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Notícias

Um dos processos envolveu negociação em período vedado

Colegiado aprecia propostas de Termo de Compromisso

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Publicado em 31/05/2017 11h37 Atualizado em 08/04/2025 14h30

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aceitou, em reunião no dia 18/4/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/6169 (SEI 19957. 004730/2016-84)
Proponente: Marco Antonio Souza Cauduro.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5849 (SEI 19957. 004537/2016-43)
Proponente: Blener Braga Cardoso Mayhew.

3. Processo de Termo de Compromisso SEI 19957. 000344/2017-02
Proponente: Bruno Padilha de Lima Costa.

4. Processo Administrativo CVM nº RJ2016/5098 (SEI 19957. 007503/2016-19)
Proponente: Ernst & Young Auditores Independentes S/S.

Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/6169 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar reclamação formulada por acionistas da Fibam Cia. Industrial – Em Recuperação Judicial, sobre dividendos que entendiam ser devidos pela Companhia.

Contextualização

Dentre outras questões, os acionistas reclamantes relataram que:

  • De acordo com o Estatuto Social da Fibam, as ações preferenciais (PN) de emissão da Companhia tinham direito ao recebimento de dividendo mínimo e cumulativo equivalente a 8% do seu capital social (o que garantia aos acionistas PN o recebimento de R$ 1.899.901,51 anualmente).
  • Na AGOE, realizada em 17/4/14, o acionista controlador da Fibam aprovou o não pagamento dos proventos devidos aos acionistas preferencialistas e a reversão ao patrimônio líquido (PL) da Companhia na forma de prejuízos acumulados.
  • Não poderia ter havido uma “reversão” ao PL do dividendo declarado, pois as Demonstrações Financeiras (DFs) de 2013 contabilizaram o montante devido aos preferencialistas, na conta do passivo circulante denominada “Dividendos a Pagar Relativos ao Exercício de 2013”.
  • A constatação de prejuízos não eximiria a Fibam de pagar os dividendos prioritários.
  • Os valores devidos aos acionistas preferenciais deveriam ter sido mantidos em conta do passivo social, para pagamento nos exercícios subsequentes, considerando especificamente a natureza cumulativa dos dividendos.
  • Teriam sido informados pela Companhia de que a deliberação de “reverter” os dividendos prioritários ao PL da empresa atendia exclusivamente aos interesses dos acionistas controladores da Fibam, que preferiam se eximir de pagar valores devidos aos preferencialistas a reconhecer uma dívida existente, pois pretendiam reduzir o passivo exigível da Companhia.

A Fibam prestou, essencialmente, os seguintes esclarecimentos:

  • O Estatuto da Companhia prevê prioridade de distribuição de dividendo mínimo ao acionista preferencialistas de 8% sobre o valor do capital, mas a base de cálculo para tal finalidade seria o capital proporcional à parcela das respectivas ações, motivo pelo qual o cálculo efetuado resultou na base de R$ 15.081 mil.
  • No exercício de 2012, foi apurado prejuízo de R$ 4.325 mil, que deveria ser compensado com a Reserva de Lucro, cujo saldo na ocasião era de R$ 2.897 mil, o que impediria a distribuição de dividendos. No entanto, na AGO de 2014, os valores teriam sido revertidos ao PL da Companhia, na rubrica de Prejuízos Acumulados, para que assim se alinhassem ao art. 201 da Lei 6.404/76, considerando as dificuldades financeiras da Companhia.
  • Com relação à AGOE de 2013, os juros sobre capital próprio/dividendos, apesar de provisionados, não foram pagos, pelo fato (i) da Companhia estar em dificuldades financeiras, que a levou ao Pedido de Recuperação Judicial, e (ii) não guardarem consonância com o art. 201 da Lei 6.404/76. Em decorrência disso, na AGO de 2014, a decisão tomada na Assembleia do Exercício de 2012 foi retificada, revertendo ao Patrimônio Líquido da Companhia, na rubrica de Prejuízos Acumulados. Tal atitude teria sanado o não pagamento dos juros sobre capital próprio/dividendos, no prazo a que se refere o art. 205, §3º da Lei 6.404/76, por não serem devidos.

Em sua análise, a SEP concluiu que a proposta da administração para a AGOE de 2012 havia desrespeitado a regulamentação, uma vez que os dividendos (enquanto parcela do lucro líquido do exercício) somente teriam distribuição obrigatória nos exercícios em que a Companhia apurar lucro e, uma vez declarados, devem ser pagos em até 60 dias de tal declaração.

