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Colegiado também pune administradores por falhas informacionais e na escrituração de companhia

Administração irregular de carteiras é punida com pena de proibição temporária

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Publicado em 15/03/2016 18h55 Atualizado em 08/04/2025 14h12

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/3/2016, os seguintes acusados:

1. Marcos Cordeiro Fernandes: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5002
2. Administradores da Minasfer S.A.: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5807

A sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5099, que apura a responsabilidade dos administradores e da controladora da WLM Indústria e Comércio S.A. foi suspensa, após a leitura do voto do Relator Gustavo Borba, por conta de pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria.

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/5002 teve origem a partir de reclamação de dois investidores, que teriam nomeado Marcos Cordeiro Fernandes como procurador para aplicar seus recursos, firmando com ele contrato com o “[...] fim especial de comprar e vender ações, investir e administrar ativos financeiros junto a Bolsa de Valores de São Paulo Bovespa e/ou Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F)”.

Após a reclamação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM, verificando que Marcos Fernandes não possuía credenciamento na CVM, instaurou procedimento para apurar a sua suposta atuação irregular como administrador de carteiras de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306 e ao art. 23 da Lei 6.385/76).

ACUSAÇÃO

A SIN concluiu que estaria caracterizada a atuação irregular de Marcos Fernandes como administrador de carteira de valores mobiliários, após constatar que ele exercia, sem o devido credenciamento, a gestão profissional dos recursos entregues pelos reclamantes.

Para a área técnica, ficou comprovado (pelos contratos firmados e pelas diversas mensagens enviadas por Marcos Fernandes aos reclamantes) que os reclamantes entregaram recursos cuja administração e decisões de investimento eram feitas, de forma discricionária, por Marcos Fernandes.

VOTO

Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu, após afastar, em sede preliminar, as nulidades suscitadas pela defesa, considerou as provas dos autos fartas e incontestáveis para configurar a atuação irregular de Marcos Cordeiro Fernandes como administrador de carteiras.

Nesse sentido, o Relator cita os instrumentos particulares de procuração e os contratos firmados com os reclamantes, estabelecendo diversas obrigações para Marcos Fernandes. Tais documentos, para o Relator, indicam não se tratar de relação entre amigos, pautada na confiança mútua, mas de alguém que se apresentava como profissional habilitado a atuar no mercado, vendendo serviços de administração de recursos a pessoas que utilizariam esses serviços.

Segundo Roberto Tadeu, o acusado Marcos Fernandes tinha ciência de que não poderia administrar carteiras de valores mobiliários, pois não possuía autorização da CVM (condição indispensável para o exercício da atividade). Assim, o Relator destacou que, ao invés de cadastrar os reclamantes em um intermediário, o acusado utilizou-se do seu próprio nome para administrar os recursos, mantendo os investidores em erro, numa atitude desprovida de qualquer transparência, impedindo-os de acompanhar adequadamente a destinação dada aos seus recursos.

Além disso, as diversas mensagens trocadas entre Marcos Cordeiro Fernandes e os reclamantes, entre 2008 e 2010, revelam, no entender do Relator, como era conduzida a administração dos recursos, e como os Reclamantes foram induzidos e mantidos em erro, a partir de informações incompletas e inverídicas sobre os acontecimentos.

A seu ver, a atuação de Marcos Cordeiro Fernandes reveste-se de maior gravidade diante dos elevados prejuízos que acarretou aos investidores, que se viram compelidos a recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de obter o retorno dos recursos investidos.

Pelo exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Marcos Cordeiro Fernandes à proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 5 anos.

Marcos Cordeiro Fernandes poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5807 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM para apurar as responsabilidades de Wilson Nardin Simplício, Roberto Amaral Cruz, Marco Túlio Couto e Mário Lélis (administradores da Minasfer S.A.) por suposta infração aos seguintes dispositivos:

(i) art. 6º, combinado com os arts. 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM 202.

(ii) art. 176 da Lei 6.404/76, concorrendo para o descumprimento dos arts. 132 e 133 da mesma Lei.

(iii) art. 100, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76.

(iv) art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76.

As supostas infrações foram levantadas pela SEP após inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), tendo em vista reclamação de investidor e denúncia envolvendo ações de emissão da Companhia.

ACUSAÇÃO

A SEP apontou uma série de irregularidades no termo de acusação formulado em face dos administradores.

Primeiramente, a área técnica apurou inconsistências na escrituração dos livros de Registro e de Transferência de Ações, verificando que o livro de registro continha lançamentos não realizados no livro de transferência, que apresentava também campos não preenchidos.

