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ATIVIDADE SANCIONADORA

Colegiado inicia julgamento de processos que apuram conflito de interesses, diluição injustificada e falhas informacionais

Sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Flávia Perlingeiro nos dois casos
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Publicado em 16/08/2022 18h56 Atualizado em 30/01/2024 12h52

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) iniciou, em 16/8/2022, o julgamento dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. PAS CVM SEI 19957.003175/2020-50: Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto e Olga Maria Barbosa Saraiva

2. PAS CVM SEI 19957.004392/2020-67: Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, Rogério Pinto Coelho Amato e Walter Sacca

Conheça os casos

1. O PAS CVM SEI 19957.003175/2020-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a reponsabilidade de Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de acionista controlador e membro do conselho de administração da Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial), Jorge Saraiva Neto (na qualidade de conselheiro de administração da Saraiva) e Olga Maria Barbosa Saraiva (na qualidade de conselheira de administração da Saraiva) por supostas irregularidades (diluição injustificada e conflito de interesses) envolvendo a Saraiva, cujo plano de recuperação judicial previa a capitalização de adiantamento para futuro aumento de capital detido por Jorge Eduardo Saraiva contra a Companhia.

Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pela absolvição de Jorge Eduardo Saraiva, Jorge Saraiva Neto e Olga Maria Barbosa Saraiva das acusações formuladas. Os fundamentos do voto foram resumidos da seguinte forma: 

  • Não procedência da acusação de diluição injustificada formulada contra os acusados (suposta infração ao art. 153, c/c o art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404, e ao art. 2°, inciso IX do Anexo 30-XXXII, da Instrução CVM 480), tendo em vista que:

a. a Lei 6.404 estabelece uma margem de discricionariedade para a escolha do critério de fixação do preço de emissão das ações no contexto de aumentos de capital e a atuação dos acusados demonstrada nos autos ocorreu dentro da discricionariedade autorizada pela lei.

b. no caso concreto, o preço de emissão e seu respectivo critério constam do plano de recuperação judicial, não tendo sido definidos isoladamente pelos acusados, os quais, além de darem cumprimento ao plano com o aumento de capital, cumpriram os procedimentos da Lei 6.404 e agregaram novas evidências de diligência.

c. foram providenciados documentos técnicos elaborados por especialistas que fundamentaram, com a profundidade necessária, o critério utilizado para a fixação do preço de emissão e as justificativas para tanto. Dessa forma, ficaram demonstradas as bases adotadas pelos administradores para as deliberações tomadas na reunião do conselho de administração relativas à aprovação do aumento de capital, não apenas em cumprimento ao plano de recuperação judicial, mas também às demais obrigações legais e regulamentares atribuídas aos acusados pela Lei 6.404 e normas editadas pela CVM.

  • Não procedência da acusação de exercício de voto em conflito de interesses formulada contra Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de acionista controlador da Companhia por suposta infração ao art. 115, §1º, da Lei 6.404), porque:

a. o exercício abusivo do direito de voto, objeto do caput do art. 115 da Lei 6.404, não se faz presente no caso concreto, estando ausentes os requisitos exigidos para sua configuração.

b. o art. 115, §1°, da Lei 6.404 consubstancia hipótese de conflito material em questões de benefício particular e conflito de interesses, não autorizando o impedimento prévio ou formal do exercício do direito de voto por parte do acionista. Assim, é necessária uma análise da substância da manifestação do acionista para que se possa concluir pela regularidade ou não do voto, o que apenas pode ocorrer a posteriori.

c. seguindo para a análise da essência da manifestação do acionista na assembleia geral extraordinária, não foi observado no mérito do voto expresso pelo acusado qualquer benefício particular ou interesse conflitante com os da Companhia, havendo na verdade, em sentido oposto, uma convergência de interesses.

  • Não procedência da acusação de exercício de voto em conflito de interesses formulada contra Jorge Eduardo Saraiva (na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia por suposta infração ao art. 156 da Lei 6.404), considerando que:

a. o dispositivo legal também deve ser interpretado de acordo com a tese do conflito material, não havendo impedimento prévio à atuação do administrador. Assim, deve ser realizada uma avaliação de mérito sobre os interesses envolvidos e sobre a conduta efetivamente praticada para que se avalie a ocorrência da atuação do administrador em conflito de interesses (infração ao art. 156 da Lei 6.404), observado o mecanismo de distribuição dinâmica do ônus da prova.

b. foi demonstrado que a manifestação do acusado na reunião do conselho de administração se deu em atenção aos interesses da Companhia, não estando configurado, no caso concreto, um interesse conflitante do administrador com os interesses da Companhia.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo acompanharam os fundamentos e as conclusões do voto do Diretor Relator, tendo apresentado manifestações de voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vistas realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel. Acesse as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do Diretor Otto Lobo.

2. O PAS CVM SEI 19957.004392/2020-67 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista controladora da Springer S.A.), Walter Sacca (na qualidade de membro do conselho de administração e acionista controlador indireto da Springer, por meio da Afam), Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer) e Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia) por supostas irregularidades (conflito de interesses, descumprimento do dever de diligência e falhas informacionais) relacionadas à alienação de participação societária detida pela Springer S.A. na Metro Eastwest LLC para a Phoenix Corporate Global International S.A., parte relacionada à Companhia.

Após analisar o caso, o Diretor Relator Alexandre Rangel votou pelas seguintes condenações:

  • Walter Sacca:

a. Na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.: à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).

b. Na qualidade de acionista da Springer S.A: à inabilitação temporária de 69 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).

  • Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (na qualidade de acionista da Springer S.A.): à multa de R$ 9.200.000,00, pelo exercício do direito de voto em conflito de interesses (infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404).
  • Rogério Pinto Coelho Amato (na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A.): à multa de R$ 350.000,00, por descumprimento do dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404).
  • de Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A.) à:

a. Multa de R$ 300.000,00, por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro, de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia (infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).

b. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET (infração ao art. 30-XXXIII da Instrução CVM 480).

c. Multa de R$ 100.000,00, por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480 (infração ao art. 24 da Instrução CVM 480).

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor Otto Lobo acompanharam os fundamentos e as conclusões do Diretor Relator, tendo apresentado manifestações de voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vistas realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel. Acesse as manifestações de voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e do Diretor Otto Lobo.

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