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Casos envolviam insider trading e atuação irregular de administradores de companhias abertas

Julgados processos sancionadores na CVM

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Publicado em 11/12/2017 18h27 Atualizado em 08/04/2025 14h39

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/12/2017, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0577: Eduardo de Freitas Teixeira, Márcio Rocha Mello e Milton Romeu Franke.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8914: Alexandre Souza de Azambuja, Gedeão do Nascimento, Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/905: Alexandre Souza de Azambuja, Gedeão do Nascimento, Miguel Ângelo Rasbold e Marcelo Iesbick de Azambuja.

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/0577 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a responsabilidade de Márcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Eduardo de Freitas Teixeira, na qualidade de administradores da HRT Participações em Petróleo S.A., por eventual utilização indevida de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias de emissão da HRT (infração ao disposto nos arts. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, e no art. 13 da Instrução CVM 358).

Acusação

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM, no âmbito do trabalho de supervisão, identificou indícios de uso de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao público em operações realizadas em maio de 2012, por Márcio Rocha Mello, Eduardo de Freitas Teixeira e Milton Romeu Franke, todos administradores da HRT.

Observou-se que os acusados adquiriram ações da Companhia na véspera da divulgação de dois avisos de fato relevante:

  • o primeiro, divulgado em 23/5/2012, noticiava a assinatura, por uma subsidiária da Companhia, de carta de vinculação (“LOA”) para contratação de sonda para a perfuração de poços na costa da Namíbia.
  • o segundo, divulgado em 25/5/2012, tratava do desdobramento das ações da HRT na proporção de 1:50.

De acordo com a SEP, no momento em que os acusados compraram ações da Companhia, haveria vedação absoluta de negociação em consequência da presunção de que os acusados, na qualidade de administradores, teriam acesso direto às fontes de informação da Companhia. Ainda segundo a acusação, o fato da celebração da LOA e da data do desdobramento terem sido veiculadas por avisos de fato relevante indicaria a relevância dessas informações, conclusão que seria reforçada pelo comportamento das ações da HRT no período.

Além disso, com relação ao fato relevante de 23/5/2012, a SEP acrescentou que os acusados informaram estar cientes da assinatura da LOA antes de comprarem as ações no dia 22/5/2012.

Diante desses fatos, a área técnica acompanhou o entendimento da SMI e concluiu que os acusados, na qualidade de administradores da HRT, utilizaram informação privilegiada em negociações com ações ordinárias de emissão da Companhia.

Voto

Segundo o Diretor Relator Gustavo Gonzalez, embora as informações veiculadas nos dias 23 e 25/5/2012 tenham sido divulgadas por meio de avisos de fato relevante, tais informações não seriam privilegiadas. Para Gonzalez, as informações contidas nos referidos avisos tratavam de fatos que já eram públicos e nada traziam de novo (em relação ao que já se sabia) que pudesse configurar uma nova informação relevante. Assim, o Diretor Relator afastou as acusações de insider trading formuladas na tese acusatória.

Gonzalez também apontou que para uma informação ser considerada privilegiada, ela deve ser relevante e sigilosa. Assim, começou seu voto analisando separadamente cada um desses requisitos.

Especificamente com relação ao fato relevante de 23/5/2012, o Diretor ressaltou que o mercado já havia sido informado do processo através da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 9/5/2012 e disponibilizada na internet naquela mesma data, bem como das teleconferências realizadas em 11 e 22/5/2013.

O Diretor destacou que as divulgações se tratavam de comunicações oficiais feitas proativamente pela Companhia, sendo a primeira delas muitos dias antes dos negócios questionados neste PAS, e não boatos de mercado ou comunicados evasivos. Além disso, também não houve qualquer evolução relevante no negócio no período que diferisse das informações já divulgadas. Com isso, o Diretor Relator entendeu que a acusação não conseguiu demonstrar que havia assimetria relevante (nos termos do art. 2º da Instrução CVM 358) que impedisse os acusados de negociar nos dias que antecederam a divulgação do fato relevante de 23/5/2012.

