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CVM julgou ainda infração à regra de rotatividade de auditores independentes

Acionistas e administradores condenados por modificações estatutárias

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Publicado em 15/07/2016 11h54 Atualizado em 08/04/2025 14h15

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 127/2016, os seguintes acusados:

1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0591: César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Espólio de Maria Cândida Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares Filho, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado

2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13534: Azevedo & Lopes Auditores Independentes e ANEND – Auditores Independentes.

3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034: TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes.

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/0591 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores e acionistas da GPC Participações S.A.:

  • por deliberar a reforma do estatuto social em suposta situação de conflito de interesses com a Companhia (infração ao disposto nos arts. 115, §1º, 154, §1º, e 156 da Lei 6.404/76).
  • por não divulgar informação relativa à alteração do acordo de acionistas arquivado na Companhia (infração ao disposto nos arts. 24, §3º, inciso X, e 30, inciso VIII, da Instrução CVM 480).
  • por divulgar a proposta da administração à assembleia geral sem a descrição detalhada de interesse próprio na matéria (infração ao disposto no art. 8º, inciso V, da Instrução CVM 481).

O processo teve origem a partir de reclamação de acionistas minoritários insatisfeitos com a decisão tomada pelos acionistas vinculados por acordo de votos (Acionistas Vinculados) na assembleia geral de 10/10/2013.

ACUSAÇÃO

A primeira das alterações questionadas ocorridas na assembleia geral de 10/10/2013 refere-se à inserção de cláusula estatutária obrigando qualquer pessoa ou grupo de pessoas que adquira ou se torne titular de ações representativas de 40% do capital social da GPC a realizar oferta pública de aquisição da totalidade das ações emitidas (conforme denominada pela Acusação, a Defesa via OPA).

Outro conjunto de alterações estatuárias questionada tratava da estrutura e do funcionamento do conselho de administração da GPC (conforme denominado pela Acusação, a Defesa via Conselho). Tais resoluções atribuíram o status de presidente do conselho de administração ao membro eleito que fosse o acionista mais antigo e concentrou nele ou em pessoas por ele indicadas algumas prerrogativas antes descentralizadas entre os administradores.

Diante destes fatos, a SEP concluiu que as alterações estatutárias promovidas não tinham por objetivo principal o interesse social da GPC, mas o interesse particular dos Acionistas Vinculados, razão pela qual eles não poderiam ter deliberado a matéria, dada a vedação prevista no art. 115, §1º, da Lei 6.404.

A área técnica da CVM também apontou a responsabilidade dos administradores que participaram do processo decisório relacionado à aprovação da matéria, pois aqueles pertencentes ao grupo dos Acionistas Vinculados teriam incorrido em conflito de interesses (na forma do art. 156 da Lei 6.404), e o administrador não ligado ao grupo de controle teria privilegiado os interesses destes acionistas em detrimento dos demais, em afronta ao dever fiduciário estabelecido no art. 154, §1º, da referida Lei.

Por fim, a SEP propôs a responsabilização do Diretor de Relações com Investidores (DRI) por:

  • não reapresentar o Formulário de Referência (FR) com o aditamento do acordo de acionistas e não enviá-lo eletronicamente à CVM (infração ao disposto no art. 24, § 3º, inciso X, e art. 30, inciso VIII, da Instrução CVM 480).
  • divulgar a proposta da administração à AGE sem a descrição de seus interesses e dos demais administradores (infração ao disposto no art. 8º, inciso V, da Instrução CVM 481).

VOTO

No tocante à deliberação da Defesa via OPA, o Diretor Relator, Roberto Tadeu, entendeu não assistir razão à SEP quanto à acusação de violação do art. 115, §1º, da Lei 6.404.

Para Roberto Tadeu, embora a OPA estatutária garanta maior estabilidade ao controle minoritário, representando vantagem aos Acionistas Vinculados, esta seria uma vantagem indireta, decorrente de deliberação que beneficia diretamente e indistintamente a coletividade dos acionistas da GPC. Assim, em linha com precedentes da CVM, o Diretor concluiu que a adoção desta medida no presente caso não poderia impedir o exercício de voto dos Acionistas Vinculados, sob pena de excessivo cerceamento ao direito de voto a pretexto de se coibir eventual conflito de interesses.

