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Processo envolve acusação de uso de informação privilegiada

Colegiado aceita proposta de termo de compromisso

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Publicado em 20/04/2017 19h02 Atualizado em 08/04/2025 14h27

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 21/3/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4573 (SEI 19957. 002477/2016-24)

Proponentes: Álvaro José da Silveira, Álvaro Silveira Júnior, Rodrigo Silveira, Alexandre Fabiano Panarello.

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7995 (SEI 19957. 006012/2016-42)

Proponente: João Paulo do Amaral Braga.


Conheça os casos

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4573 (SEI 19957. 002477/2016-24) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual uso de informação privilegiada em negociações em bolsa com ações de emissão da Brasil Pharma no período anterior à divulgação, em 9/4/2014, de Fato Relevante relativo a aumento de capital. 

Contextualização

Ao analisar os negócios realizados com ações de emissão da Brasil Pharma, a área de acompanhamento de mercado verificou que:

a) Alexandre Fabiano Panarello, membro do conselho de administração da companhia, adquiriu 558.300 ações no período de 1/4 a 8/4/2014 ao preço médio de R$ 3,59.

b) Álvaro José da Silveira, também conselheiro da companhia, adquiriu 23.100 ações no dia 2/4/2014 ao preço médio de R$ 3,72.

c) Rodrigo Silveira, membro suplente do Conselho de Administração da companhia e filho de Álvaro José da Silveira, adquiriu 40.000 ações no dia 4/4/2014 ao preço médio de R$ 3,65.

d) Álvaro da Silveira Júnior, filho de Álvaro José da Silveira, adquiriu 10.000 ações no dia 2/4/2014 ao preço médio de R$ 3,74.

e) após essas operações, apenas Alexandre Fabiano Panarello realizou a venda de 79.600 ações em 1/7/2014 ao preço médio de R$ 3,59 por intermédio da Itaú Corretora.

A SEP constatou que em 28/3/2014, previamente às negociações identificadas, o conselho de administração da Brasil Pharma havia decidido pela realização de estudos para avaliar a real necessidade de revisão de sua estrutura de capital, o que seria apreciado em nova reunião específica do conselho.

Assim, a área técnica verificou que os membros do conselho já tinham conhecimento, desde essa data, de discussões internas sobre a revisão da estrutura de capital, o que ocorreria apenas nos próximos dias. Com relação aos filhos do conselheiro Álvaro José da Silveira, a SEP ponderou que, como eles não tinham acesso direto à informação, ainda não divulgada ao mercado, e adquiriram as ações da Brasil Pharma em negócios que não eram usuais, o seu grau de parentesco deveria ser considerado para caracterizar a infração, por parte de Álvaro José da Silveira, ao dever de guardar sigilo.

Por fim, tendo em vista que imediatamente após à divulgação do fato relevante, a cotação das ações registrou alta de 8%, a SEP apurou que, com base no preço médio da aquisição e a cotação média do pregão de 10/4/2014, Alexandre Fabiano Panarello obteve lucro hipotético de R$ 94.911,00, Álvaro José da Silveira de R$ 924,00, Álvaro Silveira Júnior de R$ 200,00 e Rodrigo Silveira de R$ 4.400,00.

Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

I – Alexandre Fabiano Panarello (na qualidade de membro do conselho de administração): por ter negociado ações emitidas pela Brasil Pharma de posse de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM 358).

II – Álvaro José da Silveira (na qualidade de membro do conselheiro de administração):
a) por ter negociado ações emitidas pela Brasil Pharma de posse de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM 358).
b) por não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, a fim de obter, para outros, vantagem nas negociações em bolsa envolvendo ações de emissão da Brasil Pharma (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358).

III – Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira: por terem negociado ações emitidas pela Brasil Pharma utilizando informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, § 1º, da Instrução CVM 358).

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Junto com suas defesas, os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM do valor individual de R$ 50.000,00.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando as características do caso, decidiu negociar as propostas apresentadas, contrapropondo:

a) para Alexandre Fabiano Panarello: que o valor a ser pago correspondesse ao triplo do lucro hipotético obtido (de R$ 94.911,00), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 10/4/2014 até o efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários.

b) aumentar o valor a ser pago por Álvaro José da Silveira (para R$ 350.000,00) e por Álvaro Silveira Júnior e Rodrigo Silveira para R$ 150.000,00, em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários.

Os proponentes, após reuniões de negociação, aceitaram as contrapropostas apresentadas. Assim, nessas novas condições, o Comitê concluiu ser oportuna e conveniente a aceitação do Termo de Compromisso, uma vez que as novas quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

 2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7995 (SEI 19957. 006012/2016-42) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a atuação de João Paulo do Amaral Braga à frente do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer - (Clube Sudfer), uma vez que ele teria exercido a atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem o devido registro junto à CVM.

Contextualização

Em inspeção realizada junto ao Clube Sudfer e seus prestadores de serviço, a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI apurou diversas irregularidades na atuação de João Paulo do Amaral Braga, Diretor Presidente, tais como:

(i) A abertura de conta corrente sem dar conhecimento ao administrador do Clube (Itaú Unibanco), por meio da qual foram realizadas diversas modalidades de investimento e pagamento de “despesas de funcionamento”;

(ii) operações de compra e venda de ações decididas e ordenadas pelo próprio João Braga, que tomava decisões de investimento e desinvestimento do Clube.

(iii) a distribuição de dividendos aos cotistas do Clube, que ficava a cargo da Diretoria.

Além disso, ao analisar a escrituração contábil do Clube referente aos períodos de 2009 a 2014, a SIN identificou diversas despesas não condizentes com as permitidas a Clubes de Investimento em situação regular, que caracterizariam forma de remuneração indireta.

A SIN também vislumbrou que o Estatuto do Clube Sudfer não estava aderente às Instruções CVM 40 e 494, tendo em vista, por exemplo, que a formação do Clube não foi promovida por uma sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, mas por um grupo de funcionários da MRS Logística, e que o poder de representação do Clube foi mantido com sua Diretoria e Conselho de Administração.

Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de João Paulo do Amaral Braga por infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 306.

Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

Junto com a defesa, o acusado propôs a celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 1.000,00, e requerendo a inclusão de outras previsões no acordo, como a nomeação de um administrador dativo pela CVM.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a PFE/CVM identificou óbice jurídico à celebração do acordo porque o proponente não teria cessado “a prática de atividades ou atos considerados ilícitos” e por conta da desproporcionalidade da proposta indenizatória, considerada inadequada para recompor minimamente os prejuízos causados aos cotistas do Clube Sudfur.

Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, levando em conta o entendimento da PFE/CVM, e a gravidade da conduta relatada, decidiu rejeitar a proposta.

Após a resposta do CTC, o proponente solicitou nova reunião e apresentou nova proposta de Termo de Compromisso prevendo essencialmente:

(i) a cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.

(ii) a exclusão do Itaú Unibanco como administrador do Clube Sudfer e a nomeação, diretamente pela CVM, de um administrador dativo;

(iii) a concessão de prazo de 6 meses, contados da aceitação pela CVM do Termo de Compromisso, para realização de assembleia geral para regularização do Clube Sudfer;

(iv) o pagamento à CVM no valor de R$ 1.000,00.

Em que pese a negociação e a nova proposta apresentada, o Comitê considerou, ao final, que seria inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista o óbice levantado pela PFE/CVM, a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória e o valor oferecido por João Braga (R$ 1.000,00), considerado insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado e atender à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Paulo do Amaral Braga.

Tags: Termo de Compromisso
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