Nesse tocante, a SEP ressaltou que caberia à Diretoria, órgão executivo da Companhia. a manutenção em perfeita ordem dos registros nos citados livros, considerando que nem o artigo 27 do estatuto da Minasfer nem as competências elencadas no artigo 142 da Lei imputam essa responsabilidade aos membros do Conselho de Administração.

Assim, e tendo em vista que o estatuto não estabelece as competências de cada diretor, a SEP propôs a responsabilização dos dois diretores, Wilson Nardin Simplício e Roberto Amaral Cruz, por infração ao art. 100, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76.

A SEP também apurou que não foram enviados os Formulários de Informações Anuais (IAN) referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2005, 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008, assim como os Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados entre 31/3/2005 e 30/9/2009.

A esse respeito, a área técnica destacou que o diretor de relações com investidores (DRI), Wilson Nardin Simplício, era o responsável pela prestação das informações e por manter atualizado o registro da companhia, propondo a sua responsabilização por infração ao art. 6º, combinado com os arts. 13, inciso I, e 16, incisos IV e VIII, da Instrução CVM 202.

A área técnica detectou ainda que não foram elaboradas as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008, propondo, também, a responsabilização de Wilson Simplício e Roberto Amaral Cruz (na qualidade de diretores da Minasfer S.A.) por descumprirem o art. 176 e concorrerem para o descumprimento dos arts. 132 e 133, todos da Lei 6.404/76.

Por fim, a SEP apurou que não foram convocadas as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008, propondo a responsabilização dos conselheiros Marco Túlio Couto e Mário Lélis Mário Lélis por infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76.

VOTO

O Diretor Relator Roberto Tadeu considerou que a Acusação comprovou a ocorrência de todas as irregularidades imputadas aos administradores.

Inicialmente, o Relator destacou a importância de se manter atualizados os livros de registro e transferência de ações, observando que as falhas verificadas nas escriturações, potencialmente causadoras de problemas para os acionistas, seriam reflexos da precária situação operacional e administrativa da Minasfer.

Roberto Tadeu também ressaltou que a não elaboração das demonstrações financeiras é uma prática que deve ser firmemente repelida. Como destacado pelo Relator, a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações mais relevantes das companhias abertas, posto que são necessárias para definir a distribuição dos dividendos e para possibilitar aos credores e potenciais investidores conhecerem a real situação da companhia. Além disso, Roberto Tadeu salientou que é de posse das demonstrações financeiras que os acionistas podem se posicionar de maneira informada na assembleia geral ordinária, exercendo, de fato, uma fiscalização mais eficaz dos negócios sociais.

O Relator também afastou, em linha com os precedentes da CVM, a justificativa apresentada pelos Acusados, sustentada nas dificuldades financeiras enfrentadas pela Minasfer. Nessas hipóteses, segundo o Relator, os precedentes apontam para a necessidade de adoção de medidas paliativas (de menor custo), permitindo à companhia mitigar, ao menos parcialmente, os prejuízos informacionais que são causados pela não divulgação adequada das informações obrigatórias. No caso concreto, entretanto, o Relator afirmou não ter verificado qualquer esforço da diretoria para manter o mercado minimamente informado, razão pela qual a situação econômico-financeira da Minasfer seria relevante tão somente para a dosimetria da pena.

Quanto a não convocação das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008, Roberto Tadeu afirmou não ter dúvidas sobre a materialidade e a autoria desta infração. Segundo ele, nos termos da lei societária, a convocação é obrigatória e não está à mercê da vontade dos administradores.

Sobre a não prestação das informações periódicas, o Diretor Relator, mais uma vez, destacou que a difícil situação financeira pela qual a Minasfer passava não teria o condão de afastar a responsabilidade dos administradores. Nesse sentido, Roberto Tadeu recordou a sinalização dos precedentes da CVM sobre a postura que se espera do diretor de relações com os investidores diante dessa obrigação, e que não foi verificada no presente caso.

Na dosimetria das penas, Roberto Tadeu considerou a gravidade dos fatos apurados, as circunstâncias atenuantes, os precedentes e a reincidência dos acusados, bem como a continuidade das práticas ilícitas por mais de um exercício social.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

i) Wilson Nardin Simplício (na qualidade de DRI da Minasfer S.A.):

a) à multa no valor de R$ 160.000,00, pelo atraso e não envio de informações periódicas durante o intervalo compreendido entre 10/2/2006 e 4/1/2010.
b) à multa no valor de R$ 150.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008.
c) à multa no valor de R$ 50.000,00, pelas irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações.

ii) Roberto Amaral Cruz, na qualidade de:

a) diretor da Minasfer S.A., à multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008) e multa no valor de R$ 50.000,00 (pelas irregularidades encontradas nos livros de Registro e de Transferência de Ações).

b) membro do Conselho de Administração da Minasfer S.A., à multa no valor de R$ 140.000,00, por não convocar as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008.

iii) Marco Túlio Couto e Mário Lélis (ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração da Minasfer S.A.), à multa individual no valor de R$ 110.000,00, por não convocarem as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 31/12/2005 e 31/12/2008.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
 


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/5099 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, a fim de apurar reclamações de acionistas referentes:

(i) à fixação da remuneração dos administradores (infração ao disposto no art. 154, combinado com o art. 152 da Lei 6.404/76 - por parte dos conselheiros de administração - e ao art. art. 117, §1º, alínea 'c', da mesma Lei - por parte da acionista controladora).

