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Demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com normas contábeis vigentes

Multados administradores de Companhia

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Publicado em 16/05/2017 17h15 Atualizado em 08/04/2025 14h29

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/5/2017, Diretores e membros do Conselho de Administração da Tecnosolo Engenharia S.A. no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2651.

O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Tecnosolo (Celina Martins Pinheiro dos Santos, André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, Marcelo Sénges Carneiro, Katia Mosso Ferreira, Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, Marnio Everton Araújo Camacho e Carla Simone Carneiro), por elaborarem as demonstrações financeiras (DFs) da Companhia em desacordo com as normas contábeis vigentes (infração ao disposto nos arts. 142, incisos III e V, 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e dos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480).

Acusação

Segundo a SEP, os formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013 e 2014, e as DF de encerramento dos exercícios de 2013 e 2014, foram acompanhados de relatórios de auditoria ou revisão especial com ressalva, tendo em vista a apuração de irregularidades contábeis.

As supostas irregularidades contábeis se dividiriam em quatro maiores grupos, relacionados principalmente a: (i) sobreavaliação dos saldos das rubricas “medições a faturar”, “estoques de materiais” e custos diferido; (ii) não utilização da melhor estimativa na contabilização das provisões referentes às “obrigações fiscais”; (iii) reavaliação espontânea irregular do ativo imobilizado e intangível; e (iv) irregularidades na mensuração dos saldos das provisões referentes aos “empréstimos e financiamentos”.

A área técnica ressaltou ainda que o fato de a Tecnosolo estar em recuperação judicial não dispensaria a observância das normas aplicáveis à elaboração, revisão e divulgação das DF.

Diante disso, a SEP propôs a responsabilização dos diretores e membros do conselho de administração da Tecnosolo por elaborarem as demonstrações financeiras (DFs) da Companhia em desacordo com as normas contábeis vigentes (infração ao disposto nos arts. 142, incisos III e V, 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76 e dos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480).

Voto

O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da área técnica, por entender que a situação financeira da Tecnosolo não afasta a responsabilidade de seus administradores pela correta e tempestiva elaboração das DF, não justificando menor empenho no cumprimento das normas contábeis vigentes.

Para o Relator, a debilitada situação financeira da Companhia não justifica o menor empenho dos administradores no cumprimento das normas contábeis que regem a elaboração e a revisão das demonstrações financeiras. Ao reverso, o Relator afirmou que, em situações como essa, recrudesce o interesse dos acionistas e credores, entre outras partes interessadas na continuidade das atividades empresariais, por informações contábeis tempestivas e fidedignas.

Completou que o processo da recuperação judicial não tem por efeito autorizar a Companhia a descumprir as disposições da Lei nº 6.404/1976 nem as normas regulamentares emanadas pela CVM. Segundo Pablo, não se encontra na Lei nº 11.101/2005 - que trata da recuperação judicial - dispositivo algum que justifique tal entendimento, apontando que, diferentemente, o art. 50 dessa última Lei estabelece que os meios empregados na recuperação devem observar “a legislação pertinente a cada caso”.

A respeito da conduta dos diretores, o Relator frisou que esses são responsáveis pela apresentação das demonstrações financeiras em conformidade com a regulamentação vigente. Tendo em vista que foram identificadas irregularidades em uma série de informações financeiras (31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/12/2013, 31/3/2014, 30/6/2014, 30/9/2014 e 31/12/2014), o Diretor acompanhou o entendimento da SEP quanto ao descumprimento dos arts. 153, 176 e 177, §3º da Lei 6.404/76 e dos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.

Especificamente com relação aos conselheiros, o Diretor apontou que cabe a eles fiscalizar a gestão dos diretores nos termos do art. 142, inciso III, da Lei 6.404/76 e que esse dever é imposto em casos em que, a princípio, o conselheiro tem o direito de confiar nas informações recebidas. Pablo destacou ainda que o dever de fiscalizar só se impõe quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de infrações contábeis, como ocorrido nesse caso. Para o Relator, a ausência do dever de fiscalização por parte desses acusados se agravou diante das irregularidades ressalvadas pelos auditores independentes de forma recorrente.

Diante do exposto, considerando, na dosimetria da pena, o processo de recuperação judicial em que a Companhia se encontrava à época dos fatos como atenuante e a repetição das irregularidades mesmo diante dos apontamentos do auditor independente como agravante, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o Diretor Relator e aplicar as seguintes penalidades:

  • Celina Martins Pinheiro dos Santos, na qualidade de diretora: multa de R$ 100.000,00.
  • André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho, na qualidade de diretor: multa de R$ 250.000,00
  • Marcelo Sénges Carneiro, na qualidade de diretor: multa de R$ 250.000,00
  • Katia Mosso Ferreira, na qualidade de diretora: multa de R$ 250.000,00
  • Leonardo Cavalcanti de Moraes Camacho, na qualidade de membro do conselho de administração e diretor: multa de R$ 200.000,00
  • Marnio Everton Araújo Camacho, na qualidade de membro do conselho de administração: multa de R$ 100.000,00
  • Carla Simone Carneiro, na qualidade de membro do conselho de administração: multa de R$ 70.000,00

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Tags: Julgamento
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