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Mais duas propostas foram analisadas pelo Colegiado da Autarquia

CVM aceita Termo de Compromisso em processo envolvendo divulgação de Fato Relevante

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Publicado em 19/03/2019 17h45 Atualizado em 09/04/2025 06h25

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 19/3/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. PA CVM SEI nº 19957.005332/2018-47: Fernando Chein Muniz, Chiara Sonego Bolognezi Gargano, Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno, Carlos Jose Teixeira Correa e Roberto Fontes Federici Filho (membros do conselho de administração da Multiner S.A.); Edesio Alves Nunes Filho, Emiliano Furlan Stipanicic Spyer e Alexandre Santos de Moura Leite (diretores da Multiner S.A.)

2. PAS CVM SEI nº 19957.005870/2018-31: Fabio Leite de Souza (DRI da Alpargatas S.A.)

3. PAS CVM SEI nº 19957.001493/2016-08 (04/2016): Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Fernando Marques Marsillac Fontes, Lúcio dos Santos Faria, João Vicente Sanches Neto, Luís Gustavo Deodato de Oliveira e Ricardo Binelli

Conheça os casos

1. Fernando Chein Muniz, Chiara Sonego Bolognezi Gargano, Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno, Carlos Jose Teixeira Correa e Roberto Fontes Federici Filho (na qualidade de membros do conselho de administração da Multiner S.A.) e Edesio Alves Nunes Filho, Emiliano Furlan Stipanicic Spyer e Alexandre Santos de Moura Leite (na qualidade de diretores da Multiner S.A.) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005332/2018-47, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

O processo foi instaurado para análise de eventual suspensão de registro de companhia aberta devido a não entrega, por prazo superior a 12 meses, das seguintes informações periódicas: (infração ao disposto no art. 52 da Instrução CVM 480):

  • Formulários de Informações Trimestrais (ITRs) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2017 e ao 1º trimestre de 2018.
  • Demonstrações Financeiras e o formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2017.
  • Formulário de Referência (FR) relativo ao exercício social de 2017.
  • Documentos referentes à Assembleia Geral Ordinária (AGO) do exercício social encerrado em 31/12/2017.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que ainda não haviam sido atualizadas as informações periódicas.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo CTC, nos seguintes termos:

  • Para Edesio Alves Nunes Filho, Emiliano Furlan Stipanicic Spyer e Alexandre Santos de Moura Leite, diretores da companhia: pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00, totalizando R$ 600.000,00.
  • Para Fernando Chein Muniz, Chiara Sonego Bolognezi Gargano, Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno, Carlos Jose Teixeira Correa e Roberto Fontes Federici Filho, membros do conselho de administração: pagar à CVM o valor individual de R$ 30.000,00, totalizando R$ 150.000,00.
  • Para Fernando Chein Muniz, Chiara Sonego Bolognezi Gargano, Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno, Edesio Alves Nunes Filho, Emiliano Furlan Stipanicic Spyer e Alexandre Santos de Moura Leite (administradores que permanecem na Companhia): obrigação de elaborar e divulgar as informações periódicas, em cumprimento ao cronograma constante da Tabela abaixo:
Data
Ação Proposta
29/3/2019
Reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para aprovação das DFs da Multiner referentes ao ano de 2018
30/3/2019
Publicação do Aviso aos Acionistas sobre as DFs da Multiner referente ao ano de 2018
Divulgação das DFs 2018 da Multiner no sistema Empresas.net
8/4/2019
Publicação nos jornais da DF da Multiner referente ao ano de 2018
12/4/2019
Convocação da AGO para aprovação das DFs da Multiner
referente ao ano de 2018
30/4/2019
AGO para aprovação das DFs da Multiner referente ao ano de 2018

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta, também considerando, entre outros fatores, que:

  • o impedimento jurídico foi afastado;
  • a reversão do cancelamento do registro de companhia aberta da Multiner (ocorrido em 7/2/2019) resultaria em solução mais favorável para os acionistas da Companhia; e
  • os antecedentes dos compromitentes.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Fernando Chein Muniz, Chiara Sonego Bolognezi Gargano, Rodrigo de Carvalho Pinto Bueno, Carlos Jose Teixeira Correa, Roberto Fontes Federici Filho, Edesio Alves Nunes Filho, Emiliano Furlan Stipanicic Spyer e Alexandre Santos de Moura Leite.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Fabio Leite de Souza, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Alpargatas S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.005870/2018-31, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Fabio Leite de Souza pela (i) não divulgação de Fato Relevante relativo aos acordos de colaboração premiada firmados por administradores e controladores indiretos da Companhia com o Ministério Público Federal (MPF); e (ii) pela não divulgação de Fato Relevante relativo ao acordo de leniência celebrado pela J&F Investimentos S.A., controladora direta da Companhia, com o MPF (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

O CTC, considerando que o valor de R$ 400.000,00 a ser pago à CVM em contrapartida aos danos causados ao mercado de capitais é suficiente para desestimular práticas semelhantes, propôs ao Colegiado da Autarquia a aceitação da proposta apresentada por Fabio Leite de Souza de pagar à CVM o valor mencionado.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Fabio Leite de Souza.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


3. Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Fernando Marques de Marsillac Fontes (na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 51), Lúcio dos Santos Faria e João Vicente Sanches Neto (ambos na qualidade de agentes autônomos de investimentos – AAIs), Luís Gustavo Deodato de Oliveira e Ricardo Binelli (na qualidade de diretor da Petra) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001493/2016-08 (04/2016), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela PFE/CVM.

