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Notícias

Colegiado também analisou propostas envolvendo operação fraudulenta e omissão de informação no formulário de referência

CVM rejeita acordo com acionista controladora indireta e ex-diretor presidente da Oi S.A.

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Publicado em 01/04/2020 10h00 Atualizado em 09/04/2025 14h05

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 31/3/2020, propostas de Termo de Compromisso referentes aos seguintes processos:

1. PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20: Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas

2. PAS CVM SEI 19957.004415/2016-57: Pharol SGPS S.A. e Zeinal Abedin Mohamed Bava

3. PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12: Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues

Conheça os casos

1. Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007862/2018-20.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu não ser possível realizar o acordo, já que não houve apresentação de proposta de indenização aos prejuízos individuais que teriam sido causados.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta, considerando, em especial, não ter sido superado o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, mesmo após o CTC ter empenhado esforços na abertura da negociação visando ao ressarcimento dos prejudicados.

O Colegiado da CVM rejeitou o Termo de Compromisso com Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA., Alberto dos Santos Rodrigues, Victor Mariz Taveira, Oliveira Trust DTVM S.A. e José Alexandre Costa de Freitas, acatando as conclusões do parecer do CTC, não obstante o entendimento do Colegiado pela inexistência de óbice jurídico para celebração das propostas apresentadas pela instituição administradora do fundo e seu diretor responsável.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluiu pela responsabilização de:

  • Alicia Navar Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos LTDA. e seus sócios, à época dos fatos, Alberto dos Santos Rodrigues e Victor Mariz Taveira, por terem concorrido para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 e vedada pelo item I)
  • Oliveira Trust DTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), à época dos fatos, José Alexandre Costa de Freitas, por não terem diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Pharol SGPS S.A. (anteriormente denominada Portugal Telecom SGPS S/A), na qualidade de acionista controladora indireta da Oi S.A., e Zeinal Abedin Mohamed Bava, ex-Diretor Presidente da Oi S.A., apresentaram propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004415/2016-57.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) inicialmente concluiu haver impedimento jurídico para realizar os acordos, tendo em vista não ter sido identificada proposta de indenização dos prejuízos decorrentes da operação de reestruturação societária da Oi S.A.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser inconveniente e inoportuno o acordo, diante da gravidade do caso; do grau de economia processual que seria obtido com o acordo com apenas 2 dos 29 acusados no processo; do impedimento jurídico indicado pela PFE-CVM, assim como do histórico do proponente Zeinal Abedin Mohamed Bava na Autarquia. Sendo assim, propôs a rejeição das propostas.

Além disso, o CTC destacou que, mesmo que fosse superado o impedimento jurídico apontado, não seria do interesse da CVM a celebração dos ajustes.

Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição dos acordos.

Após a decisão do CTC, foi encaminhado pedido de reconsideração do entendimento da PFE-CVM que, ao analisar os argumentos e os novos documentos apresentados, concluiu por alterar seu posicionamento, entendendo não mais haver impedimento jurídico.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou os Termos de Compromisso com Pharol SGPS S/A e Zeinal Abedin Mohamed Bava.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.004415/2016-57 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a PFE-CVM, que concluíram pela responsabilização de:

  • Pharol SGPS S.A (anteriormente denominada Portugal Telecom SGPS S/A), na qualidade de acionista controladora indireta da Oi S.A., por:
    • exercer controle sob estrutura que permite definir a pauta das reuniões do conselho de administração da Oi S.A e vincular o voto dos conselheiros da Oi S.A. sem a autorização da assembleia geral, de forma a sujeitar e prejudicar os interesses da Oi S.A. em benefício do bloco de controle dos acionista da Telpart, configurando abuso de poder (infração ao art. 117 da Lei 6.404/76).
    • falhar em prestar informações financeiras completas e confiáveis da Portugal Telecom e da PT Portugal quando da Oferta Pública da Oi S.A., faltando com o dever de lealdade do acionista controlador (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).
  • Zeinal Abedin Mohamed Bava, na qualidade de diretor presidente da Oi S.A., por, de forma deliberada: omitir-se no exercício da verificação e acompanhamento dos Ativos PT e das informações fornecidas pela Portugal Telecom e, de posse de informações relevantes sobre a operação, deixar de alertar a Oi S.A. e seus administradores sobre os riscos das aplicações em títulos do Grupo Espírito Santo para viabilizar a realização de aumento de capital, violando seu dever de lealdade (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


3. Roberto José Maris de Medeiros, na qualidade de Diretor Presidente, e Ronald Domingues, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Multiplus S.A., apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001964/2019-12.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, R$ 200.0000,00.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Roberto José Maris de Medeiros e Ronald Domingues.

Mais informações

O PAS CVM SEI 19957.001964/2019-12 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização dos proponentes por não terem feito menção à deficiência de controle interno (3. Monitoramento de fundos de investimento de acordo com a Política da Tesouraria da Companhia) no Formulário de Referência de 2018 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76 c/c o art. 14 e o art. 24 da Instrução CVM 480).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Tags: Termo de Compromisso
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