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Notícias

Diretores e membros de conselho de administração ainda foram acusados de outras irregularidades

CVM pune por falhas na entrega e elaboração de documentos

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Publicado em 28/06/2016 18h17 Atualizado em 08/04/2025 14h15

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 28/6/2016, Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno, José Martins Pereira, Reno Ferrari Filho, Reinaldo Martin Ferrari, José Roberto Amorielo, Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari, administradores da Clarion S.A. Agroindustrial, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/4018.

O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar a entrega de documentos periódicos de companhias previstos na Lei 6.404/76, e na Instrução CVM 480.

Conforme apurado pela área técnica da CVM, a Clarion teria deixado de entregar (ou entregado com atraso) formulários de informações trimestrais (ITRs), além de demonstrações financeiras e demonstrações financeiras padronizadas (DFs e DFPs) dos exercícios sociais de 2010 a 2014.

Segundo a SEP, a Companhia também deixou de entregar os formulários de referência e cadastral e de convocar as assembleias gerais ordinárias (AGOs) nos exercícios sociais de 2013 e 2014.

ACUSAÇÃO DA CVM

Após apuração dos fatos pela SEP e manifestação dos acusados acerca do assunto, a área técnica responsabilizou:

  • Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno, José Martins Pereira, Reno Ferrari Filho e Reinaldo Martin Ferrari (diretores da Clarion), pela não entrega, ou entrega em atraso dos documentos periódicos acima mencionados (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 21 e 30 da ICVM 480).
  • Alexandre Bride (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da companhia), por enviar com atraso o formulário cadastral 2013 e por não enviar o formulário cadastral 2014 (infração ao disposto no art. 21, inciso I, da ICVM 480).
  • José Roberto Amorielo, Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari (membros do conselho de administração da companhia), pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

VOTO

Segundo os acusados, a situação de recuperação judicial na qual se encontrava teria desorganizado a Companhia, acarretando o não envio dos documentos exigidos pela legislação e regulamentação da CVM.

No entanto, para o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, este fato não dispensa o oferecimento das informações periódicas.

Nesse sentido, o Diretor recordou que a ICVM 480 apenas dispensa as companhias em recuperação judicial de apresentarem o formulário de referência. Assim, fora dessa hipótese, como reconhecido pelo Colegiado da CVM, a dispensa de elaboração e prestação de informações de companhia em recuperação judicial apenas poderia ocorrer em situações de caso fortuito ou força maior, não configuradas no caso concreto.

Assim, os diretores acusados foram responsabilizados pela não entrega das informações periódicas contábeis exigidas pela ICVM 480.

Entretanto, o Diretor considerou que, uma vez que as demonstrações financeiras do exercício social de 2012 não foram entregues, o formulário de referência de 2013 seria de pouca valia aos investidores e ao mercado em geral sem as informações contábeis atualizadas da Companhia. Diante disso, Gustavo Borba absolveu os diretores Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno e José Martins Pereira da imputação de não entrega do formulário de referência 2013.

O Diretor Relator ainda considerou improcedente a acusação contra Alexandre Bride em virtude da não apresentação do formulário de referência de 2014. Segundo ele, a Companhia estava em recuperação judicial desde 6/6/2013, o que, por força do disposto no art. 36 da ICVM 480, desobrigaria a companhia de sua entrega.

Com relação à acusação contra o DRI, Alexandre Bride, o Diretor Relator Gustavo Borba concordou com a SEP, por entender que o formulário cadastral é documento que independe das informações financeiras da companhia. De tal forma, ele poderia ter sido elaborado e enviado à CVM pelo DRI, independentemente da atuação dos outros administradores. Assim, o acusado foi responsabilizado pelo envio com atraso do Formulário Cadastral 2013 e pelo não envio do Formulário Cadastral 2014.

Quanto à realização das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2011 e 2012, o Diretor Relator argumentou que os precedentes mais recentes da CVM afirmam a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo diante da ausência de DFs a serem analisadas ou de administradores a serem eleitos, uma vez que a assembleia seria a oportunidade dos acionistas ouvirem o relato da situação financeira da companhia por parte dos administradores.

Por essa razão, Gustavo Borba também propôs a condenação dos membros do conselho de administração José Roberto Amorielo, Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2012 e 31/12/2013.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  • Em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 13 e art. 21, incisos II, III, IV e V, da ICVM 480/09 [por (a) entregar com atraso das DFs e DFPs referentes aos exercícios findos em 31/12/2010 e 31/12/2011, FRE de 2013 e 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e (b) pela não elaboração e entrega das DFs e DFPs referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013; e (iii) 3º ITR de 2012 até o 3º ITR de 2014]:
    • Alexandre Bride (diretor da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 75.000,00 (tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 – ainda não transitado em julgado).
  • Em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 13 e art. 21, incisos II, III, IV e V, da ICVM 480/09 [por (a) entregar com atraso: DFs e DFPs referentes aos exercícios findos em 31/12/2010 e 31/12/2011, FRE de 2013 e 1º ITR de 2010 até o 2º ITR de 2012; e (b) pela não elaboração e entrega das DFs e DFPs referentes aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013; e (iii) 3º ITR de 2012 até o 1º ITR de 2014]:
    • José Martins Pereira (diretor da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (tendo sido considerada, na dosimetria da pena, o status de reincidente, cuja condenação no âmbito do PAS nº RJ2009/2610, julgado em 28/09/2010 já transitou em julgado – acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18/03/2014).
    • Paulo César de Moura Bueno (diretor da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 75.000,00 (tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº 12/2005, julgado em 04/09/2012 – ainda não transitado em julgado).
  • Em infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 13 e 21, inciso V, da ICVM 480 [pela não elaboração e entrega do 2º ITR de 2014 e do 3º ITR de 2014]:
    • Reno Ferrari Filho (diretor da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 – ainda não transitado em julgado).
    • Reinaldo Martin Ferrari (diretor da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 15.000,00.
  • Em infração ao disposto no art. 21, inciso I, da ICVM 480 [por enviar com atraso o Formulário Cadastral 2013 e não enviar o Formulário Cadastral 2014]:
    • Alexandre Bride (DRI da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 – ainda não transitado em julgado).
  • Em infração ao disposto nos arts. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76 [pela convocação e realização intempestivas da AGO do exercício social findo em 31/12/2012 e não convocação da AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013]:
    • José Roberto Amorielo (membro do conselho de administração da Clarion S.A.): pena de multa no valor de R$ 70.000,00 (tendo sido considerada, na dosimetria da pena, o status de reincidente, cuja condenação no âmbito do PAS nº RJ2009/2610, julgado em 28/09/2010 já transitou em julgado – acórdão 11242/14 do CRSFN, de 18/3/2014).
    • Regina Martin Ferrari e Reno Ferrari (membros do conselho de administração da Clarion S.A.): pena de multa individual no valor de R$ 55.000,00 (tendo sido considerado, na dosimetria da pena, o histórico dos acusados, que foram condenados no PAS nº RJ2011/11073, julgado em 15/12/2015 – ainda não transitado em julgado).

O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, pela absolvição de:

  • Alexandre Bride, diretor da Companhia, da imputação de não elaboração e entrega do Formulário de Referência 2014 (em descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 13 e art. 21, inciso II, da ICVM 480).
  • Alexandre Bride, Paulo César de Moura Bueno e José Martins Pereira, diretores da Companhia, da imputação de não elaboração e entrega do Formulário de Referência 2013 (em descumprimento do art. 176 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 13 e 21, inciso II, da ICVM 480).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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