Já em relação ao fato relevante de 25/5/2012, que tratava do desdobramento de ações, Gonzalez apontou, resumidamente, que, o processo de desdobramento era conhecido de todo o mercado, visto que a operação era esperada desde o IPO da companhia. Adicionalmente, na visão do Diretor, as informações contidas no fato relevante de 25/5/2012 não trouxeram elemento novo que pudesse ser considerado relevante para os fins da Instrução CVM 358. Conforme explanado por Gonzalez, o fato da companhia divulgar determinada informação como fato relevante seria indício importante, mas não necessariamente definitivo, de que tal informação é efetivamente relevante.

Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou pela absolvição de Márcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Eduardo de Freitas Teixeira das imputações formuladas.

O Diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator. No entanto, apresentou interpretação distinta a respeito da revisão pela CVM acerca da avaliação do DRI sobre o caráter relevante de determinada informação.

Segundo Renteria, a princípio, deve prevalecer o juízo emitido pelo DRI, justificando-se a revisão pela CVM apenas se houver razões objetivas que levem a entender que a avaliação foi equivocada à luz das circunstâncias do caso.

Quanto ao caso em julgamento, Pablo destacou existir razões suficientes para desacreditar a opinião emitida do DRI da HRT, pois tanto o desdobramento de ações quanto a celebração da carta de vinculação para a contratação da sonda exploratória já haviam sido oficialmente divulgados pela companhia ao mercado.

Por fim, o Diretor destacou, como orientação geral, que as áreas técnicas da CVM, ao conduzirem procedimentos de apuração de práticas de insider trading, também considerem e apurem a hipótese de o DRI ter se equivocado ao divulgar determinada informação na forma de aviso de fato relevante.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou, por unanimidade, o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez e absolveu Márcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Eduardo de Freitas Teixeira das imputações formuladas.

Confira o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, bem como a declaração de voto do Diretor Pablo Renteria.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8914 (SEI 19957.009255/2016-32) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do Nascimento (diretores da Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento); e Doriane Anunciação Markiewicz e Walid Nicolas Assad (membros do conselho de administração da companhia) por problemas relacionados:

(i) aos livros sociais.

(ii) à escrituração contábil.

(iii) à prestação de informações.

Os administradores foram, ainda, acusados de não atuar de forma diligente.

Acusação

A acusação formulada pela SEP baseou-se na inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) da CVM na Companhia, cujas conclusões indicam que a Intellectual Services:

(i) não tinha os livros sociais.

(ii) não cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil.

(iii) não tinha seu capital social efetivamente integralizado.

(iv) apresentou à CVM documentos que não refletiam fidedignamente o capital social da companhia.

Assim, os diretores da Intellectual Services, à época do pedido de registro inicial de companhia aberta, foram acusados de ter descumprido:

(i) o dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

(ii) as regras a respeito dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76).

(iii) as regras a respeito da escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177, caput, da Lei 6.404/76).

(iv) as regras a respeito da divulgação de informações (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).

Por sua vez, os membros do conselho de administração foram acusados de ter descumprido:

(i) o dever de fiscalização (infração ao disposto no art. 142, inciso III, da Lei 6.404/76); e

(ii) o dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Apesar da área técnica da CVM ter enviado diversos ofícios solicitando a manifestação dos acusados acerca das inconsistências notadas na inspeção, não foram apresentadas respostas por nenhum dos acusados.

Regularmente intimados, os acusados também não apresentaram suas defesas, de modo que os fatos expostos pela acusação permaneceram incontroversos.

Voto

Em relação à acusação de violação às regras sobre os livros sociais

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez concluiu que, pelas graves falhas identificadas pela inspeção e pela da ausência de manifestação dos Acusados acerca do assunto, teria ficado comprovada a violação do art. 100 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 153 da mesma lei, haja vista o dever dos diretores da Companhia de diligenciar para que a companhia tenha os livros sociais exigidos na lei e os mantenha devidamente atualizados.

