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Notícias

Julgados casos de divulgação de DFs em desacordo com normas contábeis vigentes

Condenados administradores de companhias abertas

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Publicado em 12/12/2017 18h36 Atualizado em 08/04/2025 14h39

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/12/2017, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2014/12056: Dorly Schlosser, João Beckhauser, Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2159 (SEI 19957.001353/2016-21): Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e Rogério Carvalhaes.

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12056 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a divulgação de demonstrações financeiras por parte de:

  • Dorly Schlosser e João Beckhauser (na qualidade de diretores da Companhia Industrial Schlosser S.A.) em infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 26 da Instrução CVM 308.
  • Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo (na qualidade de membros do conselho de administração da Schlosser) em infração ao disposto nos arts. 142, inciso III, e 153, ambos da Lei 6.404/76, combinado com o art. 26 da Instrução CVM 308.

Acusação

Segundo a SEP, a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia Industrial Schlosser S.A. não teria observado as regras legais e regulamentares aplicáveis. A área técnica constatou a falta de acesso a informações por parte dos auditores independentes, falta do teste de recuperabilidade dos principais ativos e não contabilização dos encargos de depreciação sobre bens do ativo imobilizado.

A apuração conduzida pela SEP teve por base relatórios de revisão especial e pareceres dos auditores independentes emitidos com ressalvas ou abstenção de opinião a respeito das demonstrações financeiras para os exercícios encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013 e para os trimestres encerrados em 30/9/2012, 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014 e 30/6/2014.

Diante disso, a área técnica propôs a responsabilização dos diretores e membros do conselho de administração da Companhia pela divulgação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis vigentes.

Voto

Preliminarmente, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez acompanhou o entendimento da SEP, ao entender que:

(i) os auditores independentes não receberam a documentação suporte necessária para a condução de seus trabalhos e confirmação de determinados saldos contábeis (infração ao disposto no art. 26 da ICVM 308).

(ii) a Companhia não apresentou o teste de recuperabilidade sobre seus principais ativos, em descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

(iii) a Companhia não contabilizou os encargos de depreciação incidentes sobre os bens do ativo imobilizado, em descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 27 (R1).

Especificamente a respeito da conduta dos diretores, Dorly Schlosser e João Beckhauser, o Diretor Relator frisou que esses são responsáveis pela apresentação das demonstrações financeiras em conformidade com a regulamentação vigente. Tendo em vista que foram identificadas irregularidades em uma série de informações financeiras (referência: 31/12/2012 a 30/6/2014), Gonzalez também acompanhou o entendimento da SEP quanto ao descumprimento dos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e do art. 26 da ICVM 308.

Em relação aos conselheiros, Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo, o Diretor Relator apontou que membros do conselho de administração devem fiscalizar a gestão dos diretores, nos termos do art. 142, inciso III, da Lei 6.404/76, e que, a princípio, o conselheiro tem direito de confiar nas informações recebidas.

Nesse sentido, o Diretor destacou que o dever de fiscalizar se coloca, no contexto das demonstrações financeiras, especialmente quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de infrações contábeis. Para Gonzalez, as reiteradas ressalvas e abstenções de opinião do auditor independente seriam, no caso, sinais de alerta, assim como a omissão dos conselheiros em tomar providências acerca do assunto caracterizaria o descumprimento do seu dever, com o agravante que as irregularidades ressalvadas permaneceram por mais de dois exercícios sociais.

Com relação à dosimetria da pena, o Diretor Relator entendeu como circunstância atenuante as severas dificuldades financeiras pelas quais a Companhia passava à época dos fatos. Por outro lado, considerou como agravante o fato das irregularidades contábeis serem variadas e terem se repetido em demonstrações financeiras consecutivas da Companhia. Além disso, no caso do diretor João Beckhauser, considerou circunstância agravante o trânsito em julgado de penalidade anteriormente aplicada por esse Colegiado.


Diante do exposto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, pela condenação de (levando-se em consideração suas diferentes responsabilidades):

  • João Beckhauser e Dorly Schlosser (na qualidade de diretores da Companhia Industrial Schlosser S.A.): multa individual no valor de R$ 100.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente.
  • Marcus Schlosser, Valter Ros de Souza e Edson Nelson Ubaldo (na qualidade de membros do conselho de administração da Schlosser): multa individual no valor de R$ 50.000,00.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.



