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Notícias

Investigados também se comprometeram a pagar R$ 1,04 milhão por violarem direito de recesso

Termo de Compromisso com ressarcimento a acionistas é aprovado

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Publicado em 24/12/2015 19h56 Atualizado em 07/04/2025 18h02

Na reunião de 24/11/2015, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ 2014/915, previamente à eventual instauração de processo administrativo sancionador .

CONHEÇA O CASO:

Em 15/5/2013, a Itautec publicou fato relevante anunciando assinatura de contrato de compra e venda de ações com a Oki Eletric Industry Co. Ltd. para formação de parceria estratégica nas atividades de automação bancária e comercial e de prestação de serviços. Tal operação implicaria na alteração de seu objeto social mediante aprovação em assembleia geral extraordinária, que seria oportunamente convocada.

Em decorrência da realização da assembleia, os acionistas dissidentes da deliberação teriam direito a receber reembolso, caso:

(i) fossem titulares de ações de emissão da companhia desde o dia 15/5/2013 até o pagamento; e

(ii) solicitassem o pagamento no prazo de até 30 dias contados da publicação da ata da referida reunião.

Além disso, a companhia informou que o reembolso seria realizado pelo valor patrimonial, a ser apurado de acordo com a Lei 6.404/76, e que as ações adquiridas a partir de 16/5/2013 não teriam direito de recesso.

A assembleia para aprovação do objeto social foi realizada dia 14/1/2014, na qual foi concedido direito de recesso aos acionistas no valor de R$ 18,76 por ação, calculado com base em balanço especial levantado em 30/9/2013.

Em 22/1/2014, um acionista da companhia apresentou reclamação à CVM, relatando e questionando, entre outros, os seguintes pontos:

• a partir de maio de 2013, a Itautec começou a desativar as atividades operacionais, lançando sobre o balanço diversos efeitos contábeis inerentes à nova realidade não operacional;

• os prejuízos lançados nas demonstrações financeiras de janeiro a setembro de 2013 consumiram mais da metade do patrimônio líquido acumulado pela Itautec em toda a sua história. O valor patrimonial foi reduzido de R$ 46,56 para R$ 18,76 por ação;

• ao aprovar, em 14/10/2014, a mudança do objeto social e decidir sobre o reembolso no valor de R$ 18,76 por ação, feito com base nas referidas demonstrações financeiras, a Itautec teria invertido o sentido da lei. Segundo o reclamante, a companhia entendeu que cabia a ela a opção de levantar novo balanço mais atualizado, transferindo, assim, para o acionista dissidente, a obrigação de arcar com os custos dos atos necessários à alteração do objeto social; e

• caso fosse utilizado o balanço de 31/12/2012, o valor de reembolso aos acionistas seria de R$ 46,56 por ação.

Ao se manifestar a respeito da reclamação, a companhia alegou que a operação realizada com a Oki estava sujeita a diversas condições e que pretendia estancar prejuízos operacionais. Além disso, justificou a realização do novo balanço como necessidade de refletir a realidade econômico-financeira no momento em que a alteração do objeto social foi submetida à assembleia, bem como de identificar o valor patrimonial de reembolso a ser pago aos acionistas. Assim, o valor de reembolso com base no balanço de 30/9/2013 é o que melhor espelhava a situação econômico-financeira da Itautec.

Após análise das situações apresentadas, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), responsável pela apuração dos fatos, solicitou manifestação à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM). A Procuradoria concluiu que a faculdade do levantamento de demonstrações financeiras para cálculo do valor de reembolso pertence exclusivamente ao acionista dissidente, o qual não pode ser prejudicado por atos de desvio de objeto social praticados antes da realização da assembleia.

