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Colegiado analisou falhas informacionais e procedimentais

Condenados diretores de companhias abertas

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Publicado em 03/11/2016 17h45 Atualizado em 08/04/2025 14h18

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/11/2016, Alexandre Souza de Azambuja e Marcelo Iesbeck de Azambuja, acusados nos Processos Administrativos Sancionadores CVM RJ2015/8186 e RJ2015/8459.

Conheça os casos e os resultados

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/8186 foi instaurado para apurar a falta de atualização do registro de companhia aberta da Deluxe Motors S.A., a não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações e a falta de convocação de assembleia geral ordinária por parte de:

  • Alexandre Souza de Azambuja (na qualidade de diretor presidente, diretor de relações com investidores – DRI e presidente do conselho de administração da Companhia).
  • Marcelo Iesbeck de Azambuja (na qualidade de vice presidente do conselho de administração da Companhia).

 

Fatos

Conforme apurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), até a suspensão do registro da Deluxe, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:

  • formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (ITRs 2014).
  • demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DF 2013).
  • formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DFP 2013).
  • proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
  • edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
  • ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2013.

Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 foi entregue em 18/11/2013 sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes.

O formulário de referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 28/5/2014, sem informações financeiras.

Segundo a SEP, não há indícios de que as demonstrações financeiras de 2013 tenham sido elaboradas nem de que a assembleia geral ordinária do exercício social de 2013 tenha sido convocada.

Acusação

Diante dos fatos acima, a SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

  • Alexandre Souza de Azambuja:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI, por:

• não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao art. 176 da Lei 6.404/76).

• não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração: por não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

  • Marcelo Iesbick de Azambuja: na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Voto

Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:

  • as DFs de 2013 não foram elaboradas.
  • o FR de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram entregues de modo incompleto.
  • os ITRs de 2014 não foram apresentados pela Deluxe.

Assim, Pablo entendeu que Alexandre Azambuja deve ser responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404 e no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480.

No entanto, o Diretor entendeu não ser cabível a responsabilização pela falta de divulgação da DFP 2013, uma vez que a apresentação desse documento seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras. Assim, a violação ao art. 21, inciso IV, da referida norma já estaria abarcada pela violação ao art. 176 da Lei 6.404.

Quanto à não realização de assembleia geral ordinária, Pablo Renteria votou pela condenação de ambos os acusados, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 não foi convocada, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Alexandre Azambuja da acusação de violação ao art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480 e aplicar as seguintes penalidades:

  • a Alexandre Azambuja:

a) na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores:

•  multa no valor de R$ 70.000,00: por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Deluxe referentes ao exercício findo em 31/12/2013.

•  multa no valor de R$ 60.000,00: por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, ocasionando a entrega de modo incompleto do FR 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.

b) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Deluxe referente ao exercício social de 2013.

  • a Marcelo Azambuja: multa no valor de R$ 40.000,00, na qualidade de membro do conselho de administração, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Deluxe referente ao exercício social de 2013.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.



2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/8459 foi instaurado para apurar a falta de atualização do registro de companhia aberta da Drogarias Americanas S.A., pela não entrega ou entrega incompleta de determinadas informações e pela falta de convocação de assembleia geral ordinária por parte de :

  • Alexandre Souza de Azambuja: na qualidade de diretor presidente, diretor de relações com investidores – DRI e presidente do conselho de administração da Companhia.
  • Marcelo Iesbeck de Azambuja: na qualidade de vice presidente do conselho de administração da Companhia.

 

Fatos

Conforme apurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), até a suspensão do registro da Americanas, as seguintes informações ainda não haviam sido entregues:

  • formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 (ITRs 2014).
  • demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DF 2013).
  • formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (DFPs 2013).
  • proposta do conselho de administração para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
  • edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2013.
  • ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício encerrado em 31/12/2013.

Além disso, o ITR relativo ao trimestre encerrado em 30/9/2013 foi entregue em 18/11/2013 sem o relatório de revisão especial dos auditores independentes.

O formulário de referência (FR) referente ao exercício de 2014, por sua vez, foi entregue, em 28/5/2014, sem informações financeiras.

Segundo a SEP, não há indícios de que as DFs de 2013 tenham sido elaboradas nem de que a assembleia geral ordinária do exercício social de 2013 tenha sido convocada.

Acusação

A SEP concluiu que devem ser responsabilizados:

  • Alexandre Souza de Azambuja:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI:

•  por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).

•  por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, resultando na entrega, de modo incompleto, do FR de 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como na falta de entrega do DFP 2013 e dos ITRs de 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).

b) na qualidade de membro do conselho de administração: pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

  • Marcelo Iesbick de Azambuja: na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, pela não convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social de 2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).

Voto

Com base nas provas constantes dos autos e no que se refere à acusação de não atualização do registro de companhia aberta, o Diretor Pablo Renteria concluiu que:

  • as DFs de 2013 não foram elaboradas.
  • o FR de 2014 e o 3º ITR de 2013 foram entregues de modo incompleto.
  • os ITRs de 2014 não foram apresentados pela Companhia.

Assim, Pablo entendeu que Alexandre Azambuja deve ser responsabilizado pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei 6.404e no art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480.

O Diretor entendeu não ser cabível a responsabilização pela falta de divulgação da DFP 2013, uma vez que a apresentação desse documento seria impossível diante da não elaboração das respectivas demonstrações financeiras. Assim, a violação ao art. 21, inciso IV, da referida norma, já estaria abarcada pela violação ao art. 176 da Lei 6.404.

Quanto à não realização de assembleia geral ordinária, Pablo Renteria votou pela condenação de ambos os acusados, já que estaria comprovado nos autos que a assembleia relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 não foi convocada, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada, em violação ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, ambos da Lei 6.404.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Alexandre Azambuja da acusação de violação ao art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480 e aplicar as seguintes penalidades:

  • a Alexandre Azambuja:

a) na qualidade de diretor presidente e DRI:

•  multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras da Americanas referentes ao exercício findo em 31/12/2013.

•  multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência 2014 e do 3º ITR de 2013, bem como a não entrega dos ITR de 2014.

b) na qualidade de membro do conselho de administração: multa no valor de R$ 70.000,00, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Americanas referente ao exercício social de 2013.

  • a Marcelo Azambuja: multa no valor de R$ 40.000,00, na qualidade de membro do conselho de administração, por não ter convocado e realizado a assembleia geral ordinária da Americanas referente ao exercício social de 2013.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

Tags: Julgamento
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