Segundo a SEP, a Fibam havia reportado R$ 2.897 mil alocados na “Reserva de Lucros”, tendo reconhecido, no mesmo balanço patrimonial, a existência de R$ 4.325 mil a título de “Prejuízos Acumulados”. Isso estaria em desacordo com o parágrafo único do art. 189 da Lei 6.404/76, que veda a coexistência de “Reservas de Lucro” e “Prejuízos Acumulados”, sendo que, realizando-se a compensação de uma pela outra como determina o citado dispositivo, as Reservas de Lucro teriam sido integralmente consumidas na absorção dos prejuízos, o que impediria a declaração da distribuição de dividendos no período.

Em razão do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Marco Antonio Souza Cauduro, e mais outros cinco acusados, por infração ao art. 189, parágrafo único, e ao art. 201, caput, da Lei 6.404/76, ao elaborar e submeter à AGOE de 2012 Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes, e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal.

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Após intimado, o proponente apresentou proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 10.000,00.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta, não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, de modo que fosse aprimorada a obrigação pecuniária para o valor de R$ 50.000,00, o que foi aceito pelo proponente.

Assim sendo, por considerar o valor de R$ 50.000,00 como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Marco Antonio Souza Cauduro.


 2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5849 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em decorrência da análise de relatório mensal de insiders, produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), em que foi detectada negociação com ações de emissão da Petro Rio S.A. em período vedado.

Contextualização

Em 8/3/2016, Blener Braga Cardoso Mayhew, Diretor de Relações com Investidores e Diretor de Novos Negócios da Petro Rio S.A. (Companhia), adquiriu 10.000 ações de emissão da Companhia pelo valor de R$ 19.741,00.

Quinze dias após a negociação, em 23/3/2016, a Companhia divulgou, após o pregão, as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2015 e o correspondente formulário DFP. A reação do mercado ocorreu no dia seguinte, em 24/3/2016, quando as ações registraram valorização de 83,67%.

Comparando o preço médio verificado no pregão de 24/3/2016, com os valores pelos quais Blener Mayhew adquiriu as ações da Companhia em 8/3/2016, seria possível calcular a vantagem potencial obtida pelo acusado, no montante de R$ 11.159,00.

Ao analisar os fatos relacionados à operação, a SEP entendeu, entre outras questões, que:

(i) a negociação realizada preencheria todos os requisitos necessários à caracterização da infração prevista no §1º do art. 155 da Lei 6.404/76 e no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358;
(ii) o administrador deve se abster de negociar sempre que estiver de posse de informações privilegiadas;
(iii) seria virtualmente impossível que o acusado desconhecesse as informações financeiras que a Companhia estava prestes a divulgar, tendo em vista que além de liderar os trabalhos para a sua divulgação, os demais membros da diretoria já tinham tido acesso às minutas a partir da segunda quinzena de fevereiro.

Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Blener Braga por infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §4º, da Instrução CVM 358.

 

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Após intimado, o proponente apresentou proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 50.000,00.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, contrapropondo o aprimoramento da obrigação pecuniária para o valor de R$ 150.000,00.

Após reunião entre o Comitê e o representante do acusado, o Comitê concedeu prazo para apresentação de considerações, findo o qual o Compromitente anuiu com o pagamento de R$ 150.000,00.

Assim sendo, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, considerando não existir óbice legal à celebração do compromisso e a adesão do proponente ao valor contraproposto pelo Comitê.

Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Blener Braga Cardoso Mayhew.


3. O Processo CVM SEI 19957.000344/2017-02 trata da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bruno Padilha de Lima Costa, ex-diretor de Relações com Investidores da Brasil Insurance Participações e Administração S.A. (Companhia), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Contextualização

A SEP vinha apurando, no âmbito do Processo CVMRJ2015/9983, dentre outras supostas infrações, a não divulgação de Fato Relevante, pela Companhia, com referência à perda de um contrato de prestação de serviços, por parte de uma de suas controladas (a 4K Ltda.), antes de tal fato ter sido disponibilizado ao mercado por meio do 1º ITR/2011.

A proposta de Termo de Compromisso foi apresentada juntamente com resposta a Ofício encaminhado pela SEP, no âmbito de tal processo.

Na mencionada resposta, o proponente, que desde o início do processo de abertura de capital até maio de 2011, foi o Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia, informou que teve ciência (em 17/12/10) da intenção da U.C.T.M. – prestadora de serviço - em rescindir (em 20/12/10) o contrato de prestação de serviços com a 4K Ltda.

O proponente afirmou, contudo, não ter participado de qualquer reunião ou encontro para tratar de qualquer tema, inclusive de assuntos relacionados à 4K e ao respectivo contrato de prestação de serviços. Alegou, ainda, que a perda de contrato pela 4K não configurava Fato Relevante por não ter capacidade de influir “de modo ponderável na cotação das ações de emissão da Companhia”.

