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Notícias

Colegiado também analisou proposta de acusados em processo envolvendo irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A.

CVM rejeita termo de compromisso com Wesley e Joesley Batista

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Publicado em 03/12/2019 15h01 Atualizado em 09/04/2025 06h38

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 3/12/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PAS CVM SEI 19957.010904/2018-18: Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista

2. PAS CVM SEI nº 19957.011355/2017-18: Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf

Conheça os casos

1. Wesley Mendonça Batista, na qualidade de Diretor Presidente, e Joesley Mendonça Batista, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da JBS S.A., apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) assumindo o compromisso de pagarem, respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 150.000,00 à Autarquia para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010904/2018-18.

Joesley Mendonça Batista também se comprometeu a reembolsar a JBS pelos custos incorridos no uso da aeronave da companhia, no valor de R$ 139.825,28, atualizado pelo Índice de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 10/5/2017 até a data do efetivo pagamento.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo.

No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna, devido à gravidade, em tese, do caso concreto, o histórico dos proponentes e o contexto do caso, que envolveu o uso de aeronave da JBS para fins particulares de Joesley Batista no âmbito dos acordos de colaboração firmados pelos proponentes com o Ministério Público Federal.

Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Wesley Mendonça Batista e Joesley Mendonça Batista.

Mais informações

O PAS CVM SEI nº 19957.010904/2018-18 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:

  • Wesley Batista:

(i) por não adotar os procedimentos e cautela exigíveis na gestão da Companhia, ao tomar decisões relativas à implementação de controles e à autorização para o uso de aeronaves da JBS, no período de junho de 2012 a 5/8/2016 (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

(ii) por praticar ato de liberalidade à custa da Companhia, ao autorizar a utilização de aeronave de titularidade da JBS por Joesley Batista, em 11/5/2017, para fins particulares (infração ao art. 154, § 2°, “a”, da Lei 6.404/76).

  • Joesley Batista: por utilizar-se, para fins particulares, de bens e serviços da Companhia (infração ao art. 154, § 2°, “b”, da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Carmem Campos Pereira, Cyro Vicente Bocuzzi, Edmir José Bosso, Henrique Jueis de Almeida, José Adriano Mendes Silva, José Carlos Santos, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho, Milton Takayuki Umino, Raul Toscano de Brito Neto e Valdir Jonas Wolf apresentaram propostas de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrarem o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011355/2017-18.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu que não seria possível realizar o acordo com Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida, já que esses acusados deveriam ter apresentado proposta de indenização às companhias supostamente prejudicadas.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os acusados abaixo se comprometeram a pagar valores à Autarquia e cumprir períodos de afastamento, nos quais não poderão exercer o cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta:

  • Alexei MacorinVivan: pagar à CVM R$ 100.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Antonio da Cunha Braga: pagar à CVM R$ 60.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Cyro Vicente Bocuzzi: pagar à CVM R$ 150.000,00.
  • José Adriano Mendes Silva: pagar à CVM R$ 200.000,00.
  • José Eduardo Constanzo: pagar à CVM R$ 20.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Maurício Aquino Halewicz: pagar à CVM R$ 280.000,00.
  • Milton Henriques de Carvalho Filho: pagar à CVM R$ 20.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Milton TakayukiUmino: pagar à CVM R$ 50.000,00 e afastamento de 3 anos.

Já os proponentes listados abaixo não aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC:

  • Edmir José Bosso: pagar à CVM R$ 20.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Raul Toscano de Brito Neto: pagar à CVM R$ 230.000,00 e afastamento de 2 anos.
  • Valdir Jonas Wolf: pagar à CVM R$ 350.000,00 e afastamento de 5 anos.


Por fim, com relação a Carmem Campos Pereira, Henrique Jueis de Almeida e José Carlos Santos, o CTC destacou não ser possível realizar o acordo, uma vez que oproblema jurídico apontado pela PFE-CVM não foi superado.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo com Alexei Macorin Vivan, Antônio da Cunha Braga, Cyro Vicente Bocuzzi, José Adriano Mendes Silva, José Eduardo Constanzo, Maurício Aquino Halewicz, Milton Henriques de Carvalho Filho e Milton TakayukiUmin.

Por outro lado, propôs a rejeição das propostas de Edmir José Bosso, Raul Toscano de Brito neto, Valdir Jonas Wolf, Carmem Campos Pereira, José Carlos Santos e Henrique Jueis de Almeida.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC em todas as conclusões.

 

Mais informações

O PAS CVM SEI nº 19957.011355/2017-18 foi instaurado Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e PFE-CVM para apurar a eventuais irregularidades em atos e negócios realizados pela Rede Energia S.A. e/ou por suas sociedades controladas, bem como em transações entre partes relacionadas, especialmente quanto a possíveis desvios de recursos do grupo para administradores e controladores e à inobservância das normas contábeis na elaboração de suas demonstrações financeiras.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Tags: Termo de Compromisso
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