2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2159 (SEI 19957.001353/2016-21) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar a responsabilidade de Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e Rogério Carvalhaes, na qualidade de administradores da Cobrasma S.A., na divulgação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis vigentes (infração ao disposto nos arts. 142, incisos III e V, 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e dos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480.

Acusação

Segundo a SEP, a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia não observaram as regras legais e regulamentares aplicáveis, uma vez que houve a constatação de irregularidades que deram origem à abstenção de opinião do auditor independente.

A apuração conduzida pela SEP teve por base a referida abstenção de opinião, que foi motivada pela insuficiência de informações que permitissem mensurar o passivo da Companhia, especificamente as provisões relacionadas aos processos judiciais e as dívidas mantidas junto às instituições financeiras.

Diante disso, área técnica propôs a responsabilização do diretor da companhia, Luis Eulalio Filho, assim como dos membros do conselho de administração, Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e Rogério Carvalhaes, pela divulgação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis vigentes.

Voto

Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da área técnica, uma vez que, para ele, não foi fornecido qualquer elemento apto a comprovar os valores contabilizados pela Companhia, ressaltando a importância da verificabilidade na contabilidade.

Renteria chamou atenção para o fato de que a defesa afirma ter mantido mecanismos de controle adequados e ter divulgado informações financeiras com base em sólidas informações, mesmo ela assumindo não ter tido condições de fornecer informações a respeito dos processos judiciais e das dívidas mantidas junto às instituições financeiras.

Então, o Diretor Relator concluiu que não se mostra verificável o montante do débito reconhecido nas demonstrações financeiras relacionadas ao exercício encerrado em 31/12/2014 e que as mesmas teriam sido elaboradas em infração ao disposto no item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).

Sobre a conduta do diretor Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho, Renteria frisou que os diretores são responsáveis pela apresentação das demonstrações financeiras em conformidade com a regulamentação vigente. Tendo em vista que foram identificadas irregularidades nas demonstrações contábeis referentes ao período encerrado em 31/12/2014, o Diretor Relator acompanhou o entendimento da SEP quanto ao descumprimento pelo acusado nos arts. 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.

Em relação aos conselheiros, o Diretor apontou que os membros do conselho de administração devem fiscalizar a gestão dos diretores, nos termos do art. 142, inciso III, da Lei 6.404/76 e que, a princípio, o conselheiro tem o direito de confiar nas informações recebidas. O dever de fiscalizar só se impõe quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de infrações contábeis, como ocorrera nesse caso. Para o Relator, os membros do conselho de administração dispunham de relatório emitido pelos auditores da companhia com abstenção de opinião.

Renteria também apontou que, apesar da existência desse sinal, os conselheiros ficaram inertes e que não há nos autos elementos que comprovem qualquer providência por parte desses acusados para a investigação das questões levantadas pelos auditores ou manifestação acerca das contas anuais da diretoria ou relatório da administração. Diante disso, concluiu pela falta de diligência no cumprimento do dever de fiscalização por parte dos conselheiros (disposta no art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76).

Na dosimetria da pena, o Diretor entendeu como circunstância atenuante o baixo volume de negociação no exercício social 2014, bem como a paralisação das atividades da Companhia desde 1998. Como agravante, foi considerado o fato de desde as demonstrações financeiras do período encerrado em 31/12/1999, evidenciam o parágrafo base para opinião, com abstenção de opinião.

Diante do exposto, o Diretor Relator Pablo Renteria votou, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da CVM, pela condenação de:

  • Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho (na qualidade de diretor da Cobrasma S.A.): multa no valor de R$ 60.000,00.
  • Luis Eulalio de Bueno Vidigal Neto e Rogério Carvalhaes (na qualidade de membros do conselho de administração da companhia): multa individual no valor de R$ 30.000,00.

Ressalta-se que foram levadas em consideração as diferentes responsabilidades dos diretores e conselheiros.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

Tags: Julgamento
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