Para complementar as manifestações apresentadas, a Itautec alegou, dentre outros pontos, que parte da redução patrimonial sofrida era decorrente de efeitos não relacionados à alienação das ações à Oki, notadamente,prejuízos operacionais e desativação paulatina de unidade produtiva. Por fim, destaca que, considerando que fosse acrescido o valor de R$ 129,5 milhões (decorrente da operação com a Oki) ao valor do patrimônio líquido apurado em 30/9/2013 (R$ 218,6 milhões), quando foi realizado obalanço especial, o valor de recesso seria de R$ 29,88 por ação, tendo em vista que o patrimônio passaria a totalizar R$ 348,1 milhões.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Tendo em vista que o patrimônio líquido receberia o acréscimo informado, resultando na mudança do valor de recesso de R$ 18,76 para R$ 29,88 por ação, a Itautec apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometia a:

(i) pagar aos acionistas que exerceram o direito de recesso a diferença de R$ 11,12 por ação;

(ii) permitir a alienação das ações pelo valor de R$ 29,88 por ação, por parte dos acionistas que poderiam ter exercido o direito de retirada e ainda permanecem com suas ações; e

(iii) pagamento do menor valor entre o crédito complementar de R$ 11,12 por ação e a diferença a ser apurada entre o valor da alienação das ações e o valor ajustado de reembolso de R$ 29,88 aos acionistas que tinham direito de dissentir e alienaram as ações após o período de dissidência.

Além disso, administradores da companhia e da sociedade controladora também propuseram pagar à CVM o valor individual de R$ 3 mil, totalizando R$ 39 mil.

Ao analisar a proposta de Termo de Compromisso, a SEP considerou que, levando em conta que o direito de recesso visa a proteger o acionista dissidente, não faz sentido que o mesmo arque com eventuais perdas decorrentes da decisão da qual discordou. A área também ressaltou que a administração não poderia levantar balanço especial para utilizar o valor patrimonial para fins de recesso e que as demonstrações financeiras para o cálculo do valor de recesso seriam as de 31/12/2012, o que resultaria em um valor de R$ 46,59 por ação.

MANIFESTAÇÃO DA PFE

A PFE, ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu que a proposta não cumprira o comando previsto no art. 11º, §5º, inciso I da Lei 6.385 (cessação de prática de atividades ou de atos considerados ilícitos) e que o comando do art. 11º, §5º, inciso II da referida Lei (correção das irregularidades e indenização dos prejuízos causados aos investidores) fora parcialmente cumprido.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta, ajustando os valores de pagamento da Itautec aos acionistas da seguinte forma:

• diferença de R$ 27,83 por ação aos acionistas que exerceram o direito de recesso;

• possibilidade de alienar ações à Itautec pelo valor de R$ 46,59, aos acionistas que tinham direito de dissentir e ainda permaneceram com suas ações;

• pagamento de crédito complementar de R$ 27,83 por ação ou a diferença a ser apurada entre o valor da alienação das ações e o valor ajustado de reembolso de R$ 46,59 (menor valor), para os acionistas que tinham direito de dissentir e alienaram suas ações após o período de dissidência.

Segundo o Comitê, os administradores e a sociedade controladora da companhia deveriam pagar à CVM o montante de 20% do total a ser indenizado aos titulares do direito de recesso.

Os proponentes aceitaram as propostas de pagamento aos acionistas. Porém, em relação ao montante a ser destinado à CVM, alegaram ser desproporcional ao caso apurado, considerando, entre outros pontos, que havia precedentes comparáveis com características similares cujos valores dos Termos de Compromisso eram menores, bem como a possibilidade de dar mais celeridade ao acordo se fosse fixado valor para pagamento. Com isso, apresentaram nova proposta no valor individual de R$ 50 mil, totalizando R$ 650 mil.

Ao analisar os argumentos expostos pelos proponentes, e, em especial, o fato de que a companhia estava se comprometendo a indenizar os acionistas que haviam sido prejudicados com o valor anteriormente proposto relativo ao direito de recesso, o Comitê apresentou contraproposta de pagamento individual à CVM no valor de R$ 80 mil, totalizando o valor de R$ 1.040.000,00, com a qual os proponentes concordaram. Com isso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das propostas.

O Colegiado acompanhou a sugestão do Comitê e deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos investigados.

Ainda na reunião do dia 24/11/2015, o Colegiado rejeitou outras propostas de termo de compromisso. Acesse a notícia divulgada.

Tags: Termo de Compromisso
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