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Notícias

Um dos casos envolveu irregularidades na administração e gestão de clubes de investimento

Colegiado da CVM julga administradores

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Publicado em 30/01/2018 18h48 Atualizado em 08/04/2025 14h47

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/1/2018, os seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° 11/2013: Geração Futuro Corretora de Valores S.A

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002327/2016-11: GAEC Educação S.A.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/6280: IGB Eletrônica S.A.

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 11/2013 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurar eventuais responsabilidades de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. e Mauro César por irregularidades na gestão e administração de clubes de investimento.

A SPS e a PFE/CVM concluíram que Geração Futuro Corretora de Valores S.A. teria infringido:

(i) o art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 306, por ter realizado negócios em nome de clubes de investimento com o propósito de gerar receita de corretagem, em detrimento dos interesses dos condôminos de clubes de investimento por ela geridos (prática internacionalmente conhecida como churning);

(ii) o art. 16, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, da ICVM 306, por ter negligenciado a defesa dos direitos e interesses de alguns dos clubes de investimento administrados, uma vez que esses não tinham descontos nas taxas de corretagem pagas à Geração Futuro enquanto intermediária das operações; e,

(iii) em conjunto com o seu diretor Mauro César Medeiros de Mello, os arts. 4, inciso III, 7 e 9, da Instrução CVM 40, por não ter observado certos limites e falhado na divulgação de informações dos clubes de investimento exigidos nos normativos editados pela CVM.

Diante da análise do caso, o diretor relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM:

  • Pela condenação de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. à penalidade de multa no valor de R$ 300.000,00, por infração ao art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 306 (negociação excessiva – churning);
  • Pela absolvição de Geração Futuro Corretora de Valores S.A. de todas as demais acusações contra ela formuladas; e
  • Pela absolvição de Mauro César Medeiros de Mello de todas as acusações contra ele formuladas.

Mais informações

Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.



2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002327/2016-11 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar responsabilidade de Ozires Silva, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da GAEC Educação S.A., em razão de entrevista concedida a veículo de mídia, enquanto estava em curso oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia (infração à vedação estabelecida no art. 48, IV, da Instrução CVM 400).

Segundo a acusação, Ozires Silva teria concedido entrevista sobre a Companhia, veiculada no jornal Valor Econômico e publicada na edição de 28/10/2013, mesmo dia em que as ações emitidas pela Companhia iniciaram negociação no mercado de bolsa. Nesse momento, ainda estava em vigor o período de silêncio estabelecido no art. 48, IV, da Instrução CVM 400, que, de acordo com o dispositivo, só cessaria com a publicação do anúncio de encerramento da Oferta, ocorrida em 27/11/2013.

Após a análise do caso, o Diretor Relator Pablo Renteria, acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM, votou pela absolvição de Ozires Silva da acusação acima mencionada.

Mais informações

Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.



3. O Processo Administrativo Sancionador n° RJ2015/6280 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a responsabilidade de administradores da IGB Eletrônica S.A. na elaboração, revisão e divulgação das demonstrações financeiras da Companhia relativas aos exercícios encerrados em 31/12/2011, 31/12/2012, 31/12/2013, bem como das demonstrações intermediárias relativas aos trimestres encerrados em 31/3, 30/6 e 30/9 de 2012, 31/3, 30/6 e 30/9 de 2013 e 31/3/2014, em alegado desacordo com as normas contábeis vigentes.

Segundo a SEP:

1. Eugênio Emilio Staub, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e diretor presidente, e Moris Arditti, na qualidade de membro do Conselho de Administração e diretor, teriam supostamente deixado de adotar medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes.

Dessa forma, os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/12/2011, 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2012 sofreram limitação de escopo, relativamente aos saldos da Companhia registrados como investimento e como partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 combinado com art. 26 da ICVM 308).