Com relação às alterações denominadas Defesa via Conselho, por sua vez, o Diretor concordou com a SEP quanto à violação do art. 115, §1º, da Lei 6.404.

Segundo o Diretor Relator, a decisão de alterar o estatuto social da GPC para prever que (i) a presidência do conselho de administração caberia ao acionista mais antigo da GPC e (ii) na falta, ausência ou impedimento do presidente do conselho seria eleito como presidente da assembleia o acionista mais antigo presente no conclave, beneficiou de modo singular os Acionistas Vinculados, vez que eles ostentavam a condição de acionistas mais antigos da Companhia.

O Diretor Relator afirmou que, não obstante os argumentos de defesa, esta matéria jamais poderia ter sido deliberada na AGE de 10/10/2013 pelos Acionistas Vinculados, pois ela traz benefícios específicos a estes acionistas em relação aos demais.

Diferentemente do proposto na peça acusatória, contudo, Roberto Tadeu entendeu que a referida resolução, embora rompesse o princípio da igualdade que deve existir entre os acionistas, não violaria o artigo 109, §1º, da Lei 6.404.

O Diretor afirmou que, prevalecendo a tese exposta pela SEP, jamais seria lícito à assembleia aprovar hipótese de benefício particular para determinado acionista ou grupo de acionistas, pois sempre se violaria, em tais casos, o art. 109 da Lei 6.404.

De acordo com Tadeu, a Lei das S/A permite que se atribua um benefício particular lícito, não contrário aos interesses da companhia, desde que o acionista beneficiado não participe da deliberação, deixando a cargo dos demais acionistas avaliarem a conveniência de se aprovar tal excepcionalidade, nos exatos termos do art. 115, §1º, da Lei 6.404.

Diferentemente, o Diretor acompanhou a tese da SEP ao concluir que a Defesa via Conselho desnaturou o conselho de administração como órgão de natureza colegiada ao dispor que a nomeação do diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes da GPC seria feita direta e isoladamente pelo presidente do órgão. No entendimento do Relator, a regra seria inaceitável à luz do que determina o art. 138, §1º, da Lei 6.404.

Do mesmo modo, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que a proposição, pelos administradores, da Defesa via Conselho também representou violação ao disposto no art. 138, §1º, da Lei 6.404, regra manifestamente ilegal já abordada no voto.
Especificamente à atuação do DRI da GPC, Emílio Salgado Filho, Roberto Tadeu também acompanhou a acusação.

O Diretor destacou a importância das regras que exigem das companhias abertas a divulgação de amplo conjunto de informações ao mercado, em sintonia com o principio fundamental do full disclosure, provendo o mercado com informações necessárias para o seu ordenamento e para proteger o público investidor.

Segundo Tadeu, a CVM tem continuamente aprimorado a qualidade das informações que devem ser divulgadas, e, neste sentido, a atuação do DRI é indispensável para a concretização do princípio da ampla divulgação, pois é nele que todos depositam a esperança de que a informação continuará sendo bem valioso ao mercado.

Deste modo, o Diretor concluiu que, como responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pelo o art. 45 da Instrução CVM 480, e acionista integrante do acordo de voto (sabedor da alteração que ocorrera com o acordo de acionistas), Emílio Salgado Filho deveria ter providenciado a divulgação do aditamento do acordo e o seu envio eletronicamente à CVM até o dia 1/8/2011, providências que assumidamente não adotou (infração ao disposto nos arts. 24, § 3º, inciso X, e 30, inciso VIII, da Instrução CVM 480).

O Relator também entendeu que Emílio Salgado Filho descumpriu o art. 8º, inciso V, da Instrução CVM 481, pois caberia ao DRI divulgar a proposta da administração à assembleia geral extraordinária, realizada em 10/10/2013, com a descrição de que os Acionistas Vinculados, por serem os acionistas mais antigos, tinham interesse próprio na aprovação das regras específicas contidas na Defesa via Conselho, em respeito ao disposto no art. 7º da Instrução CVM 481.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

