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Outras duas propostas foram rejeitadas

CVM aceita Termo de Compromisso com PwC

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Publicado em 10/09/2019 16h20 Atualizado em 09/04/2025 06h34

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 10/9/2019, propostas de Termos de Compromisso dos seguintes processos:

1. PAS CVM SEI 19957.009366/2017-20: Roberto da Silva

2. PAS CVM SEI 19957.011584/2017-24: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes e Carlos Biedermann

3. PAS CVM SEI 19957.009525/2018-17: Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon

Conheça os casos

1. Roberto da Silva (na qualidade de diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos da Gradual CCTVM S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009366/2017-20, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de Roberto da Silva:

(i) pela inexistência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia do disposto: no art. 5°, § 3° e 4°; no art. 6°; no art. 9°; no art. 12, I, II e III; no art. 15; no art. 19; no art. 20, I e II, caput; no art. 20, I, III e IX, § 1°; no art. 22, I, II e III; no art. 23; no art. 29; e no art. 36, todos da Instrução CVM 505 (ICVM 505), uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, II, da ICVM 505, entre 29/7/2015 e 22/5/2018 (infração ao disposto no art. 3º, II, da ICVM 505, considerada falta grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, conforme disposto no art. 38 da ICVM 505).

(ii) por não apresentar ordens referentes a negócios realizados entre 7/10/2015 e 17/11/2015 (infração ao disposto no art. 12 e no art. 14, caput, da ICVM 505), falta grave para os fins do art. 11, §3º, da Lei 6.385/76, conforme disposto no art. 38 da ICVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, II, da ICVM 505, entre 29/7/2015 e 22/5/2018.

(iii) pela reiterada ocorrência de falhas referentes a gravações e registro de ordens, exigências do art. 12 e art. 14, caput, o que evidencia a implementação inadequada dos procedimentos e controles internos relacionados (infração ao disposto no art. 3º, II, da ICVM 505), considerada falta grave para os fins do art. 11, § 3º, da Lei 6.385/76, conforme disposto no art. 38 da ICVM 505, uma vez que foi o diretor que ocupou a função referida no art. 4º, II, da mesma instrução, entre 29/7/2015 e 22/5/2018.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o caso em questão não é vocacionado para a celebração de ajuste por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista:

(i) a gravidade da conduta do proponente, cuja acusação envolve eventual infração a diversos dispositivos da ICVM 505;

(ii) o fato de o valor proposto (R$ 10.000,00) estar em patamar consideravelmente inferior aos praticados em termos de compromisso envolvendo falhas em controles internos previstos na mesma instrução; e

(iii) o baixo grau de economia processual que se teria com a aceitação da proposta, considerando que das 6 pessoas acusadas pela área técnica, apenas Roberto da Silva apresentou proposta de acordo.

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da celebração do acordo.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Roberto da Silva. Enfatizou, porém, que, no seu entendimento, não se trata de hipótese de “caso não vocacionado” à celebração de ajuste por meio de termo de compromisso, mas sim de ausência de oportunidade e conveniência, em razão do valor da proposta apresentada e do reduzido potencial de economia processual, tendo em vista que o respectivo processo sancionador seguiria, de todo modo, com relação a outros cinco acusados.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes (PwC) e Carlos Biedermann (na qualidade de sócio e responsável técnico) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011584/2017-24, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).

Após análise do caso, a área técnica concluiu pela responsabilização de:

  • Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, por:

(i) não ter respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, ao realizar os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 31/12/2014 da Tupy S.A., deixando de cumprir o previsto nos itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

(ii) ter prestado serviços de consultoria para a Tupy S.A. que podem caracterizar a perda de sua objetividade e independência (infração ao disposto no art. 23, II, da Instrução CVM 308).

  • Carlos Biedermann, por:

(i) não ter respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, ao realizar os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 31/12/2014 da Tupy S.A., deixando de cumprir o previsto nos itens 201 e 206 da NBC PA 290 e no item A18 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

(ii) ter prestado serviços de consultoria para a Tupy S.A. que podem caracterizar a perda de sua objetividade e independência (infração ao disposto no art. 23, II, da Instrução CVM 308).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta inicial, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, desde que fosse verificado pela área técnica a correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos. Diante das características das infrações cometidas, entendeu a SNC não haver irregularidade a ser corrigida.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes aderiram à contraproposta final apresentada pelo CTC nos seguintes termos:

  • Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes: pagar à CVM o valor de R$ 650.000,00
  • Carlos Biedermann: pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00

Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes e Carlos Biedermann.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


3. Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon (na qualidade de sócio e responsável técnico) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009525/2018-17, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).

Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e de Vicente Michelon, por não terem respeitado o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, ao realizar os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras de 2012 a 2014 da Recrusul S.A., deixando de cumprir o previsto nos itens 20 e A7 da NBC PA 1, aprovada pela Resolução CFC 1.201/09; no item 11.(a) da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/09, e nos itens 10, 11, 12 e 41 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, uma vez que consta da proposta o oferecimento de patrocínio de curso no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), no valor de até R$ 6.000,00, e tal modalidade de acordo é inadequada, sobretudo se considerado apontamentos realizados por órgãos de controle externo.

O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que o caso em questão não é vocacionado para a celebração de ajuste por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista a sua relação com outros dois processos sancionadores em curso: em um deles, foram acusados os próprios proponentes e, em outro, os administradores da Recrusul S.A., ambos relacionados a irregularidades nas demonstrações financeiras desta companhia. Por ocasião da análise das propostas de termo de compromisso apresentadas no âmbito desses dois processos, o CTC entendeu que, em vista da gravidade das infrações cometidas, não seria oportuno e nem conveniente a celebração de tais ajustes. Dessa forma, considerando a relação entre os processos, o CTC decidiu por sugerir ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada no caso em tela.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Michelon Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Tags: Termo de Compromisso
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