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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Notícias 2019 Suspensa oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão da APPTITE - INOVAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.
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Notícias

Superintendência da CVM identificou infração a dispositivo normativo

Suspensa oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão da APPTITE - INOVAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.

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Publicado em 05/09/2019 17h56 Atualizado em 09/04/2025 06h34

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 5/9/2019, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão da APPTITE - INOVAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., em captação por meio da Plataforma de Investimentos Coletivos Start Me Up Crowdfunding Sistemas para Investimento Colaborativo Ltda., com dispensa automática de registro nos termos da Instrução CVM 588.

Essa decisão, com fundamento no art. 6º da Instrução CVM 588, foi tomada em virtude de a oferta estar se processando em condições diversas das constantes nas normas editadas pela Autarquia que regulamentam o mercado de valores mobiliários. A captação é realizada em três camadas de investimento, sendo que as camadas 1 e 2 possuem descontos sobre o Valuation, enquanto que as camadas 2 e 3 possuem benefícios especiais, o que representa um tratamento não equitativo entre os investidores que acabam recebendo benefícios distintos para adquirir o mesmo valor mobiliário. Tal diferenciação constitui violação à vedação do uso de práticas não equitativas, nos termos dos artigos I c/c II, alínea "d", da Instrução CVM 8.

A superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão de suspensão da oferta.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Instrução CVM 588.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:


Instrução CVM 8

“ I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.
(...)
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.”

Instrução CVM 588

“Art. 6º Observado o disposto no art. 3º, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I – esteja se processando em condições diversas das constantes desta Instrução e das demais normas editadas pela CVM; ou
II – tenha sido havida por ilegal ou fraudulenta.
§ 1º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada.
§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a SRE deve cancelar a oferta em definitivo.
Art. 7º A plataforma deve divulgar imediatamente a suspensão ou o cancelamento da oferta pelos mesmos meios usados para a divulgação da oferta.
§ 1º A plataforma deve dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento, por meio de comunicação, aos investidores que já tenham confirmado o investimento, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar o investimento até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
§ 2º A plataforma deve tomar as providências para garantir a restituição integral dos valores investidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para:
I – todos os investidores que tenham realizado o investimento, na hipótese de seu cancelamento; e
II – os investidores que tenham revogado o investimento, na hipótese de suspensão, conforme previsto no § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de suspensão e cancelamento constante do inciso V do art. 19 desta Instrução.”

Tags: AlertaOfertaSuspensão
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