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Controlador e administradores de sociedade incentivada também são condenados

CVM pune por administração irregular de carteira e fraude

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Publicado em 07/10/2015 15h26 Atualizado em 07/04/2025 18h00

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/10/2015, os seguintes acusados:

1. Guilherme Geraldo Rylko, A.S. Consultoria Imobiliária Ltda., Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Nicholas Stephan Moraes Barbarisi, Rodnei Adílio Riscali e Marcelo Rocha Uva: Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0480.

2. José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1852. 

CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:

1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2012/0480 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) a partir de reclamação de investidor, protocolada na CVM, apontando indícios da prática de administração irregular de carteira por Guilherme Geraldo Rylko e pela A.S. Consultoria Imobiliária Ltda.


Segundo o Reclamante, ele teria contratado a gestão de seus recursos com a A.S. Consultoria, representada por Guilherme Geraldo, utilizando-se, para este fim, da conta mantida pela A.S. Consultoria junto à corretora de valores. Ainda de acordo com a reclamação, Guilherme trabalhava na Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., cuja conduta também foi objeto de averiguação pela SMI.

ACUSAÇÃO

Após a apuração dos fatos, a SMI concluiu pela caracterização da prática irregular de administração de carteira por parte de Guilherme Geraldo e da A.S. Consultoria, uma vez que se constatou a presença de todos os elementos que configuram a irregularidade:

a) Gestão: (i) celebração do “Contrato de Depósito em Dinheiro” entre o Reclamante e a A.S. Consultoria; e (ii) realização de operações no mercado de valores mobiliários em nome da A.S. Consultoria, com recursos do Reclamante, entre 11/04 e 14/10/2008;

b) Gestão profissional: os serviços prestados tiveram caráter contratual, remuneratório e continuado, considerando que Guilherme (i) foi remunerado pela atividade, auferindo ganhos financeiros por cada operação realizada em nome da A.S. Consultoria (relativa aos recursos do Reclamante); e (ii) atuava no escritório da Hera, situado em edifício comercial, e realizou a administração de carteira por 7 meses, ininterruptamente;

c) Entrega dos recursos: (i) cheque emitido pelo Reclamante no valor R$ 700 mil em favor da A.S. Consultoria; (ii) depósito de tais recursos na conta da A.S. Consultoria junto à corretora; e (iii) uso exclusivo dessa conta para a administração dos recursos do Reclamante; e

d) Autorização para comprar e vender valores mobiliários por conta do investidor: celebração do “Contrato de Depósito em Dinheiro” acima referido.

A SMI também sustenta que Guilherme Geraldo, dispondo de controle sobre os recursos do Reclamante, realizou uma quantidade excessiva de operações de compra e venda de valores mobiliários. Isso gerou altas despesas de corretagem, em benefício próprio, da Hera e seus sócios, Nicholas Stephan Moraes Barbarisi, Rodnei Adílio Riscali e Marcelo Rocha Uva, caracterizando a prática de operação fraudulenta conceituada no Item II, alínea ‘c’, da Instrução CVM 08.

A área técnica da CVM concluiu ainda que a Hera e seus diretores concorreram decisivamente para a administração irregular de carteira de valores mobiliários, bem como para a realização de operação fraudulenta por parte de Guilherme Geraldo e da A.S. Consultoria. Ambos tinham ciência das irregularidades, tendo disponibilizado os meios necessários para a sua prática e delas se beneficiado.

Assim, a SMI propôs a responsabilização de:

a) Guilherme Geraldo e da A.S. Consultoria pela:

• administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306); e

• prática de operação fraudulenta (infração ao Item I da Instrução CVM 08, conceituada no Item II, alínea ‘c’, da mesma norma).

b) Hera e de seus sócios Nicholas Stephan Moraes Barbarisi, de Rodnei Adílio Riscali e de Marcelo Rocha Uva, por:

• concorrerem para a administração irregular de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306 e o art. 16, inciso IV, alínea ‘b’, da Instrução CVM 434);

• concorreram para a prática de operação fraudulenta (infração ao Item I da Instrução CVM 08, conceituada no Item II, alínea ‘c’, da mesma norma).

