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Notícias

Acusadas violaram dever de diligência e regras de segregação de atividades

Punidas gestora e administradora de fundo de investimento

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Publicado em 04/08/2015 19h55 Atualizado em 07/04/2025 17h58

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 04/08/2015, os seguintes acusados: Aster Asset Management Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/12201).

CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:

O Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em razão da aquisição, em nome do Aster Fundo de Investimento Referenciado IGP-M Crédito Privado Longo Prazo (Fundo), de cédula de crédito bancário (CCB) de emissão da Casual Dining Participações S.A. (CADINSA), sociedade ligada à Aster Asset Management Ltda. (Aster), gestora do Fundo.

Essa aquisição teria violado os limites de concentração (i) por emissor, previstos no regulamento do Fundo e no art. 86, §2º, da Instrução CVM 409, segundo os quais o Fundo não podem ter mais de 20% de seu patrimônio líquido aplicado em títulos de emissão de pessoas ligadas à gestora; e (ii) por modalidade de ativos da carteira do Fundo, conforme previstos em seu regulamento.

O primeiro desenquadramento não teria sido objeto de questionamento nem comunicação à CVM por parte da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (BNY Melllon), administradora do Fundo.

A SIN também verificou que o vínculo entre a Aster e a CADINSA, bem como o compartilhamento de recursos materiais e humanos pelas duas sociedades, demonstrariam violação ao art. 15 da Instrução CVM 306, o qual exige a segregação de atividades da gestora em relação a pessoas a ela ligadas (chinese wall).

ACUSAÇÃO DA CVM

Com base nos fatos acima descritos, a Acusação propôs a responsabilização de:

a) Aster, na qualidade de gestora do Fundo, por:
• violação às regras de segregação de atividades (infração ao disposto no art. 15 da Instrução CVM 306);
• violação de deveres fiduciários (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, 65-A, inciso I, e 86, § 2°, da Instrução CVM 409).

b) BNY Mellon, na qualidade de administradora do Fundo, e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor da BNY Mellon, por violação aos deveres fiduciários (infração ao art. 65, inciso XV, combinado com os arts. 65-A, inciso I, e 88, § 1º, da Instrução CVM 409).

VOTO

A Diretora Relatora Luciana Dias entendeu que a Aster e a CADINSA eram pessoas ligadas, tendo em vista que:

(i) dois dos diretores da Aster eram controladores indiretos da CADINSA; e
(ii) o acionista controlador da Aster era, simultaneamente, o diretor da gestora responsável pela administração de carteiras e diretor de relações com investidores da CADINSA.

Considerando que o regulamento do Fundo e a Instrução CVM 409 limitavam a até 20% os investimentos em títulos de emissão de pessoas ligadas à administradora ou à gestora e que, findo o período previsto no art. 91, inciso I, da referida norma, os investimentos na CCB de emissão da CADINSA representavam mais de 70% dos investimentos do Fundo, a relatora Luciana Dias afirmou que a aquisição desta CCB ensejou o desenquadramento do Fundo em relação aos limites de concentração por emissor.

A Diretora também destacou que o regulamento do Fundo impunha o limite de 30% para investimentos em ativos classificados como baixo risco de crédito, com base em relatórios de agências classificadoras de risco.

No entanto, além de ter identificado falhas no relatório de rating que classificou a CCB como baixo risco de crédito, a Relatora mencionou que, ainda que tais falhas fossem superadas, terminado o prazo de adequação de investimentos previsto no art. 91, inciso I, da Instrução CVM 409, a CCB de emissão da CADINSA representava mais de 70% dos investimentos do Fundo, em desobediência, portanto, ao seu regulamento.

Diante desses pontos, seria clara a responsabilidade da Aster, na qualidade de gestora do Fundo, pelos desenquadramentos acima descritos.

Mais do que isso, a relatora entendeu que, no presente caso, haveria um conjunto de indícios que demonstrariam a violação, por parte da Aster, dos deveres fiduciários previstos no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04 ao realizar a aquisição da CCB da CADINSA, a saber:

(i) tratar-se de uma operação entre partes relacionadas, sem qualquer mecanismo que pudesse assegurar a independência na decisão de investimento e com fortes indicativos de que tenha sido realizado para benefício da CADINSA e não dos cotistas do Fundo;
(ii) as falhas nos documentos utilizados pela gestora para justificar a adequação na seleção do ativo;
(iii) o fato de toda a análise de risco ter se baseado no rating externo e preliminar, sem qualquer critério próprio de seleção de ativo e análise de risco; e
(iv) as consequências de desenquadramento acarretadas para a carteira do Fundo.

A Diretora também afirmou que, diante dos elementos disponíveis à BNY Mellon (como as informações sobre a relação entre a Aster e a CADINSA e o fato de se tratar de uma gestora recém-constituída, cujo primeiro investimento era uma parte relacionada), a análise conduzida pela BNY Mellon após o recebimento de informações sobre a aquisição da CCB de emissão da CADINSA pelo Fundo não teria sido suficiente.

Por fim, com base nos dados colhidos pela SIN, a Diretora Relatora Luciana Dias ressaltou que durante certo período de tempo, a Aster teria compartilhado seu espaço físico com a CADINSA e se valido da mesma estrutura de pessoal. Adicionalmente, o mesmo diretor da Aster responsável pela administração de carteiras seria o diretor de relações com investidores (DRI) da CADINSA. Diante disso, ele desempenharia funções tanto na ponta credora quanto na ponta devedora da CCB de emissão da companhia aberta. Nesse sentido, não haveria qualquer evidência de segregação de atividades, restando demonstrada a violação ao art. 15 da Instrução CVM 306, pela Aster.

Acompanhando o voto da Relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar a Aster à multa de R$ 250.000,00 (por infração ao art. 15 da Instrução CVM 306) e multa de R$ 250.000,00 (por infração aos arts. 65, inciso XIII, 65-A, inciso I, e 86, § 2°, da Instrução CVM 409); e a BNY Mellon à multa de R$ 200.000,00 (por infração ao art. 65, inciso XV, combinado com os arts. 65-A, inciso I, e 88, § 1º, da Instrução CVM 409).

Quanto ao diretor responsável da BNY Mellon, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, a Relatora propôs a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (por infração ao art. 65, inciso XV, combinado com os arts. 65-A, inciso I, e 88, § 1º, da Instrução CVM 409).

No entanto, o Presidente Leonardo Pereira apresentou voto divergente em relação à dosimetria utilizada pela Relatora para a atribuição de penalidade a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.

Em seu voto, o Presidente destacou a importância do papel das administradoras dos fundos de investimento, que devem funcionar como verdadeiras gatekeepers, atuando sob a ótica do ceticismo, atentando-se para os fatores que põem em dúvida a regularidade das informações fornecidas e situações apresentadas.

O Presidente salientou, ainda, que o diretor responsável de uma administradora de fundos de investimento, mais do que apenas constituir um centro de imputação de responsabilidades, deve efetivamente agir, de forma ativa e diligente no estabelecimento de procedimentos e normas, e na implementação de políticas aderentes às orientações emanadas pelo órgão, o que não se verificou no caso em questão.

Assim, o Presidente votou pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 a José Carlos Oliveira, destacando a proporcionalidade à gravidade dos fatos apurados. Os demais Diretores Roberto Tadeu e Pablo Renteria acompanharam a manifestação de voto do Presidente, tendo restado vencida a Diretora Relatora Luciana Dias quanto a esse ponto específico.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 

Tags: Julgamento
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