  • César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Espólio de Maria Cândida Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares Filho, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado, na qualidade de acionistas da GPC: multa individual no valor de R$ 300.000,00, por votarem pela aprovação de regras que os beneficiou de maneira particular na condição de acionistas mais antigos e atribuiu ao presidente do conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, na assembleia geral realizada em 10/10/2013.
  • Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Luiz Fernando Cirne Lima e Emílio Salgado Filho na qualidade de membros do conselho de administração da GPC, a multas, respectivamente, nos valores de R$ 200.000,00, R$ 150.000,00 e R$ 150.000,00, por ter deliberado disposição estatutária que atribuiu ao presidente do conselho de administração poderes para escolher diretamente o diretor presidente e um dos dois diretores vice-presidentes, na reunião do conselho de administração de 24/9/2013.
  • Emílio Salgado Filho, na qualidade de diretor de relações com investidores da GPC: multa no valor de R$ 100.000,00 por não divulgar a alteração do acordo de acionistas e não enviar eletronicamente à CVM o acordo modificado, e multa no valor de R$ 100.000,00 por divulgar a proposta da administração à assembleia geral sem a descrição detalhada do interesse próprio e dos demais acionistas.

O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver:

  • César Augusto Peixoto de Castro Palhares, Gilda Maria Peixoto Palhares, Heitor Peixoto de Castro Palhares, Antônio Joaquim Peixoto de Castro Palhares, Zélia Maria Peixoto de Castro Palhares, João Carlos Peixoto de Castro Palhares, Espólio de Maria Cândida Peixoto de Castro Palhares, Eloisa Maria Peixoto Palhares, Paulo César Peixoto de Castro Palhares Filho, Celina Corrêa Peixoto de Castro Palhares, Jorge Paulo Peixoto de Castro Palhares, Maria Helena Palhares Salgado, na qualidade de acionistas da GPC: por votar favorável e decisivamente pela aprovação de reforma estatutária que prevê a obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações na AGE de 10/10/2013.
  • Paulo César Peixoto de Castro Palhares, Emílio Salgado Filho e Luiz Fernando Cirne Lima, na qualidade de membros do conselho de administração da GPC: por propor reforma estatutária que prevê a obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações na reunião do conselho de administração de 24/9/2013.

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
 


2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/13534 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar descumprimento, por parte de Azevedo & Lopes Auditores Independentes e ANEND – Auditores Independentes, da regra de rotatividade de auditores independentes, prevista no art. 31 da Instrução CVM 308.

ACUSAÇÃO

A SNC verificou que a ANEND prestou serviços de auditoria independente para a companhia aberta Dinâmica Energia S.A. por oito exercícios sociais consecutivos (2005 a 2012), ultrapassando o período máximo de cinco anos previsto na Instrução CVM 308.

Por sua vez, a Azevedo & Lopes teria infringido o disposto no art. 31 da mesma norma, ao substituir a ANEND na prestação dos serviços de auditoria independente para a companhia no exercício findo em 31/12/2013. Isso porque, segundo a SNC, sua independência estava comprometida a partir da existência de estreitos laços com seu antecessor.

Segundo apurado pela área técnica, a ANEND e a Azevedo & Lopes estavam instaladas no mesmo endereço, possuíam sócio e representante comum junto à CVM. Além disso, tal indivíduo ainda teria participado da realização dos trabalhos desenvolvidos por ambas as sociedades, assinando, em conjunto com o responsável técnico, os respectivos pareceres e relatórios de auditoria.

VOTO

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, considerou incontroversa a violação à regra de rotatividade dos auditores pela ANEND, ao prestar serviços de auditoria independente para a companhia aberta Dinâmica Energia S.A. nos exercícios de 2005 a 2012.

Roberto Tadeu também acompanhou o entendimento da SNC quanto à violação, pela Azevedo & Lopes, do art. 31 da ICVM 308, ao substituir a ANEND no exercício findo em 31/12/2013.

Para o Relator, o fato de a ANEND e a Azevedo & Lopes serem entidades legalmente separadas e distintas não afastaria as evidências de que a substituição de uma pela outra caracterizou descumprimento à norma.

Segundo ele, a estreita relação entre as sociedades de auditoria permitiu o alongamento do relacionamento da entidade auditada com o auditor independente, comprometendo a independência que se buscou garantir com a regra de rotatividade dos auditores.