VOTO


O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, entendeu, em linha com a Acusação, que, no caso concreto, estariam presentes os elementos caracterizadores da prática de administração irregular de carteira de valores mobiliários por Guilherme Geraldo e pela A.S. Consultoria.

Para o Diretor, o "Contrato de Depósito em Dinheiro" celebrado entre o Reclamante e a A.S. Consultoria, representada por Guilherme, é prova irrefutável de que o primeiro confiou a estes últimos a gestão de seus recursos, concedendo expressamente autorização para que a A.S. Consultoria, sob a responsabilidade de Guilherme, comprasse e vendesse valores mobiliários.

O Diretor Relator acrescentou, ainda, que o contrato continha a obrigação de Guilherme em estabelecer controles e prestar informações periódicas ao Reclamante, evidenciando o caráter profissional dos serviços contratados.Guilherme Geraldo também teria auferido ganhos financeiros por cada operação realizada em nome da A.S. Consultoria, já que parcela de sua remuneração estava diretamente relacionada com o total pago a título de corretagem, informação esta corroborada pelo próprio Guilherme Geraldo ao ser questionado pela SMI.

Roberto Tadeu concluiu também que a Acusação conseguiu comprovar que a Hera e seus sócios, Marcelo, Rodnei e Nicholas, concorreram para a prática de administração irregular de carteira. A seu ver, as provas, formais e indiciárias, múltiplas e robustas, comprovam que os acusados tinham ciência e se beneficiaram financeiramente da atuação irregular de Guilherme e da A.S. Consultoria, além de terem permitido que eles se utilizassem da infraestrutura da Hera para a prática de administração de carteira sem a competente autorização da CVM.

O Diretor Relator também acolheu a acusação de prática de operação fraudulenta de que trata a Instrução CVM 08. Segundo ele, não há dúvidas de que o Reclamante foi mantido em erro por Guilherme Geraldo e A.S. Consultoria, que, por disporem do total controle dos recursos investidos, foram capazes de gerar taxas excessivas de corretagem e, por consequência, obtiveram vantagem patrimonial consistente no recebimento de parcela das taxas.

Para o Relator, a acusação também conseguiu comprovar que Hera e seus sócios, Marcelo, Rodnei e Nicholas, concorreram para a prática de operação fraudulenta. Ressaltou que os meios disponibilizados pelos acusados foram indispensáveis para a fraude perpetrada por Guilherme Geraldo e A.S. Consultoria, à medida que lhe foram instrumentais, concorrendo para o seu resultado. Mais que isso, a Hera e seus sócios Nicholas, Rodnei e Marcelo igualmente obtiveram vantagem de natureza patrimonial em detrimento do Reclamante.

Em suas considerações finais, Roberto Tadeu destacou que, no caso concreto, a prática de administração irregular de carteira reveste-se de maior gravidade na medida em que não se exauriu em si mesma, mas permitiu aos acusados se utilizarem de ardil, o giro intenso da carteira, para gerarem excessiva corretagem em proveito próprio e em detrimento do Reclamante. Assim, restou caracterizada também a prática de operação fraudulenta, nos termos definidos pela Instrução CVM 08.

Diante disso, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados, as seguintes penalidades:

a) A.S. Consultoria Imobiliária Ltda., multa no valor de R$ 300.000,00, pela administração irregular de carteira de valores mobiliários;

b) Guilherme Geraldo Rylko, suspensão, pelo prazo de 5 anos, do registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, pela administração irregular de carteira de valores mobiliários;

c) Guilherme Geraldo Rylko e A.S. Consultoria Imobiliária Ltda., multa individual no valor de R$ 300.000,00, pela prática de operação fraudulenta;

d) Hera Investment Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., Nicholas Stephan Moraes Barbarisi, Rodnei Adílio Riscali e Marcelo Rocha Uva:

• multa individual no valor de R$ 200.000,00, por concorrerem para a administração irregular de carteira de valores mobiliários; e

• multa individual no valor de R$ 200.000,00, por concorrerem para a prática de operação fraudulenta.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.



