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Notícias

Aceitas propostas envolvendo auditoria independente e DRI de companhia

Rejeitado Termo de Compromisso com corretora e diretor estatutário

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Publicado em 31/10/2018 14h31 Atualizado em 08/04/2025 14h56

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 30/10/2018, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011588/2017-11: Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S e Ernesto Patrício Giráldez

2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010324/2017-31 (RJ2017/04848): Gradual CCTVM S.A. e Gilberto dos Santos

3. Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002292/2018-81: José Carlos Wollenweber Filho

Conheça os casos

1. Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S e seu sócio e responsável técnico, Ernesto Patrício Giráldez,apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011588/2017-11, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).

Após análise do caso, a SNC concluiu pela responsabilização dos acusados por irregularidades cometidas na elaboração do relatório, da documentação e da execução dos procedimentos de Revisão Externa de Qualidade que exerceram sobre a LBC Auditores Independentes — Auditor-Revisado (infração ao disposto nos itens 32, 33, ‘a’,’b’ e ‘c’, 34 e 43, ‘b.i’ da Resolução CFC 1.323/11, que aprovou a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, e, consequentemente, ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializa junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, desde que fosse verificada pela área acusadora a correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos. Entretanto a SNC, com anuência da PFE, devido as características do caso concreto, entendeu não ser exigível a determinação da correção da irregularidade de que trata o art. 11, § 5º, I, da Lei 6385/76.

Após negociações com o CTC, Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S e Ernesto Patrício Giráldez aceitaram a contraproposta de pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00, totalizando o montante de R$ 200.000,00.

Com isso, o CTC, considerando a natureza e a gravidade das infrações analisadas no processo, bem como os antecedentes dos acusados, entendeu que os valores a serem pagos à CVM seriam suficientes como contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, assim como para desestimular a prática de atitudes semelhantes. Assim, decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação da proposta de Audipec Auditoria e Perícia Contábil S/S e Ernesto Patrício Giráldez.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


2. Gradual CCTVM S.A. e Gilberto dos Santos, na qualidade de diretor estatutário da Corretora, apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.010324/2017-31 (RJ2017/04848), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Após análise do caso, a SMI concluiu pela responsabilização de:

  • Gradual CCTVM S.A.: por não indicar Gilberto dos Santos como diretor estatuário responsável para a CVM e não cumprir com seu dever de diligência e supervisão (infração ao disposto no art. 4º e seu parágrafo único da Instrução CVM 387, vigente à época dos fatos); e por ter contratado profissional não autorizado pela CVM (infração ao disposto no art. 13, I, “c”, da ICVM 387).
  • Gilberto dos Santos: por, como diretor estatutário da Gradual à época dos fatos, não ter garantido o cumprimento dos dispositivos da ICVM 387 (infração ao disposto no art. 13, I, “c”, da ICVM 387).

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, desde que:

  • haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, referente à correção da prática de atividades ou atos considerados ilícitos, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (CTC); e
  • seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive por conta da reincidência de Gilberto dos Santos, tendo em vista o julgamento do PAS CVM nº SP2014/0014, já transitado em julgado em relação ao diretor estatutário.

Após reuniões, o CTC deliberou por (i) rejeitar a proposta apresentada pela Gradual, devido à decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central em 22/5/2018 e (ii) negociar a proposta apresentada por Gilberto dos Santos.

Entretanto, Gilberto dos Santos não aceitou a contraproposta apresentada pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 e de deixar de exercer por 2 anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras ou quaisquer outras sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso dos acusados.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou pela rejeição das propostas da Gradual CCTVM S.A. e Gilberto dos Santos.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


3. José Carlos Wollenweber Filho apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.002292/2018-81, previamente à instauração de termo de acusação pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

De acordo com a análise da SEP, por meio do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (SBR), José Carlos Wollenweber Filho, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Direcional Engenharia S.A., teria negociado ações da companhia no período de vedação determinado nos termos do art. 13, caput, e §4º da Instrução CVM 358.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Após negociações com o CTC, José Carlos Wollenweber Filho aceitou a contraproposta apresentada pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00.

Com isso, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e decidiu deliberar pela aceitação da proposta de José Carlos Wollenweber Filho.

Mais informações

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Tags: Termo de Compromisso
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