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Diante disso, Bruno Padilha de Lima Costa, considerando os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes de divulgação intempestiva, propôs o pagamento de R$ 200.000,00 para a celebração de Termo de Compromisso previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.

Tendo em vista que a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não apontou impedimento jurídico à celebração do acordo, bem como o fato de o proponente ter proposto, de forma proativa, valor que vem sendo aceito pelo Colegiado em processos com as mesmas nuances, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a aceitação da proposta seria oportuna e conveniente.

Diante do acima exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Bruno Padilha de Lima Costa.


4. O Processo de Termo de Compromisso SEI 19957.007503 trata de proposta apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S, no curso de investigação preliminar promovida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2016/5098.

 

Contextualização

O Processo CVM nº RJ2016/5098 surgiu após a SNC ter verificado que a Ernst & Young (“EY”) realizou os trabalhos de auditoria na Brasil Plural Securitizadora S.A. (“BP Securitizadora”) entre os exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos. A BP Securitizadora, por ser companhia aberta, está sujeita ao rodízio previsto no art. 31 da Instrução CVM 308

Ao ser questionada, a EY alegou, dentre outras questões, que a BP Securitizadora é controlada pela Brasil Plural Empreendimentos e Participações Ltda. (“Brasil Plural”), cujas demonstrações financeiras também são auditadas por ela. Por isso, poderia ter havido uma falha involuntária que escapou aos procedimentos internos de controle adotados.

Além disso, a EY justificou que a necessidade de atendimento ao rodízio de firmas acabou passando despercebida pelo fato de a BP Securitizadora, no contexto de grupo, possuir baixo volume de operações e ativos totais inexpressivos (R$ 78.000,00).

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Diante disso, a Ernst & Young e seu Responsável Técnico, Rodrigo de Paula, propuseram pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 50.000,00, sugerindo, ainda, que o valor fosse destinado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada de modo que a obrigação pecuniária fosse aprimorada para R$ 150.000,00.

No entanto, tendo em vista manifestação da SNC posterior à decisão inicial de negociação pelo Comitê, o caso voltou à apreciação do Comitê, que decidiu que apenas a Ernst & Young deveria figurar no Termo de Compromisso.

Durante reunião de negociação com os membros do Comitê, o representante legal da EY informou que, durante o processo de revisão dos contratos em vigor, foi identificada outra violação a regra do rodízio de auditores relacionada a um fundo exclusivo, o Hankoe Fundo de Investimento em Participações (FIP Hankoe).

Nesse outro caso, a Ernst & Young auditou as demonstrações financeiras do FIP Hankoe referentes dos anos 2010 a 2014, mas, em razão de uma série de movimentações internas, passou despercebida a circunstância de também ter sido responsável pela auditoria independente do fundo, no período compreendido entre 28/8/2009 e 31/12/2009 (resultando em uma prazo total de 5 anos e 5 meses – superior ao permitido pela norma).

Assim, por considerar que estava mitigado o risco de ocorrência de novas questões relacionadas ao rodízio de auditoria devido às alterações que foram realizadas, a EY propôs que o valor de R$ 150.000,00 abrangesse os dois casos, o da BP Securitizadora (objeto do PA CVM Nº RJ 2016/5098) e o do FIP Hankoe (objeto da “autodenúncia”).

O Comitê alertou que, para firmar um acordo conjunto, seria necessário considerar um montante adicional.

Em 7/22017, após a Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) e a SNC afirmarem não existir processo aberto ou qualquer investigação em curso para o caso do FIP Hankoe, o Comitê informou nova decisão de negociação conjunta, contrapropondo à EY que a proposta de TC previsse o seguinte:
(i) manter o valor já sugerido de R$ 150.000,00 para o caso objeto do PA CVM RJ2016/5098 e
(ii) o valor de R$ 100.000,00, para o caso relacionado ao FIP Hankoe, que apesar de tratar do mesmo tipo de infração, foi consideradano contexto da “autodenúncia”,

A Ernst & Young anuiu com a contraproposta do Comitê, que totalizou o montante de R$ 250.000,00.

Assim, considerando os novos termos da proposta, o Comitê entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, considerando a não existência de impedimento jurídico à celebração do acordo,,o momento da apresentação de ambas as propostas e a fase processual em que se encontravam na CVM (no caso do PA CVM RJ2016/5098 - em fase de investigação preliminar - e no caso do FIP Hankoe - “autodenúncia”).

Ante o exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S. 

Tags: Decisão do ColegiadoTermo de Compromisso
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