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Notícias

Colegiado ainda aprovou proposta em caso de negociação durante período vedado

Rejeitados Termos de Compromisso com acusados de negociações fraudulentas

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Publicado em 14/06/2016 13h06 Atualizado em 08/04/2025 14h14

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 17/5/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12666
Proponentes: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo

2. Processo Administrativo CVM nº RJ2014/9994
Proponente: Aparecido Elias Raposo

3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/6143
Proponentes: Pilla CVMC LTDA. e Elézio Luiz Brun

CONHEÇA OS CASOS

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12666 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) após o recebimento de correspondência da Financial Industry Regulatory Authority (FINRA), órgão autorregulador no mercado de valores mobiliários dos Estados Unidos, relatando operações suspeitas envolvendo dois fundos de investimento constituídos no Brasil, administrados pela BNY Mellon DTVM.

CONTEXTUALIZAÇÃO

De acordo com a FINRA, as irregularidades contemplavam o desvio de recursos dos fundos Sovereign II e Real Sovereign, por meio de triangulação na compra e venda de títulos privados.

Uma corretora comprava títulos, vendidos em seguida a determinados adquirentes ligados à gestora dos fundos ou ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) que, por sua vez, os revendiam imediatamente aos fundos, por preços superiores.

A FINRA também informou que a análise de operações indicava que os fundos pagaram US$ 16 milhões a mais pelos títulos. Desse valor, 70% teria sido destinado ao pagamento de comissões aos adquirentes, sendo que 95% das receitas da corretora em 2008 teriam origem nessas operações.

Nesse contexto, Fabrizio Dulcetti Neves (sócio e diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da gestora dos fundos e vice-presidente de renda fixa da corretora no período de 16/5/2006 a 17/11/2009) também foi investigado pela Securities and Exchange Commission (SEC). Fabrízio foi processado por fraude e violação a diversos dispositivos da regulação do mercado de valores norte-americano, resultando em pena de inabilitação em 21/2/2014. A SEC, por meio do Poder Judiciário, ainda requereu a devolução de todos os valores recebidos ilegalmente, acrescidos de multa.

Segundo a SIN, as negociações realizadas com os ativos de crédito privado no exterior antes de seu ingresso nas carteiras dos dois fundos tinham notório objetivo fraudulento, uma vez que, além de os aumentos nos preços de negociação dos títulos não serem justificáveis, resultaram em lucros substanciais para pessoas sem influência nas decisões de investimento dos fundos.

Para a área técnica, também há indício de existência de conflito de interesse pelo fato de Fabrizio ter recebido vultosas quantias da corretora, que negociava em nome dos fundos, e ter ligação com uma das contrapartes (que lucrou altas quantias nas negociações). De acordo com a SIN, os negócios realizados não possuíam justificativa econômica, inexistindo comprovação de estudos ou análises para embasar as decisões de investimento.

A SIN também apontou que André Barbieri Perpétuo, que possuía forte vínculo com Fabrizio, com a gestora dos fundos e com a corretora, atuando na área comercial de ambas e no comitê de investimentos dos fundos ao lado de Fabrizio, também teria se beneficiado de vultosas quantias da corretora.

Segundo a SIN, as operações realizadas seriam fraudulentas (infração ao disposto nos itens I, alínea “c”, e II, da Instrução CVM 8), uma vez que:

  • houve a utilização de ardil ou artifício para elevar os preços de ativos pouco líquidos e negociados com reduzida visibilidade no exterior, mediante a utilização, pela corretora, de interpostas pessoas que eram ligadas à gestora, além de sócias ou funcionárias.
  • os participantes do Postalis foram mantidos em erro, na medida em que não sabiam que os fundos pagaram cerca de US$ 16,2 milhões a mais na aquisição de cinco notas estruturadas em relação ao preço de emissão.
  • foi comprovada a intenção de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, pois Fabrizio Dulcetti e André Barbieri, dentre outros, receberam recursos financeiros por meio de pagamentos efetuados pela corretora ou pela interposição de pessoas na aquisição de notas estruturadas para os fundos.


Além disso, em 29/9/2008, um título foi adquirido pelo valor de US$ 3.288.000,00 (equivalente à época a R$ 6.293.261,25), sendo precificado pela BNY Mellon e ingressado na carteira do fundo pelo valor de R$ 17.578.862,99. Segundo afirmou a administradora, por se tratar de ativo ilíquido e não existir referência de preço de mercado, foram utilizados, na precificação, os dados da própria operação em cada negociação.

No entanto, conforme verificado pela área técnica, a metodologia aplicada pela BNY Mellon para precificar o ativo estava errada, já que, mesmo que a cotação estivesse abaixo do preço de exercício no vencimento da nota estruturada, o investidor receberia o valor de face expresso na nota, quando não deveria adquirir qualquer remuneração.

Vale esclarecer que, mesmo que não tenha ocorrido a transferência de riqueza, por se tratar de fundo exclusivo, a divulgação de informação incorreta preparada pela BNY Mellon e disponibilizada no website da CVM induziu os participantes do Postalis a acreditarem que dispunham de valor diferente do divulgado, bem como pode ter induzido outros investidores, administradores e gestores de fundos, analistas, provedores de informação, reguladores e outros participantes do mercado a erros de avaliação.

