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Notícias

Em retomada de julgamento, Colegiado analisa falhas no processo decisório sobre remuneração de administradores

Administradores são punidos por fixação irregular de remuneração

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Publicado em 12/04/2016 17h43 Atualizado em 08/04/2025 14h12

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) retomou, em 12/4/2016, o julgamento dos administradores e da controladora da WLM Indústria e Comércio S.A. no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5099.

O julgamento do referido Processo foi iniciado em 15/3/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria, a sessão havia sido suspensa.

O Diretor Pablo Renteria apresentou razões de voto distintas daquelas apresentadas pelo Diretor Relator Gustavo Borba em relação à:

• acusação formulada em face de Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria Isbela Lemos de Moraes pela suposta fixação de remuneração irregular aos conselheiros de administração (infração ao disposto nos arts. 152 e 154, ambos da Lei 6.404/76); e

• acusação formulada em face de Sajuthá-Rio Participações S.A. pelo estabelecimento da remuneração global da administração (infração ao disposto nos arts. 152 e 116, parágrafo único, ambos também da Lei 6.404/76).

Apesar de ter acompanhado as conclusões do Diretor Relator quanto à condenação de Maria Isbela Lemos de Moraes e Wilson Lemos de Moraes Júnior, Pablo Renteria apresentou ponderações sobre a atuação da CVM.

Nesse sentido, Pablo ressaltou que o art. 152 deve ser compreendido como regra de natureza procedimental, que disciplina o processo decisório relativo à remuneração dos administradores de sociedades anônimas. Desse modo, não caberia à CVM avaliar a adequação da remuneração aos padrões de mercado, mas, sim, se o processo decisório para a determinação da remuneração foi conduzido à luz dos critérios estabelecidos no mencionado artigo.

Além disso, Pablo destacou que, diante de uma decisão interessada, exige-se dos membros do conselho de administração especial cuidado na determinação de sua própria remuneração. No caso, para Pablo, essa exigência não teria sido atendida, visto que o processo decisório conduzido pelos acusados não se mostrou minimamente proporcional ao cuidado que deles se exigia.

Com relação à acusação de que a Sajuthá teria fixado a remuneração global da administração nos anos de 2011, 2012 e 2013 em infração ao previsto nos arts. 152 e 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, Pablo Renteria, por sua vez, divergiu do entendimento do Diretor Relator do caso.

Segundo Renteria, caberia aos conselheiros de administração a responsabilidade por observar os parâmetros do art. 152 na condução do processo decisório a respeito da remuneração dos administradores. Assim, em razão da natureza personalíssima da responsabilidade administrativa, não seria razoável responsabilizar a acionista controladora.

Ainda conforme o voto, esse raciocínio não se altera nem mesmo em razão de os conselheiros serem também controladores indiretos da Companhia, uma vez que não se poderia confundir o poder de controle com as atribuições dos administradores, mesmo quando se tratam das mesmas pessoas. De acordo com Pablo Renteria, a punição do controlador por conduta abusiva só se justificaria em razão de ato próprio, exercido na condição de controlador.

No caso julgado, para Renteria, a participação da Sajuthá diria respeito à aprovação, nas assembleias gerais de acionistas, das verbas globais anuais que eram destinadas à remuneração dos administradores. Segundo Pablo, essa conduta, por si só, não configuraria prática de abuso de poder de controle, por inexistirem evidências, nos autos, de que os montantes globais não estariam alinhados com o melhor interesse da Companhia.

Desse modo, na visão de Pablo Renteria, não seria possível afirmar que as propostas de remuneração dos administradores, aprovadas pela Sajuthá nas aludidas assembleias, eram manifestamente irregulares.

Dessa forma, o Diretor Pablo Renteria votou pela absolvição de Sajuthá-Rio Participações S.A. (acionista controladora da WLM Indústria e Comércio S.A.), quanto à imputação de descumprimento ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76.

O Diretor Roberto Tadeu acompanhou o voto de Pablo Renteria. O Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, acompanhou as razões expostas por Pablo Renteria no tocante à condenação dos conselheiros, seguindo o voto do Diretor-Relator Gustavo Borba nas demais condenações e absolvições propostas.

Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

• extinguir o processo sem apreciação de mérito em relação às acusações imputadas à Maria de Lourdes Moraes, em virtude de seu falecimento.

• absolver Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria Isbela Lemos de Moraes, quanto à acusação de terem obstado a atuação dos conselheiros fiscais, ao não convocá-los para a reunião do Conselho de Administração do dia 21/3/2013;

• condenar Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria Isbela Lemos de Moraes, a multas totalizando o montante de R$ 2 milhões cada, por terem fixado remuneração exacerbada para os conselheiros de administração nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 (R$ 500 mil para cada ano em que houve fixação irregular), prevalecendo, por maioria, nesse ponto, os fundamentos do voto do Diretor Pablo Renteria;

• absolver Wilson Lemos de Moraes Júnior e Maria Isbela Lemos de Moraes pela acusação de terem feito proposta abusiva de remuneração para as Assembleias Gerais Ordinárias da WLM.

• absolver Wilson Lemos de Moraes Júnior e Luiz Fernando Leal Tegon quanto à suposta prática de ato ultra vires, pela realização de negócio estranho ao objeto social da companhia.

• absolver Sajutah-Rio Participações S.A. quanto à coparticipação na fixação de remuneração exacerbada para o Conselho de Administração de 2010.

O Colegiado da CVM também decidiu, por maioria, prevalecendo o voto de qualidade proferido pelo Presidente Leonardo Pereira, aplicar a Sajutah-Rio Participações S.A. multas totalizando o valor de R$ 1,5 milhões pela fixação de remuneração global da administração nos anos de 2011, 2012 e 2013 (em infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76). 

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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