singulare, proposta individual de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.010084/2021-51.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando:

  • que apenas quatro entre 12 acusados apresentaram proposta, o que resultaria em uma baixa economia processual.
  • os valores de ajuste, que são distantes do mínimo aceitável para encerramento consensual do PAS.
  • a existência de diversos Ofícios de Alerta sobre o mesmo tema encaminhados para a Singulare.
  • a gravidade, em tese, dos casos em tela.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Daniel Doll Lemos e Gerson Luiz Mendes Brito.

Mais informações

O PAS CVM 19957.010084/2021-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) por parte de:

  • Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Daniel Doll Lemos:

a) por supostamente exercer suas funções com falta de diligência (infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555/14, c/c art. 16, I e II, da Instrução CVM 558, vigente à época).

b) por supostamente não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por diretor distinto (infração, em tese, ao art. 90, X, da Instrução CVM 555, c/c art. 29 da Instrução CVM 558, vigente à época).

c) por supostamente contratar consultor especializado para exercer atividade de análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do gestor (infração, em tese, ao art. 39, I, da Instrução CVM 356);

d) por supostamente não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 90, VIII, da Instrução CVM 555, c/c art. 16, III, da Instrução CVM 558, vigente à época).

e) por supostamente não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 16, VIII, da Instrução CVM 558, vigente à época).

f) por supostamente admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 356).

  • Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Gerson Luiz Mendes Brito:

a) por supostamente recomendar produto inadequado ao investidor, visto que este não era considerado investidor qualificado ou profissional à época, e não obter do investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil (infração, em tese, ao art. 5º, I, e ao art. 6º da Instrução CVM 539, vigente à época).

b) por supostamente não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como investidor profissional (infração, em tese, ao art. 2º, ao art. 11, XI, e ao art. 11-A da Instrução CVM 476, vigente à época).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Marco Aurélio Carvalho das Neves, na qualidade de sócio e diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda. no período de 5/12/2012 a 2/7/2018, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.001524/2020-07.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista a inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob forma de danos difusos.

Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando:

  • o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM.
  • a gravidade, em tese, do caso, ocasionando prejuízo a RPPS.
  • a reduzida economia processual (dos 9 acusados no processo apenas o proponente apresentou proposta de termo de compromisso).
  • o modus operandi adotado – investimento em camadas – com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados aos investidores.

Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marco Aurélio Carvalho das Neves.

Mais informações

O PAS CVM 19957.001524/2020-07 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da Instrução CVM 8, vigente à época, e vedada pelo item I da mesma Instrução).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Gustavo Henrique Santos de Souza, na qualidade de diretor de Relação com Investidores da Cielo S.A., e Paulo Rogério Caffarelli, na qualidade de diretor presidente da Cielo S.A., apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004799/2022-56.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 960.000,00, sendo R$ 480.000,00 o valor a ser pago por cada um.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Gustavo Henrique Santos de Souza e Paulo Rogério Caffarelli.

Mais informações

O PAS CVM 19957.004799/2022-56 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades por parte de:

  • Gustavo Henrique Santos de Souza, por não divulgar, de forma tempestiva, em 27/1/2021, fato relevante relacionado ao provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021 (infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, c/c o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, vigente à época).
  • Paulo Rogério Caffarelli, por não resguardar o sigilo da informação sobre o provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021, transmitida em teleconferência de resultados (ocorrida na manhã do dia 27/1/2021), até sua divulgação ao mercado pela Companhia, de forma tempestiva, por meio de Fato Relevante (infração, em tese, do disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c o disposto no art. 8º da Instrução CVM 358, vigente à época).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

5. Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski, na qualidade de diretores operacionais da construtora Tenda S.A., apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.006925/2022-15, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:

  • Rodrigo Fernandes Hissa: R$ 191.276,22, valor a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do dia 11/3/2022 até a data do efetivo pagamento.
  • Sidney Ostrowski: R$ 527.761,20, valor a ser atualizado pelo IPCA do dia 11/3/2022 até a data do efetivo pagamento.

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski.

Mais informações

O PA CVM 19957.006925/2022-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta prática de insider trading ao realizar operações com ações da Companhia (TEND3) em posse de informação potencialmente relevante não divulgada ao mercado (infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: Comissão de Valores MobiliáriosTermo de Compromisso
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