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Notícias

Autarquia também retomou julgamento envolvendo a companhia iniciado em 24/8

CVM analisa processos com acusados de irregularidades em trabalhos de auditoria em demonstrações financeiras da Petrobras

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Publicado em 25/08/2020 00h00 Atualizado em 09/04/2025 14h00

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/8/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294): administradores e conselheiros fiscais da Petrobras (retomado após iniciado em 24/8/2020)

2. PAS CVM SEI 19957.009227/2017-04 (RJ2017/3970): Bernardo Moreira Peixoto Neto, KPMG Auditores Independentes e Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa

3. PAS CVM SEI 19957.006304/2018-47 (RJ2018/4441): PricewaterhouseCoopers Auditores Independente e Marcos Donizete Panassol

RESULTADOS

1. O PAS CVM SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/294) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por descumprimento, pela administração da Companhia, de norma contábil relativa à redução ao valor recuperável de ativos (impairment), na elaboração das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2010, 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014:

  • Ex-membros da Diretoria: infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.
  • Membros do Conselho de Administração: infração aos arts. 142, III e V, 153 e 160 da Lei 6.404/76 – para integrantes do Comitê de Auditoria.
  • Membros do Conselho Fiscal: infração ao art. 163, VII, e 165 da Lei 6.404/76.

Após as manifestações das defesas e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, e tendo em vista que os julgamentos se iniciaram em 24/8 às 9h, o Diretor Relator Henrique Machado decidiu, às 18h50, suspender a sessão.

Retomado o julgamento hoje, 25/8, o Diretor Relator, após analisar o caso, votou:

a) pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2010, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 9 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639 (infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/1976, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).

  • Condenação de José Sérgio Gabrielli de Azevedo (na qualidade de Diretor Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.
  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa (na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.
  • Condenação de Paulo Roberto Costa (na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2010): à multa de R$ 150.000,00.

b) pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639 (infração aos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/1976, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480):

  • Condenação de Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de Diretora Presidente da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012): à multa de R$ 150.000,00.
  • Condenação de Almir Guilherme Barbassa (na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012): à multa de R$ 150.000,00.
  • Condenação de José Carlos Cosenza (na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012): à multa de R$ 150.000,00.

c) pela não elaboração de teste individual de perda do valor recuperável da Refinaria Abreu e Lima em 31/12/2012, fato que caracterizou a inobservância ao disposto nos itens 1 e 12g do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) aprovado pela Deliberação CVM 639: condenação de Francisco Roberto de Albuquerque, Sergio Franklin Quintella e Josué Christiano Gomes da Silva (na qualidade de Conselheiros de Administração, integrantes do Comitê de Auditoria da Petrobras à época da elaboração e aprovação das demonstrações financeiras de 31/12/2012): à multa de R$ 150.000,00, cada um (infração aos arts. 153, 142, III e V, da Lei 6.404/1976, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).

d) pelas demais acusações imputadas: absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Aldemir Bendine, Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Jorge Luiz Zelada, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos Cosenza, José Miranda Formigli Filho, João Adalberto Elek Júnior, Hugo Repsold Junior, Roberto Moro, Ivan de Souza Monteiro, Jorge Celestino Ramos, Solange da Silva Guedes, Guilherme de Oliveira Estrella, Guido Mantega, Luciano Galvao Coutinho, Miriam Aparecida Belchior, Fábio Colletti Barbosa, Francisco Roberto de Albuquerque, Jorge Gerdau Johannpeter, Marcio Pereira Zimmermann, Sergio Franklin Quintella, Silas Rondeau Cavalcante Silva, Josué Christiano Gomes da Silva, Silvio Sinedino Pinheiro, José Maria Ferreira Rangel, Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho, Marcus Pereira Aucélio, César Acosta Rech, Maria Lúcia de Oliveira Falcón, Nelson Rocha Augusto, Túlio Luiz Zamin, Marisete Fátima Dadald Pereira, Paulo José dos Reis Souza, Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

2. O PAS CVM SEI 19957.009227/2017-04 (RJ2017/3970) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria para apurar a responsabilidade de KPMG Auditores Independentes por supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da companhia aberta Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relativas aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011 (inobservância de normas do Conselho Federal de Contabilidade e falhas na elaboração de relatório circunstanciado), assim como de seus sócios e responsáveis técnicos Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (relativo a 2009 e 2010) e Bernardo Moreira Peixoto Neto (relativo a 2011) (infração aos arts. 20 e 25, II, da Instrução CVM 308).

Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:

  • Condenação de KPMG Auditores Independentes: à multa de R$ 350.000,00, pela inobservância dos itens 14 e A21 da NBC TA 230, item 19 da NBC TA 240 e item 11 da NBC TA 200 (com redação vigente à época dos fatos), quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social de 2010 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Condenação de Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa: à multa de R$ 150.000,00, pela inobservância dos itens 14 e A21 da NBC TA 230 e item 11 da NBC TA 200 (com redação vigente à época dos fatos), quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas ao exercício social de 2010 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
  • Absolvição de KPMG Auditores Independentes, Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa e Bernardo Moreira Peixoto Neto da acusação de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 quanto aos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petrobras relativas aos exercícios sociais de 2009 e 2011.
  • Absolvição de KPMG Auditores Independentes e Bernardo Moreira Peixoto Neto da acusação de infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pela Diretora Flávia Perlingeiro.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.

3. O PAS CVM SEI 19957. 006304/2018-47 (RJ2018/4441) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria para apurar a responsabilidade de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico, Marcos Donizete Panassol, por irregularidades (inobservância de normas técnicas de contabilidade e de auditoria – com redação vigente à época dos fatos) na realização de trabalhos de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012, 31/12/2013 e 31/12/2014 da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (infração aos arts. 20 e 25, II, da Instrução CVM 308):

a) Exercício social de 2012:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09, vigente à época: itens 15, A20 e A43.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: itens 2, 8, 16, A21 e A24.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 12, 25, 32, A7 e A8.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A1, A13 e A14.
  • NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC 1212/09, vigente à época: itens 12 e 13.
  • NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC 1213/09, vigente à época: itens 4, A4, A5 e A6.
  • NBC TA 520, aprovada pela Resolução CFC 1221/09, vigente à época: itens 5 e A15.
  • NBC TA 530, aprovada pela Resolução CFC 1222/09: item A12.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 8, 9, 12, 13, 18, 21, A39, A40, A41 e A44.

b) Exercício social de 2013:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09, vigente à época: itens 15, A20.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: item A21.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 12, 17, 18, 19, 25, 32, A7 e A8.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A13 e A14.
  • NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC 1213/09, vigente à época: itens 4, A4, A5 e A6.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 9, 12, 18, A39, A40, A41 e A44.

c) Exercício social de 2014:

  • NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1201/09: itens 45 e A54.
  • NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1209/09, vigente à época: item A21.
  • NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC 1207/09, vigente à época: itens 32.
  • NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09: itens A13 e A14.
  • NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC 1223/09, vigente à época: itens 9, 12, 18, A39, A40, A41 e A44.
  • Propõe ainda a responsabilização da PwC e seu sócio e responsável técnico, Marcos Panassol, por infração ao art. 25, II, da Instrução CVM 308.

Após as manifestações das defesas e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, tendo em vista o horário, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, decidiu suspender a sessão e retomá-la no dia seguinte, 26/8/2020, às 14h, com a leitura do voto do Diretor Relator Henrique Machado.

Detalhes do PAS

Acesse o relatório do Diretor Relator Henrique Machado.

Tags: Julgamento
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