2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1852 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de José Severino Filho (acionista controlador e presidente do Conselho de Administração da Madenorte S.A. Laminados e Compensados) e de Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de Souza (membros do Conselho de Administração da Companhia), por realizar redução de capital social da Companhia sem observância dos procedimentos contidos no art. 174, caput, da Lei 6.404/76.

Como apurado pela SEP, os acionistas da Madenorte deliberaram e aprovaram em 30/04/2007 a redução de R$ 7,2 milhões da participação do presidente do Conselho de Administração e acionista controlador José Severino Filho no capital social da Companhia.

Em 28/04/2010, os acionistas reuniram-se para ratificar a redução do capital social, por considerá-lo excessivo, através do cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B detidas exclusivamente pelo acionista controlador José Severino Filho.


ACUSAÇÃO

Após os devidos questionamentos, propôs-se a responsabilização de:

a) José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo, Elaine Nair Souza de Souza, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Madenorte, por terem proposto às AGEs redução do capital social da Companhia, em desacordo com o art. 174, caput, da Lei 6.404/76: e

b) José Severino Filho, na qualidade de Acionista Controlador da Madenorte, pelo também descumprimento do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, por ter aprovado a redução de capital em benefício particular.

VOTO

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacou que a principal irregularidade na redução de capital da Madenorte refere-se ao fato dela ter sido feita em bases desiguais entre os diversos acionistas da Companhia, visto que somente o acionista controlador José Severino Filho foi restituído do capital excedente.

Segundo Roberto Tadeu, o capital excedente de uma companhia aberta, em sentido amplo, deve ser distribuído igualmente entre todos os acionistas, seja na forma de dividendos ou juros sobre capital próprio, seja decorrente da redução de capital. E, ao examinar as informações financeiras da Madenorte à época dos fatos, o relator destacou que o acionista controlador José Severino Filho, único beneficiário da restituição, recebeu o correspondente a 31% do capital social e 29% do patrimônio líquido da Companhia.

O Diretor Relator concluiu que a redução de capital social da Madenorte foi planejada e executada para que o excedente de recursos fosse direcionado a uma só pessoa: o acionista controlador José Severino Filho. Por isso, completou o Diretor, a restituição do capital da Companhia feriu de morte o princípio da igualdade que deve haver entre os acionistas.

Ao analisar a conduta dos conselheiros da Madenorte, Roberto Tadeu disse que cabe aos administradores apresentar a proposta tendente a reduzir o capital social, e por ser medida societária de relevante importância, devem especificar as razões desta decisão e o procedimento a ser seguido, além de explicitar e esclarecer aos acionistas as características da redução levada à apreciação da AGE.

Ainda segundo o Diretor Relator, caso o ato seja praticado correta e adequadamente, ele não pode ser objeto de censura. Porém, a redução de capital proposta pelo Conselho de Administração da Madenorte era manifestamente irregular, eivada de vícios, que não foram sanados na deliberação ratificadora ocorrida em 2010.


Diante disso, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar aos acusados, as seguintes penalidades:

a) a José Severino Filho, multa no valor de R$ 500.000,00, por ter aprovado redução do capital social da Madenorte, mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio (infração ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76).

b) a José Severino Filho, Maria Ancila Severino de Freitas, Alcides da Costa Maués, Antônio Romualdo Sarges de Macedo e Elaine Nair Souza de Souza, multa individual no valor de R$ 200.000,00, por terem proposto às Assembleias Gerais a redução do capital social da Companhia (infração ao art. 174, caput, da Lei 6.404/76).

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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