(ii) à participação da companhia em atividade diversa da definida no seu estatuto social (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76).

(iii) à ausência de convocação dos conselheiros fiscais para participarem da reunião do conselho de administração de 21/03/2013 (infração ao disposto no art. 163, §3º, da Lei 6.404/76).

ACUSAÇÃO

Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu que os conselheiros da companhia, Maria de Lourdes Teixeira de Moraes (Presidente), Wilson Lemos de Moraes Junior e Maria Isbela Lemos de Moraes, membros da mesma família e sócios da companhia controladora da WLM, teriam recebido remuneração abusiva nos exercícios sociais de 2010 a 2013.

Para isso, a área técnica comparou a remuneração dos administradores da WLM com as 10 companhias com maiores remunerações, bem como com outras companhias do mesmo segmento de negociação na BM&FBovespa, concluindo que os conselheiros da WLM teriam violado seus deveres fiduciários ao (i) proporem, à Assembleia Geral, a fixação de remuneração global exorbitante para todos os administradores da Companhia, além de (ii) definirem a própria remuneração individual de forma desconectada aos valores praticados no mercado (infração art. 154, caput, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76).

Ainda com relação à aprovação da remuneração dos administradores, a SEP também considerou que a controladora da WLM, Sajuthá-Rio Participações S.A., teria praticado abuso de poder, conforme tipificado no art. 117, §1º, alínea ‘c’, da Lei 6.4040 (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, combinado com o art.152, ambos da Lei 6.404).

A SEP concluiu também que os conselheiros de administração da WLM descumpriram o art. 163, § 3º, da Lei 6.404 ao não convocarem os conselheiros fiscais da Companhia para assistir à reunião do conselho de administração, realizada em 21/3/2013. 

Por fim, os diretores Wilson Lemos de Moraes Júnior (Diretor Presidente) e Luiz Fernando Leal Tegon (Diretor Vice-Presidente) foram acusados por terem realizado negócio jurídico não previsto no estatuto social da Companhia e por não terem submetido esse investimento à aprovação prévia do conselho de administração (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404, combinado com os arts. 3º e 21, alínea ‘l’, do Estatuto Social da WLM).

VOTO

O Diretor Gustavo Borba, primeiramente, afastou preliminar de nulidade suscitada pela defesa, que invocou a existência de processo judicial em curso. O Relator apontou a independência entre as esferas administrativa e judicial. além de destacar que os dois processos possuem objetos diversos, não havendo conexão, continência ou qualquer outra razão que imponha ou mesmo recomende o não prosseguimento do processo administrativo sancionador em referência.

Com relação a não convocação dos conselheiros fiscais para a reunião do CA do dia 21/3/2013, o Diretor Gustavo afirmou que a obrigação de convocá-los seria da Presidente do conselho de administração, nos termos do estatuto da WLM.

Desta forma, para Gustavo, não haveria fundamento para a condenação dos demais conselheiros, Wilson Junior e Maria Isbela, uma vez que essa atribuição era exclusiva da Presidente do CA, Maria de Lourdes Moraes. Considerando, contudo, o seu posterior falecimento, ocorreu a extinção da punibilidade contra sua pessoa por essa infração.

Sobre a fixação da remuneração dos conselheiros de administração, o Diretor Gustavo Borba destacou que é dever do CA respeitar os critérios indicados no art. 152 da Lei 6.404, bem como observar os deveres previstos nos arts. 153, 154 e 155 da mesma lei, especialmente considerando que eles estariam decidindo suas próprias remunerações, o que exigiria maior parcimônia e respeito aos parâmetros do mercado.

Nessa linha, o Diretor Relator observou que, por se tratar de empresa de controle familiar em que todos os membros do CA eram controladores finais da companhia, o ideal seria a criação de comitê realmente independente para a fixação das remunerações dos administradores ou a adoção de alguma outra providência que garantisse decisão isenta e informada (o que não teria ocorrido). Na ausência dessas providências, dever-se-ia observar as condições de mercado, ressalvadas situações devidamente justificadas.