Os acusados também teriam elaborado demonstrações financeiras mantendo inconsistências no que se refere aos seguintes pontos:

(i) Reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vem sendo objeto de disputa judicial ainda em andamento com a SUFRAMA, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 30/9 e 31/12 de 2012, 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2013 e 31/3/2014 (em desacordo aos itens QC12, 4.4 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1), e itens 31 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25); e

(ii) Reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/12/2011, 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2012, 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2013 e 31/3/2014 (infração ao artigo 2° da ICVM 371, itens QC12 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1), itens 34 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32 e aos arts. 153 e 176 combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976 combinado com os arts. 26 e 29 da ICVM 480;

2. Ricardo Emilie Staub, na qualidade de membro do Conselho de Administração, teria supostamente deixado de adotar medidas necessárias para que as informações contábeis de investidas da Companhia fossem revisadas por auditores independentes, de modo que os trabalhos de auditoria ou de revisão especial das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 30/6, 30/9 e 31/12 de 2012 sofreram limitação de escopo, relativamente aos saldos da Companhia registrados como investimento e como partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 combinado como art. 26 da ICVM 308).

O acusado mesmo tendo tomado conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências no que se refere aos pontos relacionados abaixo, supostamente deixou de adotar providências compatíveis com os fatos apurados:

(i) Reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vem sendo objeto de disputa judicial ainda em andamento com a SUFRAMA, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 30/9 e 31/12 de 2012 (desacordo aos itens QC12, 4.4 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1) e itens 31 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25); e

(ii) Reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 30/6, 30/9 e 31/12 de2012 (inobservância ao art. 2 da ICVM 371, aos itens QC12 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1) e itens 34 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32, violando os arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/1976 combinado com os arts. 26 e 29 da ICVM 480);


3. Celina Miranda Staub, na qualidade de membro do Conselho de Administração, teria supostamente, mesmo tendo tomado conhecimento da divulgação de demonstrações financeiras mantendo inconsistências no que se refere aos pontos relacionados abaixo, deixado de adotar providências compatíveis com os fatos apurados:

(i) Reconhecimento, como ativo, de direito cujo valor controverso vem sendo objeto de disputa judicial ainda em andamento com a SUFRAMA, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2013 e 31/3/2014 (desacordo aos itens QC12, 4.4 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1) e 31 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25; e

(ii) Reconhecimento de ativos fiscais sem a devida substância econômica, nas demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12 de 2013 e 31/3/2014 (inobservância ao art. 2 da ICVM 371 e aos itens QC12 e 4.44 do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC (R1) e 34 e 35 do Pronunciamento Técnico CPC 32, violando os arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/1976 combinado com os arts. 26 e 29 da ICVM 480).

Após a análise do caso, o Diretor Relator Pablo Renteria, acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM, votou:

(a) pela condenação de Eugênio Emilio Staub, na qualidade de diretor da Companhia, à:

(i) multa no valor de R$ 40.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 combinado com o art. 26 da ICVM 308; e
(ii) multa no valor de R$ 80.000,00, por infração aos arts. 153 e 176 combinado com o art. 177, § 3º da Lei 6.404/1976, e aos arts. 26 e 29 da ICVM 480;
 

(b) pela condenação de Moris Arditti, na qualidade de diretor da Companhia, à:

(i) multa no valor de R$ 40.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 combinado com o art. 26 da ICVM 308; e

(ii) multa no valor de R$ 80.000,00 , por infração aos arts. 153 e 176 combinado com o art. 177, § 3º da Lei 6.404/1976, e aos arts. 26 e 29 da ICVM 480;
 

(c) pela (i) absolvição de Ricardo Emilie Staub, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, da imputação de infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 combinado com o art. 26 da ICVM 308; e (ii) por sua condenação à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração aos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 26 e 29 da ICVM 480; e
 

(d) pela condenação de Celina Miranda Staub, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração aos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/1976 e aos arts. 26 e 29 da ICVM 480.

Mais informações

Acesse o relatório do julgamento e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.

Tags: Julgamento
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