Nesse sentido, Roberto Tadeu destacou que a ligação profissional duradoura com o cliente ameaça a independência do auditor na medida em que este se torna solidário aos interesses daquele, comprometendo a imparcialidade que deveria revestir sua opinião.

O Diretor Relator observou que não se trata de mensurar possível prejuízo à entidade auditada, mas sim de zelar pela independência do auditor, imprescindível para a credibilidade do mercado de valores mobiliários e instrumento de inestimável valor na proteção do público investidor, por zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis.

Por fim, o Roberto Tadeu destacou que o descumprimento à regra da rotatividade dos auditores, nas mais variadas formas, tem sido preocupação constante da CVM, como se infere a partir de alerta contido nos Ofícios-Circulares da SNC.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados multa individual no valor de R$ 200.000,00, pela não observância da regra de rotatividade de auditores (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308).

Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
 


3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1034 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários por parte de TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e Marco Aurélio Carvalho Côrtes, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 306, ao art. 23 da Lei 6.385/76 e ao art. 16, inciso VI, alínea “b” da Instrução CVM 434, a partir de reclamação de investidores protocolada junto a CVM em 5/4/2011.

ACUSAÇÃO

Após apuração dos fatos, a SIN concluiu pela existência de elementos de prova suficientes que evidenciam o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pela TDS AAI e por Marco Aurélio, sem prévio registro exigido pelo art. 23 da Lei 6.385/76 e pelo art. 3º da Instrução CVM 306.

Adicionalmente, a SIN concluiu pela infração ao art. 16, inciso IV, “b”, da Instrução CVM n° 434, de 2006, considerando que, à época dos fatos, os Acusados estavam registrados junto à CVM como agentes autônomos de investimento.

VOTO

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, classificou como fartas e incontestáveis as provas de que a TDS AAI e Marco Aurélio atuaram irregularmente como administrador de carteiras de valores mobiliários.

Segundo o Diretor Relator, é incontroverso que os investidores tenham confiado a administração de seus recursos à TDS AAI e ao Marco Aurélio, por meio do livre acesso à suas contas junto à corretora, para as quais transferiram parte de suas economias.

Roberto Tadeu destacou que as diversas mensagens trocadas entre os Acusados e os investidores, anexadas aos autos, formam claro painel de como era conduzida a administração dos recursos e de como os investidores foram induzidos e mantidos em erro, a partir de informações incompletas sobre os acontecimentos.

Nesse tocante, ressalta-se que os Acusados encaminhavam aos investidores relatórios mensais acerca dos investimentos realizados em suas contas, que apontavam, na maioria, para a realização de ganhos no período.

Para o Diretor Relator, também restaria claro o caráter profissional da atividade desempenhada pelos Acusados, haja vista o pagamento de remuneração mensal pelos investidores no caso de lucro.

Especificamente quanto à TDS AAI, Roberto Tadeu disse não ter dúvidas acerca de sua responsabilidade, considerando que a sociedade foi artifício essencial para conceder a roupagem necessária à atividade irregular de administração de carteira, concedendo-lhe o caráter profissional exigido para esse tipo de atividade.

Para ele, a atuação conjunta da pessoa física e da pessoa jurídica na administração irregular de carteira de valores mobiliários é verificada em diversos precedentes da CVM, sempre no intuito de transmitir imagem mais convincente de profissionalismo junto aos investidores que se busca captar.

Por fim, o Diretor Relator salientou que o sistema de credenciamento de pessoas aptas a administrar carteiras de valores mobiliários tem como pressuposto estrutural a proteção dos investidores, razão pela qual o descumprimento ao credenciamento imposto pela CVM viola a norma expressa (contida no art. 3º da Instrução CVM 306) e constitui grave infração à credibilidade e, consequentemente, à própria higidez do mercado.

Diante do exposto acima, o Diretor Relator Roberto Tadeu votou pela condenação da TDS – Agente Autônomo de Investimentos Ltda. à multa no valor de R$ 300.000,00 e de Marco Aurélio Carvalho Côrtes à proibição temporária para o exercício do cargo de administrador de carteira de valores mobiliários pelo prazo de 5 anos.

Na sequência, a sessão de julgamento foi adiada depois de pedido de vistas do Diretor Gustavo Borba. 

Tags: Julgamento
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