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:

  • Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por:

(i) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos AAIs referente ao período de 8/7/2010 a 31/12/2011 (infração ao disposto no art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434).

(ii) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos AAIs que atuaram em seu nome referente ao período de 1/1/2012 a 31/3/2012 (infração ao disposto no art. 17, II, da Instrução CVM 497).

(iii) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).

(iv) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento (infração ao disposto art. 1º, caput, e no art. 39 da Instrução CVM 51, c/c o art. 12., I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89).

(v) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (infração ao disposto nos arts. 14 e 16 da ICVM 51).

(vi) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento (infração ao disposto no art. 15 da ICVM 51).

(vii) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar (infração ao disposto no art. 12, § 1º, da ICVM 387).

(viii) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização (infração ao disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução CVM 441).

(ix) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações (infração ao disposto no art. 4º, IV, da Instrução CVM 441).

  • Ricardo Binelli e Luís Gustavo Deodato de Oliveira: por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
  • Fernando Marques de Marsillac Fontes:

(i) permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (infração ao disposto nos arts. 14 e 16 da Instrução CVM 51).

(ii) não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento (infração ao disposto no art. 15 da Instrução CVM 51).

  • Lúcio dos Santos Faria e João Vicente Sanches Neto pela:

(i) prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, no período de julho/2010 a março/2012 (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, c/c o art. 23 da Lei 6.385/76; infração ao disposto no art. 16, IV, b, da Instrução CVM 434, no período de 1/7/2010 a 31/12/2011; infração ao disposto no art. 13, IV, da Instrução CVM 497, no período de 1/1/2012 a 31/3/2012).

(ii) prática de operação fraudulenta, na forma disposta no presente relatório – período de fevereiro a abril/2011 (infração ao disposto nos itens I e II, ”c”, da Instrução CVM 08.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que a Petra não apresentou proposta de valor para ressarcimento de danos difusos; Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli não incluíram o pagamento de valores correspondentes à indenização dos sujeitos individualmente lesados; e Lúcio Faria e João Vicente Sanches não ofereceram pagamento referente à indenização de danos diretos aos investidores ou danos difusos.

Após negociações com o CTC, os seguintes proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê:

  • Para Petra:

(i) Realizar o ressarcimento dos 6 investidores, listados na tabela a seguir, em até 10 dias após a publicação do Termo de Compromisso no site da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo até seu efetivo pagamento, na conta informada pelo investidor:

Investidor
Indenização (R$)
 
(...) D.A.
133.893,07
29/6/2012
(...) C.A.B
63.820,14
8/5/2012
(...) J.L.B.S.
61.799,97
29/6/2012
(...) R.C.
46.467,36
29/6/2012
(...) L.F.
4.536,97
18/11/2011
(...) G.F.
24.396,44
4/1/2012
Total (R$)
R$ 334.913,95
 

(ii) Pagar à CVM o valor de R$ 502.370,93 (equivalente a 1,5 vez o montante total a ser ressarcido aos investidores), correspondente à indenização por danos difusos ao mercado, em até 10 dias após publicação do TC no site da CVM, atualizado pelo IPCA, de 29/6/2012 até a data do seu efetivo pagamento.

  • Para Lúcio Faria e João Vicente Sanches:

(i) Pagar, individualmente, à CVM o valor de R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 100.000,00, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

(ii) Deixarem de exercer pelo prazo de 4 anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

  • Para Luís Gustavo Deodato:

(i) Pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

(ii) Deixar de exercer pelo prazo de 6 anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

Com isso, o CTC propôs a aceitação das propostas.

O Comitê também negociou com Fernando Marques e Ricardo Binelli, que apresentaram as seguintes propostas:

  • Para Fernando Marques:

(i) Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

(ii) Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 4 anos, contados do 10º dia após a publicação da aceitação do TC no site da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei no 6.385/76.

  • Para Ricardo Binelli:

(iii) Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

(iv) Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 6 anos, contados do 10º dia após a publicação da aceitação do TC no site da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei no 6.385/76.

Entretanto, o CTC sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas, uma vez que o afastamento das atividades, tal como proposto, não atenderia à finalidade do Termo de Compromisso.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Lúcio dos Santos Faria, João Vicente Sanches Neto e Luís Gustavo Deodato de Oliveira, bem como rejeitou o Termo de Compromisso com Ricardo Binelli.

Com relação a Fernando Marques de Marsillac Fontes, o Colegiado decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. 

Tags: Termo de Compromisso
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