Não obstante, o Diretor reforçou o seu entendimento de que, salvo casos excepcionais, não cabe à CVM se envolver na definição da remuneração de cada administrador, tampouco avaliar a competência e a experiência de cada profissional ou sua habilidade teórica para o exercício do cargo.

Gustavo Borba acrescentou ainda que os conceitos abertos previstos no art. 152 da Lei 6.404 (“responsabilidade do cargo”, “dedicação à função”, “competência” e “reputação profissional”) não ofereceriam auxilio à CVM, por serem demasiadamente subjetivos. Admitir o contrário, na visão de Borba, transformaria a CVM em árbitro das remunerações dos administradores, o que seria de todo inconveniente e inoportuno.

Seguindo seu raciocínio, o Diretor Gustavo Borba destacou que o primeiro teste de abuso remuneratório consistiria na verificação da extrapolação dos parâmetros existentes no mercado, devendo ser respeitada, contudo, a fixação de remuneração que estiver na “zona cinzenta”, em razão da deferência e parcimônia que se deve ter às decisões sociais da companhia. Diferentemente, no entendimento do Diretor, seria o caso em que a remuneração esteja dissonante e incompatível com qualquer critério genérico razoável vigente no mercado, quando se deveria passar para o segundo teste, apurando a existência de alguma justificativa plausível para a fixação da remuneração extravagante.

O Diretor também destacou que, no caso concreto, como todos os conselheiros possuíam, formalmente, interesse na fixação de suas remunerações, não se poderia cogitar impedimento de voto, sob pena de inviabilizar a decisão, mas o voto deveria ser exercido com a máxima cautela, observando os deveres de diligência e lealdade.

Para o Relator, considerando que o apurado pela acusação, no sentido de que a remuneração média dos conselheiros da WLM era bastante superior à média das demais companhias pesquisadas, e que não foi apresentada qualquer justificativa para tais remunerações exorbitantes, os abusos na fixação da remuneração seriam inequívocos.

Assim, o Diretor Gustavo entendeu que os conselheiros de administração Wilson Junior e Maria Isbela atuaram em desvio de poder, violando seus deveres fiduciários, especialmente o dever de lealdade, ao fixarem remuneração exorbitante para eles mesmos, em especial à Presidente do Conselho (matriarca da família controladora da WLM), nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, sem observarem os parâmetros do art. 152 da Lei 6.404 e deixando de indicar justificativa plausível para tanto.

O Diretor absolveu, no entanto, os mesmos conselheiros quanto à acusação de terem feito proposta abusiva de remuneração para a Assembleia Geral Ordinária da WLM, por entender que essa infração já está contida na anterior.

Com relação à responsabilidade da controladora, o Diretor julgou procedente a acusação contra a Sajuthá-Rio quanto à coparticipação na fixação de remuneração exacerbada para o CA nos anos de 2011, 2012 e 2013. No entanto, julgou improcedente o pedido sobre a acusação de fixação de remuneração exacerbada para a administração como um todo no ano de 2010.

Para Gustavo, a Sajuthá-Rio foi copartícipe na fixação da remuneração exagerada dos membros do CA, por três razões concorrentes:

a) durante todos os anos em discussão, a remuneração dos conselheiros foi fixada sempre no mesmo patamar, constituindo forte indício de que a controladora estivesse em sintonia com esse padrão remuneratório, uma vez que, caso discordasse, tomaria alguma atitude.

b) os conselheiros de administração eram também controladores absolutos da Sajuthá-Rio, de forma que não haveria lógica alguma, no entendimento, de que a remuneração dos conselheiros pudesse ter sido fixada ao arrepio da vontade da controladora.

c) as propostas da administração para as assembleias de 2011, 2012 e 2013 indicavam valores extravagantes para remuneração global do CA, o que torna evidente que as aprovações assembleares já pressupunham essa divisão da verba remuneratória, em relação à qual havia plena concordância da Sajuthá-Rio.

Por fim, quanto à acusação de ato ultra vires por realização de negócio estranho ao objeto social da Companhia, Gustavo Borba propôs a absolvição dos acusados.

Segundo ele, o investimento da companhia, da ordem de 1,5% dos investimentos do ano, em sociedade em conta de participação, não constitui ato ultra vires nem precisaria ser aprovado pelo CA, especialmente a sociedade em conta de participação não é verdadeiramente uma sociedade, mas sim um contrato de investimento. Além disso, para o Relator, não foram apresentadas evidências de desvio de finalidade nem mesmo que o investimento foi prejudicial à companhia.

Após o voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria pediu vista dos autos, razão pela qual a sessão de julgamento foi suspensa.

A data de retomada da sessão será divulgada oportunamente.

Tags: Julgamento
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