Em relação às falhas na escrituração contábil

No mesmo sentido, Gonzalez entendeu que as provas coletadas na inspeção e não contraditadas pelos acusados, seriam suficientes para concluir pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei 6.404/76.

Em relação à acusação de prestação de informações inconsistentes

Segundo o Diretor Relator, o estatuto social e o formulário de referência da companhia indicavam que esta possuiria capital social íntegro, formado de acordo com os preceitos legais e que estava capitalizada com recursos aportados pelos acionistas. A inspeção realizada pela SFI demonstrou, contudo, que essa não era a realidade.

Portanto, Gonzalez concluiu que os diretores da Intellectual Services também teriam violado suas obrigações a respeito da divulgação informacional, uma vez que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Por fim, o Diretor entendeu que os fatos trazidos na acusação demonstrariam atuação, no mínimo, negligente dos membros do conselho de administração. Para Gonzalez, não se pode aceitar que o conselho de administração desempenhe papel meramente passivo, especialmente em momentos de extrema importância, como aquele em que a companhia se prepara para acessar o mercado de capitais. Assim, ele entendeu que os membros do conselho de administração da Intellectual Services descumpriram os deveres de diligência e fiscalização.

Quanto à dosimetria da pena, o Diretor Relator assinalou que os Acusados já foram anteriormente condenados pela CVM, em decisões que transitaram em julgado em datas posteriores aos fatos analisados neste processo. Assim, embora tais condenações não possam ser utilizadas para fins de reincidência, Gonzalez considerou, em linha com o entendimento vigente no âmbito penal, para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria da pena.

Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM pela condenação de:

a. Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores) e Gedeão do Nascimento (na qualidade de diretor vice-presidente):

i. inabilitação temporária, por 2 anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (por violação às regras sobre os livros sociais) .

ii. inabilitação temporária, por 2 anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (por falhas na escrituração contábil da companhia) .

iii. inabilitação temporária, por 2 anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (por utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta).

b. Doriane Anunciação Markiewicz (na qualidade de vice-presidente do conselho de administração) e Walid Nicolas Assad (na qualidade de vice-presidente do conselho de administração):

i. inabilitação temporária, por 2 anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (por falhas nos deveres de diligência e de fiscalização).


Por fim, o Diretor Relator propôs a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado do Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2017/905 (SEI 19957.001747/2017-61) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de: Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do Nascimento (diretores da Deluxe Motors S.A.); e Miguel Ângelo Rasbold e Marcelo Iesbick de Azambuja (membros do conselho de administração da companhia) por problemas relacionados:

(i) aos livros sociais.

(ii) à escrituração contábil.

(iii) à prestação de informações.

Os administradores foram, ainda, acusados de não atuar de forma diligente.

Acusação

A acusação formulada pela SEP baseou-se na inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) da CVM na companhia, cujas conclusões indicam que a Deluxe Motors:

(i) não tinha os livros sociais.

(ii) não cumpria as formalidades relativas à escrituração contábil.

(iii) não tinha seu capital social efetivamente integralizado.

(iv) apresentou à CVM documentos que não refletiam fidedignamente o capital social da companhia.

Assim, os diretores da Deluxe Motors, à época do pedido de registro inicial de companhia aberta, foram acusados de ter descumprido:

(i) o dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

(ii) as regras a respeito dos livros sociais (infração ao disposto no art. 100 da Lei 6.404/76).

(iii) as regras a respeito da escrituração contábil (infração ao disposto no art. 177, caput, da Lei 6.404/76).

(iv) as regras a respeito da divulgação de informações (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480). 

Por sua vez, os membros do conselho de administração foram acusados de ter descumprido:

(i) o dever de fiscalização (infração ao disposto no art. 142, inciso III, da Lei 6.404/76); e

(ii) o dever de diligência (infração ao disposto no art. 153, da Lei 6.404/76).