RESPONSABILIZAÇÃO

Após análise da SIN, a área técnica propôs a responsabilização, dentre outros:

• da Bny Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por infração ao disposto no art. 65, inciso VI, combinado com o art. 71, inciso II, alínea “b”, ambos da Instrução CVM 409, também combinado com os itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), instituído pela Instrução CVM 438.

• de Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo, por infração ao item I, na forma da letra “c”, do item II, da Instrução CVM 8.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Devidamente intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, propostas de celebração de Termo de Compromisso contemplando o seguinte:

• Fabrizio Dulcetti Neves: não atuar no mercado de capitais, especialmente, como administrador de carteiras no Brasil, pelo período de 3 anos (mesmo prazo da penalidade recebida nos Estados Unidos da América).

• André Barbieri Perpétuo: pagamento de R$ 50.000,00.

• BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM: pagamento de R$ 100.000,00.

Vale ressaltar que, nesse referido processo, outras quatro pessoas foram acusadas, porém, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apontou que a ausência de indenização dos prejuízos causados seria um impedimento jurídico à aceitação das propostas de Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo.

À luz do entendimento da PFE/CVM, e de sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas não representaria ganho para a Administração Pública (em termos de celeridade e economia processual), uma vez que remanesceriam, no processo, outros quatro acusados (que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso).

Além disso, para o Comitê, as propostas seriam desproporcionais à natureza e a gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes. Assim, o Comitê concluiu que o caso em questão demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, a fim de obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibir a prática de condutas semelhantes..

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Fabrizio Dulcetti Neves e André Barbieri Perpétuo.

Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou as propostas acima.
 


2. O Processo Administrativo CVM nº RJ2014/9994 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), após a constatação de que Aparecido Elias Raposo, acionista do bloco de controle da Linx S.A., negociou ações ordinárias da Companhia durante o período de vedação de 15 dias antecedentes à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais do trimestre findo em 30/6/2014 (2° ITR).

A SEP verificou que, em 28/7/2014 e em 6/8/2014, Aparecido negociou um volume total de R$ 62.778,00, equivalente a 1,02% do total transacionado em ambos os dias. Além de reconhecer o percentual ínfimo em relação ao volume total transacionado nos dois dias, a SEP também afirmou não ser possível afirmar que o proponente obteve ganho financeiro com as transações realizadas, tampouco assegurar que houve influência no preço praticado pelo mercado.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Ainda na fase de investigação, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, Aparecido Elias Raposo apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento de R$ 63.000,00, valor pouco superior ao volume total por ele transacionado.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua aceitação.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com precedentes, entendeu ser necessária a majoração do valor ofertado para R$ 150.000,00, considerada quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.

Tendo o proponente acordado com a contraproposta apresentada, o Comitê recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aparecido Elias Raposo.

Acesse a Decisão do Colegiado que aceitou a proposta acima. 


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/6143 foi conduzido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) após a verificação de que, no ano de 2012, o volume de compras e vendas de ativos do Pillainvest Fundo de Investimento em Ações, em relação ao seu patrimônio líquido (constituído com recursos aportados por investidores nos termos do Decreto-Lei 157), estava muito acima do usual quando comparado a outros fundos de investimento semelhantes.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Após analisar informações encaminhadas pela Pilla CVMC Ltda., a área técnica da CVM constatou que:

•  os gastos com despesas de serviços do sistema financeiro do fundo no exercício social findo em 31/3/2013 representaram 15,44% do patrimônio líquido e o custo total também sobre o patrimônio líquido foi de 21,69%;

•  a carteira do fundo apresentou giro de 14,68% durante o ano de 2012, considerando a relação entre o volume total de compra de ativos e o patrimônio líquido médio; e

•  apenas no ano de 2012, o fundo desembolsou R$ 889.759,33 com taxas de corretagem, valor equivalente a 16,45% do patrimônio líquido médio.


Diante dos fatos, a SIN verificou a existência de atividade ilícita conhecida no mercado como churning ou overtrading, ou seja, a realização pela instituição intermediária de número excessivo de operações, com o objetivo principal de gerar receita de corretagem em detrimento dos interesses do cliente.

RESPONSABILIZAÇÃO

Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização da Pilla CVMC Ltda. e de Elezio Luiz Brun (diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da corretora) por infração ao disposto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 306, e ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, propostas contemplando os seguintes compromissos:

a) Pilla Corretora:

•  cessar as atividades apontadas como irregulares.
•  reduzir a taxa de corretagem em 50% do valor de tabela para o fundo Pillainvest.
•  repassar, em até três meses após a assinatura do termo de compromisso, a gestão do fundo para terceiros especializados (Asset).
•  devolver R$ 150.000,00 ao fundo .
•  pagar à CVM R$ 120.000,00.

b) Elezio Luiz Brun:

•  não mais atuar no mercado de capitais.
•  pagar à CVM R$ 30.000,00.


Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, uma vez que ela não contemplava a devida indenização ao fundo quanto aos prejuízos sofridos pelo alto giro da carteira.

Em sua análise, à luz do entendimento da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso ainda destacou não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes, considerando a natureza e a gravidade das infrações.

De acordo com o Comitê, mesmo que o óbice apontado pela PFE/CVM fosse superado, o caso demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, de modo a obter efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado.

Dessa forma, o Comitê concluiu que seria inconveniente e inoportuna a aceitação das propostas apresentadas.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Pilla CVMC Ltda. e Elezio Luiz Brun.

Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou as propostas acima.

Tags: Termo de Compromisso
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