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Medidas fazem parte do projeto de redução dos custos de observância e estão em linha com as práticas internacionais

Deliberação CVM 809 traz inovações relacionadas ao registro de ofertas públicas

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Publicado em 19/02/2019 16h21 Atualizado em 09/04/2025 06h24

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 19/2/2019, a Deliberação CVM 809, que traz determinadas inovações relacionadas ao processo de registro de ofertas públicas. As medidas buscam aumentar a atratividade da captação de recursos por meio do mercado de valores mobiliários ao remover determinados entraves procedimentais relacionados ao processo de registro das ofertas públicas.

De acordo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), as medidas da Deliberação são experimentais. “O objetivo da CVM é verificar, empiricamente, os impactos da proposta, observando se os procedimentos estão adequados para sua implementação definitiva, dentro do processo de revisão do regime de ofertas públicas atualmente em curso na Autarquia”, ressaltou Antonio Berwanger, superintendente da SDM.

A primeira medida afasta a proibição, então existente, de concessão de registros nos 16 dias que antecedem a divulgação de informações financeiras das companhias. Tal proibição cria as chamadas janelas de mercado e impede que as ofertas aconteçam em 64 dias durante todo ano. A medida vale para todos os valores mobiliários ofertados no sob o rito da Instrução CVM 400.

A segunda medida estabelece a possibilidade de análise reservada das informações privadas relativas à atividade empresarial constantes de pedidos de registro de ofertas públicas de ações e de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação. Atualmente, os pedidos de registro ficam públicos.

Sobre a análise reservada

É entendida como uma ferramenta para evitar a exposição negativa da companhia, sobretudo nas ocasiões em que o mercado não está favorável e a companhia se vê forçada a desistir da abertura de capital. Além disso, pode evitar oscilações negativas àquelas companhias que já possuem ações transacionadas nos mercados organizados de valores mobiliários.

A ação vem sendo adotada com sucesso em outras jurisdições, como nos EUA, onde, em um primeiro momento, foi permitida para as companhias consideradas de crescimento emergente, mas que, após o sucesso da experiência, foi adotada de maneira ampla para todas as demais companhias, em 2017.

Para Carlos Rebello, Diretor da CVM, as mudanças são relevantes. “Com relação às companhias que estiverem abrindo capital e com dúvidas sobre o sucesso da captação, será um estímulo para realizarem o pedido de registro. Para as companhias de Categoria A, a análise reservada reduz o potencial de exposição prolongada a flutuações de mercado que pode afetar adversamente o processo de oferta e prejudicar os acionistas”, comentou.

O pedido de reserva da análise do pedido de registro é uma faculdade da companhia e de seus assessores e abrange apenas as emissões de ações. Nesse contexto, a reserva das informações fica resguardada até a data em que ocorrer a primeira das seguintes situações: o deferimento de qualquer um dos registros solicitados (oferta ou emissor) ou a divulgação de Aviso ao Mercado e Prospecto Preliminar.

Vale ressaltar que nos casos de desistência ou indeferimento de ofertas iniciais, o pedido e os elementos que instruem o processo revelam informações privadas de companhias fechadas e não serão tornadas públicas, tendo em vista que tais companhias não acessaram a poupança popular e a divulgação dessas informações poderia representar desvantagem competitiva em relação a outros agentes econômicos.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, ainda destaca que o incremento na eficiência na regulação do mercado foi especialmente considerado para a elaboração da Deliberação. “É importante construir ações que possibilitem um mercado de capitais mais competitivo, ajustando, quando viável, procedimentos percebidos como desarrazoados. Essa era uma demanda recorrente de participantes de mercado que entendemos meritória, de modo que será adotada em caráter experimental como subsídio à revisão do regime de ofertas e elaboração de nova Instrução sobre o tema. A adoção em base experimental nos oferece a possibilidade de, até a edição da norma definitiva, avaliarmos os resultados práticos. De todo modo, o fato de que ambas as inovações já são adotadas, com sucesso, em mercados desenvolvidos, é um bom indicativo”, finalizou.

Ofícios orientam sobre novos procedimentos

Com o objetivo de orientar os participantes do mercado a respeito dos procedimentos a serem adotados na esfera da Deliberação CVM 809, as Superintendências de Relações com Empresas (SEP) e de Registro de Valores Mobiliários (SRE) elaboraram Ofícios Circulares. “O intuito é orientar os emissores e os intermediários sobre o passo a passo necessário para solicitar a análise reservada, ações esperadas dos envolvidos quando houver vazamento da informação e, ainda, precauções necessárias para a realização da oferta em período mais próximo da divulgação das demonstrações financeiras”, explicaram Fernando Vieira e Dov Rawet, superintendentes da SEP e da SRE, respectivamente.

Mais informações

Para ter detalhes das mudanças, acesse a Deliberação CVM 809, o Ofício Circular CVM/SEP 02/2019 e o Ofício Circular CVM/SRE 01/2019. 

Tags: DeliberaçãoOferta
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