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Proposta de termo de compromisso referente à não divulgação de fato relevante foi rejeitada

CVM aceita Termo de Compromisso envolvendo irregularidades em demonstrações financeiras

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Publicado em 17/09/2019 14h39 Atualizado em 09/04/2025 06h35

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 17/9/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PA CVM SEI nº 19957.010176/2018-36: Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara

2. PAS CVM SEI nº 19957.010181/2018-49: Edivaldo Rogério de Brito

 

Conheça os casos

1. Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.010176/2018-36, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Ao analisar o caso, a área técnica detectou que os proponentes (na qualidade de administradores, conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria da Rumo S.A.), em relação às demonstrações financeiras da companhia: (i) não reconheceram o ativo imobilizado (duplicação da via permanente Contrato ‘Rumo-ALL’) ao seu custo, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 27 (inobservância à Interpretação Técnica ICPC 11, aprovada por meio da Deliberação CVM 620), e (ii) registraram inadequadamente capitalização de juros sobre obras em andamento, resultando em sobreavaliação do resultado dos períodos (aplicação inadequada do Pronunciamento Técnico CPC 06(R1) – “Arrendamento Mercantil”, aprovado por meio da Deliberação CVM 645), tendo como consequência as irregularidades abaixo:

  • Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcelo Dias, Marcos da Costa, Melissa Werneck, Paulo Basilio, Pedro Almeida, Rodrigo Campos e Sergio Nahuz (na qualidade de diretores): por elaborarem tais demonstrações financeiras (infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480).
  • Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, Linneu Lima, Luiz de Souza, Mario de Lara Neto, Nelson Rozental, Paulo Basilio, Raimundo da Costa, Ricardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Sergio Pedreiro, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara (na qualidade de Conselheiros de Administração): pela aprovação de tais demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 142, III e V, e no art. 153, ambos da Lei 6.404/76).
  • Jose Correia, Marcos Araújo, Marcos de Siqueira, Newton de Souza Junior, Reinaldo de Camargo e Ricardo Scalzo (na qualidade de Conselheiros Fiscais): por terem opinado pela aprovação de tais demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 163, VI e VII, e no art. 165, da Lei 6.404/76, no art. 25, III, e no art. 28, I, ambos da Instrução CVM 480).
  • Guilherme de Lacerda, Nelson Rozental e Ricardo Arduini (na qualidade de membros do Comitê de Auditoria): por terem se manifestado pela aprovação de tais demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 31-D, III-b, da Instrução CVM 308, atualmente Instrução CVM 509).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC, cujos valores somam R$ 11.238.000,00:

  • Marcos de Araújo e José Correia: pagamento individual à CVM no valor de R$ 120.000,00.
  • Marcos de Siqueira e Reinaldo de Camargo: pagamento individual à CVM no valor de R$ 144.000,00.
  • Newton de Souza Jr. e Ricardo Scalzo: pagamento individual à CVM no valor de R$ 216.000,00.
  • Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Melissa Werneck, Pedro Almeida, Rodrigo Campos e Sergio Nahuz: pagamento individual à CVM no valor de R$ 360.000,00.
  • Henrique Langon, Leonardo de Azevedo, Marcos da Costa, Alexandre Costa, Mario de Lara Neto, Roberto Rodrigues e Sergio Pedreiro: pagamento individual à CVM no valor de R$ 240.000,00.
  • Marcelo Dias: pagamento individual à CVM no valor de R$ 180.000,00.
  • Alessandro Arduini e Joilson Ferreira: pagamento individual à CVM no valor de R$ 192.000,00.
  • Carlos Gamboa, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Henrique Pinto, Jose Gonaçlves, Linneu Lima, Raimundo da Costa, Ricardo Schaefer, Sergio Rosa, Wagner de Oliveira, Wilson de Lara: pagamento individual à CVM no valor de R$ 288.000,00.
  • Luiz de Souza: pagamento individual à CVM no valor de R$ 160.000,00.
  • Ricardo Marques: pagamento individual à CVM no valor de R$ 80.000,00.
  • Bernardo Hees: pagamento individual à CVM no valor de R$ 290.000,00.
  • Paulo Basilio: pagamento individual à CVM no valor de R$ 504.000,00.
  • Ricardo Arduini e Nelson Rozental: pagamento individual à CVM no valor de R$ 336.000,00.
  • Guilherme de Lacerda: pagamento individual à CVM no valor de R$ 280.000,00.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Alessandro Arduini, Alexandre Costa, Alexandre Santoro, Alexandre Zanelatto, Bernardo Hees, Carlos Gamboa, Eduardo Dias, Eduardo Pelleissone, Eliane de Andrade, Giancarlo Arduini, Guilherme de Lacerda, Henrique Langon, Henrique Pinto, Joilson Ferreira, Jose Gonçalves, José Correia, Leonardo de Azevedo, Linneu Lima, Luiz de Souza, Marcelo Dias, Marcos de Araújo, Marcos da Costa, Marcos de Siqueira, Mario de Lara Neto, Melissa Werneck, Nelson Rozental, Newton de Souza Jr., Paulo Basilio, Pedro Almeida, Raimundo da Costa, Reinaldo de Camargo, Riccardo Arduini, Ricardo Marques, Ricardo Scalzo, Ricardo Schaefer, Roberto Rodrigues, Rodrigo Campos, Sergio Nahuz, Sergio Rosa, Sergio Pedreiro, Wagner de Oliveira e Wilson de Lara.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.



2. Edivaldo Rogério de Brito (na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Vulcabras S.A) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010181/2018-49, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Edivaldo Rogério de Brito por não divulgar fato relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística alusiva à oferta de ações primária da Vulcabras S.A.; e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume das ações emitidas pela companhia, configurando, segundo a SEP, infrações ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta apresentada pelo CTC de pagar à CVM o valor de R$ 600.000,00.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Edivaldo Rogério de Brito.

 

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Tags: Termo de Compromisso
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