Apesar da área técnica da CVM ter enviado diversos ofícios solicitando a manifestação dos acusados acerca das inconsistências notadas na inspeção, apenas Miguel Rasbold apresentou suas considerações. Ele alegou, resumidamente, que:

(i) jamais foi diretor da companhia.

(ii) figurava na companhia como conselheiro independente à época do requerimento de Registro Inicial de Companhia Aberta.

(iii) na qualidade de conselheiro independente, não tinha qualquer gerência executiva sobre a companhia.

(iv) a administração da Companhia era atribuição da diretoria, conforme o seu Estatuto Social.

Regularmente intimados, os Acusados também não apresentaram suas defesas, de modo que os fatos expostos pela Acusação permaneceram incontroversos.

Voto

Em relação à acusação de violação às regras sobre os livros sociais

O Diretor Relator Gustavo Gonzalez concluiu que, pelas graves falhas identificadas pela inspeção e pela ausência de manifestação dos Acusados acerca do assunto, teria ficado comprovada a violação do art. 100 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 153 da mesma lei, haja vista o dever dos diretores da Deluxe Motors de diligenciar para que a companhia tenha os livros sociais exigidos na lei e os mantenha devidamente atualizados.

Em relação às falhas na escrituração contábil

No mesmo sentido, Gonzalez entendeu que as provas coletadas na inspeção e não contraditadas pelos Acusados seriam suficientes para concluir pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei 6.404/76.

Em relação à acusação de prestação de informações inconsistentes

Segundo o Diretor Relator, o estatuto social e o formulário de referência da companhia indicavam que esta possuiria capital social íntegro, formado de acordo com os preceitos legais e que estava capitalizada com recursos aportados pelos acionistas. A inspeção realizada pela SFI demonstrou, contudo, que essa não era a realidade.

Portanto, Gonzalez concluiu que os diretores da Deluxe Motors também teriam violado suas obrigações a respeito da divulgação informacional, uma vez que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.

Por fim, o Diretor entendeu que os fatos trazidos na acusação demonstrariam atuação, no mínimo, negligente dos membros do conselho de administração. Para Gonzalez, não se pode aceitar que o conselho de administração desempenhe papel meramente passivo, especialmente em momentos de extrema importância, como aquele em que a companhia se prepara para acessar o mercado de capitais. Assim, ele entendeu que os membros do conselho de administração da Deluxe Motors descumpriram os deveres de diligência e fiscalização.

Quanto à dosimetria da pena, o Diretor Relator assinalou que três dos Acusados (Alexandre Azambuja, Marcelo Azambuja e Gedeão do Nascimento) já foram anteriormente condenados pela CVM, em decisões que transitaram em julgado em datas posteriores aos fatos analisados neste processo.

Assim, embora tais condenações não possam ser utilizadas para fins de reincidência, Gonzalez as considerou, em linha com o entendimento vigente no âmbito penal, para fins de valoração negativa na etapa de dosimetria da pena.

Com relação aos acusados Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento, o Diretor Relator entendeu, entretanto, não ser adequado aplicar outra penalidade de inabilitação, considerando as penalidades a eles cominadas no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009255/2016-32, julgado nessa mesma data.

Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, pela condenação de:

a. Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores) e Gedeão do Nascimento (na qualidade de diretor vice-presidente):

i. multa individual no valor de R$100.000,00 (por violação às regras sobre os livros sociais).

ii. multa individual no valor de R$ 100.000,00 (por falhas na escrituração contábil da companhia).

iii. multa individual no valor de R$ 100.000,00 (por utilização de informações falsas nos documentos de suporte ao pedido de registro de companhia aberta).


b. Miguel Ângelo Rasbold (na qualidade de vice-presidente do conselho de administração):

i. multa no valor de R$ 75.000,00 (por falhas nos deveres de diligência e de fiscalização).

c. Marcelo Iesbick de Azambuja (na qualidade de vice-presidente do conselho de administração):

i. inabilitação temporária, por 2 anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta (por falhas nos deveres de diligência e de fiscalização).

Por fim, o Diretor Relator propôs a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado do Paraná, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

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