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Notícias

Também foram penalizados acusados em processos envolvendo ofertas com esforços restritos e irregularidades em normas contábeis

Acusados de operações fraudulentas no mercado são condenados pela CVM e multas somam mais de R$ 771 milhões

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Publicado em 10/03/2020 16h59 Atualizado em 09/04/2025 14h04

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/3/2020, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM 06/2007 (SEI 19957.003121/2015-27): ASM Asset Management DTVM S.A. e outros

2. PAS CVM SEI 19957.006104/2018-94: Coinvalores CCVM Ltda.

3. PAS CVM RJ2017/5579 (SEI 19957.011587/2017-68): LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri

VEJA OS RESULTADOS

1. O PAS CVM 06/2007 (SEI 19957. 003121/2015-27) foi instaurado pela antiga Superintendência de Fiscalização Externa para apurar a responsabilidade de Antonio Luiz de Mello e Souza, ASM Administradora de Recursos Ltda., ASM Asset Management DTVM S.A., BEM DTVM Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM, Eduardo Jorge Chame Saad, Estratégia Investimentos S.A. CVC, Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, Fernando Salles Teixeira de Mello, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação, José de Vasconcellos e Silva, Nominal DTVM Ltda., Olímpio Uchoa Vianna e Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos pela:

  • realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários por meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (infração ao item I, c/c o item II, letra “c” da Instrução CVM 8).
  • atuação do administrador de carteira como contraparte (infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 306).
  • falta de diligência do administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 14, II, da Instrução CVM 306).
  • autorização de resgate de cotas em condições não previstas em regulamento (infração ao art. 15, caput e § 1º, da Instrução CVM 356).

Foram apurados fatos relacionados à constituição do ASM FIDC FCVS e do ASM FIDC – Carteira Imobiliária, à integralização das cotas e a sua posterior negociação por investidores diversos, bem como ao eventual relacionamento de tais fatos na forma de possível conluio com o propósito de promover manipulação de preços no mercado de valores mobiliários.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:

  • ASM Asset Management DTVM S.A.: suspensão por 7 anos do seu registro de administrador de carteira, pela prática de operação fraudulenta.
  • Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos: inabilitação por 7 anos para o exercício de cargo de administrador em entidade integrante do sistema de distribuição, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • ASM Administradora de Recursos Ltda.:

a) Proibição por 7 anos para o exercício de administração de carteiras, pela participação na prática de operação fraudulenta.

b) Multa de R$ 100.000,00, por ter indiretamente adquirido cotas seniores do ASM FIDC FCVS por intermédio da ASM DTVM, empresa que possuía os mesmos sócios (atuação do administrador de carteira como contraparte).

  • Antonio Luiz de Mello e Souza: suspensão por 7 anos do seu registro de administrador de carteira, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Eduardo Jorge Chame Saad: multa de R$ 427.731.120,10, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido nas transações com créditos FCVS, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente à última negociação com o ASM FIDC FCVS, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Olímpio Uchoa Vianna: multa de R$ 90.637.452,61, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido nas transações com créditos FCVS, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente à última negociação com o ASM FIDC FCVS, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Fernando Salles Teixeira de Mello: multa de R$ 87.389.828,12, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido nas transações com créditos FCVS, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente à última negociação com o ASM FIDC FCVS, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • José de Vasconcellos e Silva: R$ 89.338.402,84, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido nas transações com créditos FCVS, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente à última negociação com o ASM FIDC FCVS, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Nominal DTVM Ltda.: multa de R$ 12.064.488,79, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido nas transações com créditos, FCVS atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente à última negociação com o ASM FIDC FCVS, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Gestora de Recebíveis Tetto Habitação: multa de R$ 38.564.117,17, correspondente a 10% do saldo dos créditos FCVS adquiridos por valor simbólico, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente ao de emissão do extrato da CEF informando os saldos dos créditos transacionados, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda: multa de R$ 24.148.212,00, correspondente a 1,5 vezes o resultado obtido, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de operação fraudulenta.
  • Estratégia Investimentos S.A. CVC (em liquidação): multa de R$ 1.984.178,65, correspondente a três vezes o resultado obtido, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de operação fraudulenta.

Também acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver BEM DTVM Ltda. e BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM pelas acusações formuladas.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Henrique Machado.


2. O PAS CVM SEI 19957.006104/2018-94 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Coinvalores CCVM Ltda., na qualidade de intermediário líder da oferta da 2º emissão de ações ordinárias, por eventuais irregularidades na distribuição pública com esforços restritos de colocação da Bahema S/A (infração ao art. 3º, I, da Instrução CVM 476).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de advertência à Coinvalores CCVM Ltda.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


3. O PAS CVM RJ2017/5579 (SEI 19957.011587/2017-68) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis (SNC) para apurar a responsabilidade de LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri, na qualidade de sócio e responsável técnico da LBC, por supostas irregularidades no trabalho de auditoria e descumprimento de itens das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308), envolvendo a:

  • não apresentação de documentação de suporte relativa à aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e trabalhos específicos.
  • não apresentação de documentação de suporte atinente à comunicação de deficiências de controle interno.
  • ausência de formalidade da documentação de suporte referente ao Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
  • ausência de formalidade da documentação de suporte da LBC relativa à identificação e à avaliação de risco de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.
  • ausência da formalidade da documentação de suporte da LBC relativa à formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente.

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de LBC Auditores Independentes à multa de R$ 100.000,00, por descumprimento dos itens 5 (‘b’ e ‘c’), 8 (‘b’ e ‘e’), 11, 12 (‘b’ e ‘c’) e 13 da NBC TA 300; itens 9 a 13 da NBC TA 220; itens 10, 15 a 23 da NBC TA 315; itens 11.a, 11.c e 12 a 15 da NBC TA 700; e, consequentemente, infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
  • Condenação de Édio Paulo Brevilieri à multa de R$ 50.000,00, por descumprimento dos itens 26 (‘b’) e 28 (‘a’ e ‘b’) da NBC PA 01 c/c o item 17 (‘a’) da NBC TA 01 – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração; itens 7 a 11 da NBC TA 265; itens 5, 6 (‘b’ e ‘c’), 8 (‘b’ e ‘e’), 11, 12 (‘b’ e ‘c’) e 13 da NBC TA 300; itens 9 a 13 da NBC TA 220; itens 10, 15 a 23 da NBC TA 315; itens 11.a, 11.c e 12 a 15 da NBC TA 700; e, consequentemente, infração ao art. 20 da Instrução CVM 308.
  • Absolvição de LBC Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri da acusação de descumprimento dos itens 26 (‘b’) e 28 (‘a1 e ‘b’) da NBC PA 01, c/c o item 17 (‘a’) da NBC TA 01 – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, e itens 7 a 11 da NBC TA 265.

Mais informações

Acesse o relatório e voto do Presidente Marcelo Barbosa (relator do caso).

Tags: Julgamento
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