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Colegiado julgou ex-Diretores do Banco do Brasil por infração aos deveres fiduciários

Administradores condenados por irregularidades no repasse de recursos

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Publicado em 15/12/2016 16h33 Atualizado em 08/04/2025 14h20

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2016, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012, que teve origem após a divulgação, na imprensa, de notícias sobre Auditoria Interna em curso no Banco do Brasil S.A., tendo por objeto possíveis irregularidades relacionadas às ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet. O assunto também foi objeto de Comunicado ao Mercado divulgado pelo Banco em 3/11/2005.

As notícias suscitaram atuação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e, após análise preliminar da área, foi instaurado Inquérito Administrativo, conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade dos administradores do Banco do Brasil.

O julgamento do referido Processo foi iniciado em 1/11/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo presidente da CVM, Leonardo Pereira, a sessão foi suspensa.

Na retomada da sessão, em 15/12/2016, o Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto tratando de duas maiores questões:

(i) a dosimetria adotada pelos demais membros do Colegiado com relação a Henrique Pizzolato (acusado na qualidade de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil); e

(ii) particularidades na atuação dos outros acusados (Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini, ex-Diretores de Varejo do Banco), e seus reflexos na análise de suas condutas.

Quanto ao primeiro ponto, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacando a gravidade da infração de Henrique Pizzolato ao dever de lealdade previsto no art. 155 da Lei 6.404/76, por ter atuado de forma dolosa, direta e consciente no desvio de recursos da Companhia para a DNA Propaganda Ltda (agência), o que, inclusive, foi objeto de investigação e condenação no Supremo Tribunal Federal – STF.

Com isso, em observância ao limite máximo previsto no art. 11, §1º, I, da Lei 6.385/76, o presidente acompanhou o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu e votou pela aplicação, a Henrique Pizzolato, de multa de R$ 500.000,00.

Nesse ponto, Leonardo afastou a possibilidade de se aplicar os demais parâmetros alternativos constantes dos incisos II e III do art. 11, §1º, que facultariam ao órgão julgador a aplicação de penalidades até o limite de cinquenta por cento do valor da operação irregular ou até três vezes o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato.

Para o Presidente, a reconhecida complexidade do contexto que envolveu os fatos, formado por diversas condutas ilícitas, não tornaria possível mensurar, com segurança e precisão, o montante da vantagem econômica obtida por Pizzolato em decorrência da antecipação de recursos.

Quanto ao segundo ponto, o Presidente Leonardo Pereira abordou as particularidades na atuação de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, Diretores de Varejo do Banco do Brasil acusados de não atuarem com a diligência requerida ao exercício de suas funções nos atos praticados relacionados aos repasses à Agência DNA.

Inicialmente, Leonardo destacou que as condutas de Paulo Bonzanini e Fernando de Oliveira têm graus menores de reprovabilidade, o que deveria ser refletido na dosimetria de suas penalidades.

Leonardo Pereira destacou que alteração do procedimento no repasse de recursos à Agência DNA criou ambiente propício para o eventual mau uso da verba, dificultando, ao mesmo tempo, qualquer fiscalização acerca da utilização dos recursos.

Dessa forma, para o Presidente, Fernando de Oliveira faltou com o cuidado e a diligência ao assinar a Notas aprovando o repasse de cerca de R$ 30 milhões à Agência DNA sem a indicação prévia das campanhas que seriam financiadas por estes recursos. Leonardo Pereira entendeu que, com sua atuação, o acusado minou o ambiente de controle interno da Companhia, o que, aliado à excessiva confiança em outros agentes, desencadeou consequências de extrema gravidade.

Entretanto, apontando que deveria ser considerado o contexto e as circunstâncias de atuação dos acusados, Leonardo Pereira destacou:

(i) o fato de que as Notas de repasse previam que a Diretoria de Marketing e Comunicação (conduzida por Pizzolato) deveria comprovar a utilização dos recursos.

(ii) o pouco do tempo de Fernando de Oliveira no cargo à época que assinou a primeira Nota (cerca de 60 dias).

(iii) a existência de relatório de auditoria que, mesmo pouco conclusivo, indicava a regularidade da utilização dos recursos.

Portanto, tendo em vista essas atenuantes, o Presidente votou pela aplicação, a Fernando Barbosa de Oliveira, multa no valor de R$ 100.000,00.

Com relação a Paulo Bonzanini, do mesmo modo, Leonardo também verificou a violação ao dever de diligência, posto que ele assinou Nota Técnica aprovando o repasse de R$ 9 milhões à Agência DNA, sem a previsão expressa das ações de incentivo que seriam financiadas, e sem mecanismos de controle adequados, afinal, os recursos eram disponibilizados em conta corrente de livre movimentação por parte da Agência DNA.

No entanto, o Presidente também apontou uma série de circunstâncias atenuantes com relação à atuação de Bonzanini. Nessa linha, Leonardo destacou que:

(i) ele também havia assumido a Diretoria de Varejo a cerca de dois meses.

(ii) posteriormente, Bonzanini adotou medidas mitigadoras na subscrição de nova Nota de repasse (vinculando a utilização de novos recursos ao exauri mento do saldo em decorrência da primeira Nota).

(iii) há indícios de que ele atuou para rever as rotinas e mecanismos de controle.

Assim, o Presidente acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba no sentido de que, embora Bonzanini devesse ter tido mais cautela no caso concreto, a multa de R$ 100.000,00 proposta pelo Relator seria desproporcional ao grau de culpa do acusado frente aos demais, especialmente tendo em vista circunstâncias de sua atuação (como os valores envolvidos e medidas mitigadoras).

Por essas razões, Leonardo Pereira acompanhou o voto do Diretor Gustavo Borba e decidiu aplicar advertência a Fernando Barbosa de Oliveira.

Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar os acusados no seguinte sentido:

  • Fernando Barbosa de Oliveira: multa no valor de R$ 250.000,00 (vencido na dosimetria o Presidente), por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404).
  • Paulo Euclides Bonzanini: advertência (vencido na dosimetria o Diretor Roberto Tadeu), por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404).
  • Henrique Pizzolato: multa no valor de R$ 500.000,00 (vencido na dosimetria o Diretor Gustavo Borba), por infração ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404).

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Tags: Julgamento
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