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Casos envolveram administradores de companhias abertas

Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso

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Publicado em 24/05/2018 17h48 Atualizado em 08/04/2025 14h51

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 24/4/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004330/2016-79
Proponente: Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa.

2. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006298/2016-66
Proponentes: Carlos Medeiros Silva Neto e Frederico da Cunha Villa.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003877/2017-38
Proponente: Bernardo Flores.

CONHEÇA OS CASOS

1. Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa, respectivamente, na qualidade de diretor presidente e diretor da Companhia Providência Indústria e Comércio, apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004330/2016-79.

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de reclamações de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Companhia. A SEP concluiu pela responsabilização de ambos, por firmarem contratos que permitiram imputar despesas à Companhia, quando deveriam ter sido suportadas pelos então acionistas vendedores no contexto da alienação do controle acionário da Companhia (infração ao art. 154, §1º, da Lei 6.404/76). Hermínio Vicente Smania de Freitas também foi responsabilizado por deixar de exercer atribuições do cargo, conforme a Lei e nos fins da Companhia, obstando o exercício de pedido legítimo do Conselho Fiscal de obtenção de pareceres jurídicos (infração ao art. 154, caput combinado com o art. 163, §8º, ambos da Lei 6.404/76).

Ao final das negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, Hermínio Vicente Smania de Freitas e Eduardo Feldmann Costa, apresentaram propostas finais de celebração de Termo de Compromisso em que propuseram pagamento individual e em parcela única à CVM de R$ 750.000,00 e R$ 250.000,00, respectivamente. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo em tais termos.

Entendendo que tais quantias oferecidas seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, além de nortear a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Comitê deliberou opinar pela aceitação das propostas apresentadas.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso.


2. Carlos Medeiros Silva Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração e Diretor Presidente, e Frederico da Cunha Villa, na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, ambos da Br Malls Participações S.A., apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006298/2016-66.

O Processo, instaurado pela a Superintendência de Relações com Investidores (SEP), apurou operações realizadas por tais administradores com valores mobiliários da Companhia dentro do período de vedação de 15 dias de antecedência da divulgação do1° e do 2º ITRs de 2016 e o fato de tais negociações não terem sido incluídas nos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos dos meses a elas referidos (descumprimento ao art. 13, caput e § 4º e ao art. 11, ambos da Instrução CVM 358).

Os investigados apresentaram propostas iniciais de Termo de Compromisso contendo valores e condições que foram objeto de negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o qual sugeriu a:

(i) Carlos Medeiros Silva: pagar à CVM R$ 35.000,00, em relação à infração ao disposto no art. 11 da ICVM 358 e ao art. 13 § 4º da mesma Instrução (i) o valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 28/4/2016 atualizado pelo IPCA, a partir de 29/4/2016 até seu efetivo pagamento, e o valor correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado com as operações realizadas em 27/7/2016 atualizado pelo IPCA a partir de 28/7/2016 até seu efetivo pagamento; e

(ii)
Frederico da Cunha Villa: pagar à CVM R$ 35.000,00, pela infração ao disposto no art. 11 da ICVM 358, e R$ 150.000,00, em relação à infração ao art. 13 § 4º da mesma Instrução .

Os proponentes aceitaram as contrapropostas apresentadas, de modo que o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

O Colegiado, entretanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, decidiu rejeitá-las. Os proponentes, em contrapartida, apresentaram pedidos de reconsideração da decisão do Colegiado, com aditamentos às propostas. Carlos Medeiros Silva manteve suas propostas pecuniárias e acrescentou o compromisso de se abster de assumir cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta pelo período de dois anos e Frederico da Cunha Villa majorou suas propostas pecuniárias em 20%.

O Comitê manteve o entendimento anterior e sugeriu ao Colegiado a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

Diante dos novos termos apresentados, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as novas propostas de Termo de Compromisso.


3. Bernardo Flores apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003877/2017-38, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores.

A SEP concluiu pela responsabilização do proponente, na qualidade de diretor de relações com investidores da Recrusul, por não ter atuado com diligência em relação à adoção de medidas inerentes a seu cargo e voltadas à prevenção de negócios com potencial uso de informação privilegiada antes de sua divulgação (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

O acusado, após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, aceitou pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo.

O Comitê entendeu que o referido valor seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, de modo que entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Tags: Termo de Compromisso
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