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INTERMEDIÁRIOS

Orientações da CVM sobre melhores práticas para liquidação compulsória

Ofício Circular indica procedimentos a serem realizados em casos de posições abertas detidas por clientes
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Publicado em 30/08/2021 15h20 Atualizado em 01/02/2024 16h37

A Comissão de Valores Mobiliários divulga hoje (30/8/2021) Ofício Circular com recomendações para intermediários sobre medidas a serem adotadas para realização de liquidação compulsória de posições abertas detidas pelos clientes, em especial em mercados de liquidação futura (cumprindo a Resolução CVM 35).

O documento, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM), tem como motivação o aumento significativo, nos últimos anos, de investidores (pessoa física) em mercados de liquidação futura (com destaque em minicontratos futuros de dólar americano e IBOVESPA), bem como de casos e reclamações relativas às liquidações compulsórias efetuadas pelos intermediários.

Diante disso, a SMI destaca a importância de determinadas ações por parte de intermediários que recebem ordens de seus clientes e implementam liquidações compulsórias (“zeragens”) de posições de investidores, entre as quais:

  • manter sistema de controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais, incluindo o estabelecimento e monitoramento de limites operacionais (art. 16, § 1º, II, da RCVM 35).
  • comunicar ao cliente, antecipadamente e com transparência, que o intermediário poderá, com boa probabilidade, levar à liquidação compulsória as posições em aberto detidas pelo cliente, caso o próprio cliente não tome medidas para reduzir o risco de suas posições ou aporte novas garantia (art. 31, caput, da RCVM 35).
  • Disponibilizar material didático de fácil compreensão que permita o pleno entendimento, especialmente por parte de clientes de varejo, sobre os mecanismos de liquidação compulsória adotados (art. 31, caput, da RCVM 35).

“É muito importante lembrar o principal objetivo dos ofícios circulares da CVM: orientar nossos regulados a atuarem conforme exigências das normas da Autarquia, garantindo que o mercado de capitais funcione de forma íntegra e correta. Com isso, também protegemos os investidores, objetivo estratégico e missão da instituição. Com relação a esse ofício circular, lembramos que de acordo com o art. 31 da Resolução CVM 35, todos os intermediários devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, não privilegiando seus interesses próprios ou de pessoas a eles vinculadas”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.

Destaques do Ofício Circular

  • Intermediários devem observar o melhor interesse de seus clientes.
  • Abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta.
  • Sistemas de controle de gerenciamento de risco do intermediário devem monitorar adequadamente as exposições desse cliente ao longo do pregão.
  • Estabelecer percentual de consumo de garantias a partir do qual o intermediário deve comunicar ao cliente que poderá ser acionado o procedimento de liquidação compulsória a qualquer momento, caso o cliente não recomponha imediatamente suas garantias ou reduza o risco de suas posições. Esse percentual deve ser calibrado de modo a dar ao investidor um tempo adequado de reação.
  • Ao identificar, em determinado momento do pregão, redução de recursos aportados como garantias em nome do cliente, ou mesmo alteração nos preços dos ativos, o intermediário deve: impedir aumento de posições acima das garantias alocadas em nome do cliente ou encerrar ou reduzir posições detidas pelo cliente, de forma compulsória.
  • Comunicar ao cliente informações a respeito do limite de risco das garantias por ele aportadas, situações em que podem ocorrer a liquidação compulsória, custos adicionais envolvidos.

“O intermediário deve sempre disponibilizar informações claras, completas, precisas e facilmente acessíveis a respeito de patrimônio, riscos e garantias do investidor. Dessa forma, ela contribui para a gestão patrimonial cuidadosa também por parte do investidor, permitindo que ele monitore os riscos provenientes de suas posições abertas em mercados de liquidação futura”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 04/21.

Covid-19: Atendimento da CVM continua exclusivamente online durante a pandemia. Veja os canais de contato disponíveis. 

Tags: Ofício CircularIntermediários
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