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Notícias

Ação é oriunda do Projeto de Redução do Custo de Observância Regulatória

CVM simplifica a Deliberação 443

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Publicado em 06/08/2019 19h39 Atualizado em 09/04/2025 06h32

 O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a revogação do inciso II da Deliberação CVM 443, que trata de pesquisas eleitorais. A atualização, pontual, do normativo foi avaliada, inicialmente, no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância Regulatória.

“O Grupo de Trabalho responsável por conduzir o Projeto Estratégico solicitou às áreas técnicas da CVM que contribuíssem com a iniciativa ao apontar possíveis redundâncias em normativos, exigências regulatórias que perderam o objeto, atividades de supervisão que poderiam ser realizadas de forma mais eficiente se a regulamentação fosse alterada, e, por fim, quaisquer outros apontamentos que visassem aprimorar a regulação, permitindo, com isso, que as áreas direcionassem seus esforços de supervisão para atividades de maior valor para o mercado”, explicou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Autarquia e implementador do Projeto.

“Em resposta a essa solicitação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sugeriu, entre outras contribuições, a revogação parcial da Deliberação 443, que, no entendimento da área, restou esvaziada com o tempo e a evolução tecnológica”, disse Antonio.

Mudança de cenário

A Deliberação CVM 443 foi publicada em julho de 2002, à época da campanha eleitoral para Presidência da República, em um contexto de grandes oscilações do mercado a cada “vazamento” de novas pesquisas eleitorais.

Passados quase 17 anos da publicação da deliberação, a evolução tecnológica modificou inteiramente a forma de supervisão do mercado. Atualmente, a CVM tem meios mais modernos e eficientes para desenvolver filtros e alertas diários com base nos quais as gerências de acompanhamento de mercado da SMI monitoram oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas.

“Adicionalmente, o registro de pesquisas eleitorais também sofreu modificações e, hoje, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa, em seu site, todas as pesquisas registradas. Logo, caso haja alguma divulgação que afete as cotações dos valores mobiliários, a SMI é capaz de apurar os contratantes das pesquisas e quem pode ter tido acesso à informação antes de sua divulgação”, explicou Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Por todos esses fatores, a CVM entendeu que a exigência prevista no inciso II da deliberação não mantém a mesma utilidade que já possuiu no passado como ferramenta de acompanhamento e supervisão de mercado.

 

Atenção

Importante ressaltar que, com exceção do inciso II, ora revogado, o inciso I da então Deliberação CVM 443 permanece válido, tendo em vista que pesquisas eleitorais possuem o potencial de influenciar na cotação de valores mobiliários, bem como na decisão dos investidores.

Por isso, o uso dessas informações, por parte das pessoas que a elas têm acesso antes de sua ampla divulgação pelos meios de comunicação, pode configurar uma vantagem indevida nas negociações com valores mobiliários (infração ao inciso II, “d”, da Instrução CVM 8), colocando os demais participantes do mercado em uma posição de desequilíbrio ou desigualdade.

Lembre-se

A Deliberação em questão se refere a pesquisas contratadas para conhecimento público e, portanto, não restringe a contratação de pesquisas privadas por agentes que queiram se utilizar das informações provenientes de tais pesquisas em seus negócios.

Sobre o Projeto Custo de Observância

Por meio de aprovação do Comitê de Governança Estratégica (CGE) da Autarquia, o projeto Redução de Custo de Observância Regulatória foi iniciado em 2017. O principal foco dessa iniciativa foi o de incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.

O projeto foi dividido em duas fases. A primeira, intitulada Projeto Piloto de eliminação de redundâncias, teve como foco verificar a possibilidade de mudanças regulatórias de menor complexidade, de baixo impacto e direcionadas a situações específicas e pontuais, especialmente com relação a redundâncias ou sobreposições normativas. Como resultado do trabalho desenvolvido, 16 instruções da CVM receberam alterações pontuais e outras 5 foram integralmente revogadas. Mais informações podem ser verificadas na notícia divulgada no site da CVM em 13/12/2018.

A segunda fase, nomeada Carteira de Projetos e priorização de ações, será construída a partir dos apontamentos recebidos na primeira fase e que não se enquadraram nos critérios de elegibilidade no momento inicial, mas que foram considerados convenientes. Eles serão trabalhados no decorrer dos próximos anos, submetidos a critérios de priorização e alinhados ao planejamento estratégico da CVM. Para 2019, por exemplo, parte do trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto está refletido na Agenda Regulatória da Autarquia, divulgada no site da CVM em 4/2/2019.

Mais informações

Acesse a Deliberação CVM 824.

Tags: Deliberação
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