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Notícias

Veja os detalhes das absolvições e condenações aplicadas

CVM conclui julgamento de processos envolvendo irregularidades em trabalhos de auditoria em demonstrações financeiras da Petrobras

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Publicado em 04/11/2020 17h15 Atualizado em 09/04/2025 14h21

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) retomou o julgamento, em 4/11/2020, dos seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.006304/2018-47 (RJ2018/4441): PricewaterhouseCoopers Auditores Independente e Marcos Donizete Panassol

2. PAS CVM SEI 19957.009227/2017-04 (RJ2017/3970): Bernardo Moreira Peixoto Neto, KPMG Auditores Independentes e Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa

RESULTADOS

1. O PAS CVM SEI 19957.006304/2018-47 (RJ2018/4441) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria para apurar a responsabilidade de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico, Marcos Donizete Panassol, por irregularidades (inobservância de normas técnicas de contabilidade e de auditoria – com redação vigente à época dos fatos) na realização de trabalhos de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014 da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (infração aos arts. 20 e 25, II, da Instrução CVM 308):

a) Exercício social de 2012:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09, vigente à época: itens 15, A20 e A43.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: itens 2, 8, 16, A21 e A24.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 12, 25, 32, A7 e A8.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A1, A13 e A14.
  • NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC 1212/09, vigente à época: itens 12 e 13.
  • NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC 1213/09, vigente à época: itens 4, A4, A5 e A6.
  • NBC TA 520, aprovada pela Resolução CFC 1221/09, vigente à época: itens 5 e A15.
  • NBC TA 530, aprovada pela Resolução CFC 1222/09: item A12.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 8, 9, 12, 13, 18, 21, A39, A40, A41 e A44.

b) Exercício social de 2013:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09, vigente à época: itens 15, A20.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: item A21.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 12, 17, 18, 19, 25, 32, A7 e A8.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A13 e A14.
  • NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC 1213/09, vigente à época: itens 4, A4, A5 e A6.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 9, 12, 18, A39, A40, A41 e A44.

c) Exercício social de 2014:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: item A21.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 32.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A13 e A14.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 9, 12, 18, A39, A40, A41 e A44.
  • Propõe ainda a responsabilização da PwC e seu sócio e responsável técnico, Marcos Panassol, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

O julgamento desse processo foi iniciado em 25/8/2020 e retomado em 26/8, quando o Diretor Henrique Machado relatou seu voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Reiniciado o julgamento, em 4/11/2020, a Diretora Flávia, após analisar o caso, acompanhou o Diretor Relator nas absolvições por ele propostas, e apresentou manifestação de voto, divergindo das condenações propostas pelo Relator, propondo assim a absolvição de todos os acusados quanto às demais imputações formuladas.

O Diretor Gustavo Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, sendo que o Presidente apresentou, também, manifestação de voto tratando da responsabilidade do sócio e responsável técnico, nos termos do art. 20 da Instruçao CVM 308.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:

  • Por maioria: pela absolvição de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, com relação ao descumprimento de normas técnicas de contabilidade e auditoria (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
  • Por maioria: pela absolvição de Marcos Donizete Panassol, com relação ao descumprimento de normas técnicas de contabilidade e auditoria (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Por unanimidade: pela absolvição de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Marcos Donizete Panassol da acusação de infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

Mais informações

Acesse o voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.


2. O PAS CVM SEI 19957.009227/2017-04 (RJ2017/3970) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria para apurar a responsabilidade de KPMG Auditores Independentes por supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relativas aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011 (inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e falhas na elaboração de relatório circunstanciado), assim como de seus sócios e responsáveis técnicos Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (relativo a 2009 e 2010) e Bernardo Moreira Peixoto Neto (relativo a 2011) (infração aos arts. 20 e 25, II, da Instrução CVM 308).

O julgamento desse processo foi iniciado em 25/8/2020, quando o Diretor Henrique Machado relatou seu voto.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Reiniciado o julgamento, em 4/11/2020, a Diretora Flávia apresentou divergência apenas com relação às propostas de condenação dos acusados:

i) pelo não arquivamento da versão final do relatório sobre controles internos, no prazo de 60 dias contados da emissão do respectivo Relatório de Auditoria, referente às demonstrações financeiras da Companhia, de 31/12/2010 (suposta infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, por inobservância dos itens 14 e A21 da NBC TA 230); e

ii) por infração ao mesmo dispositivo da norma em razão de inobservância do item 19 da NBC TA 240, pela não comprovação de certas indagações aos membros do Comitê de Auditoria da Companhia.

Após analisar o caso, a Diretora Flávia Perlingeiro votou:

i) pela condenação de KPMG Auditores Independentes à multa de R$ 300.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, em razão de ter deixado de observar o item 11 da NBC TA 200, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2010.

ii) pela condenação de Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (na qualidade de sócio e responsável técnico) à multa de R$ 150.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, em razão de ter deixado de observar o item 11 da NBC TA 200, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petróleo Brasileiro S/A relativas ao exercício social findo em 31/12/2010.

iii) pela absolvição de KPMG Auditores Independentes e Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (na qualidade de sócio e responsável técnico), com relação à acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, por inobservância dos itens 14 e A21 da NBC TA 230, e do item 19 da NBC TA 240.

iv) de acordo com o Diretor Relator em relação às demais imputações.

O Diretor Gustavo Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, sendo que o Presidente apresentou, também, manifestação de voto tratando da responsabilidade do sócio e responsável técnico, nos termos do art. 20 da Instruçao CVM 308.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:

  • Por maioria: condenação de KPMG Auditores Independentes à multa de R$ 300.000,00, pela inobservância do item 11 da NBC TA 200 (com redação vigente à época dos fatos), quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social de 2010 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Por maioria: condenação de Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa à multa de R$ 150.000,00, pela inobservância do item 11 da NBC TA 200 (com redação vigente à época dos fatos), quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social de 2010 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Por maioria: absolvição de KPMG Auditores Independentes e de Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa pela inobservância dos itens 14 e A21 da NBC TA 230, e do item 19 da NBC TA 240 quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social de 2010 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Por unanimidade: absolvição de KPMG Auditores Independentes, Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa e Bernardo Moreira Peixoto Neto da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 quanto aos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas aos exercícios sociais de 2009 e 2011.
  • Por unanimidade: absolvição de KPMG Auditores Independentes e Bernardo Moreira Peixoto Neto da acusação de infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

Mais informações

Acesse o voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa. 

Tags: Julgamento
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