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Notícias

Detectadas irregularidades no parecer de auditoria das demonstrações financeiras

CVM pune auditores de FIDC

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Publicado em 29/09/2015 19h55 Atualizado em 07/04/2025 17h59

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/09/2015, KPMG Auditores Independentes e Cláudio Rogélio Sertório: Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9762. 

CONHEÇA O CASO E O RESULTADO:

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9762 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar as condutas do auditor independente quando da emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Union National FIDC Financeiros e Mercantis (FIDC Union).

A partir de inspeção realizada pela área de fiscalização da CVM, a SNC identificou falhas na execução dos procedimentos de auditoria na análise das provisões para créditos de liquidação duvidosa do FIDC Union, realizados pela KPMG Auditores Independentes (KPMG) e seu sócio e responsável técnico, Cláudio Rogélio Sertório.

ACUSAÇÃO

Após a apuração dos fatos, em especial a análise dos papéis de trabalho do auditor, a SNC concluiu que a KPMG e Cláudio Rogélio Sertório descumpriram o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, NBC T 11, parágrafos 11.2.11.3. e 11.3.3.1., ambas aprovadas pela Resolução CFC nº 820, de 1997. Dessa forma, houve violação ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308, ao emitirem parecer de auditoria sobre as demonstrações financeiras do FIDC Union, de 31/3/2009, sem qualquer ressalva.

Segundo a acusação, os procedimentos de auditoria utilizados pela KPMG sobre a provisão para créditos de liquidação duvidosa do FIDC Union seriam insuficientes para comprovar sua razoabilidade.

Não teria sido realizada pela administradora do Fundo (Oliveira Trust DTVM S.A.) e, consequentemente, revisada pelo auditor, análise individualizada dos créditos superiores a R$50.000,00, como determina a Resolução do CMN nº 2.682, de 1999, o que exigiria a emissão de parecer com ressalva, nos termos do item 11.3.3.1 da NBC T 11, tendo em vista a crise econômica e o montante envolvendo a limitação.

A acusação entendeu ainda que a KPMG e Cláudio Rogélio Sertório não teriam considerado a necessidade de realizar provisão complementar para os demais cedentes, além das realizadas para os quatro cedentes mais representativos da carteira do Fundo. Isso teria contrariado:

• o disposto no item 11.2.11.3. da NBC T 11, que determina que o auditor deve avaliar a “conjuntura econômica”, de modo a se assegurar da razoabilidade das estimativas; e

• o contido na Resolução do CMN nº 2.682/99, que estabelece critérios de classificação e percentuais mínimos de provisão, capazes de refletir “montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos.”

VOTO

O Diretor Relator do caso, Roberto Tadeu, destacou que, ao compulsar os papéis de trabalho do auditor, não vislumbrou registro de que os acusados tenham adotado procedimentos que lhes asseguravam a aplicação das regras para a constituição da provisão para devedores duvidosos, nem mesmo evidenciam os procedimentos alternativos que teriam sido aplicados para compensar as falhas no sistema de recebíveis (FREC) mantido pela administradora do FIDC Union.

Apesar de os acusados afirmarem que o estudo elaborado pela Consultora de Crédito e Agente de Cobrança do FIDC Union abrangeu a totalidade da carteira do Fundo, Roberto Tadeu observou que não é esta a conclusão que emerge da leitura do documento, pois não há nele qualquer sinal de que a análise abrangeu a totalidade dos cedentes. Ao contrário, resta nítido que apenas os quatro cedentes mais representativos foram objeto de avaliação.

O Diretor Relator disse estar certo de que não há nem no citado estudo, nem no Memo (WP) que registra o trabalho de revisão elaborado pelos Acusados, ou em qualquer outro documento acostado aos autos, evidência que os demais cedentes do FIDC Union foram submetidos à revisão para aferir a necessidade de se constituir provisão complementar, mesmo tendo sido a crise econômica vivenciada pelo país naquele momento a principal causa da adoção de tal procedimento para algumas cedentes.
Esta crise, por sua relevância e abrangência, afetou indistintamente todos os cedentes do Fundo, apontando na direção de que os demais também deveriam ser alvos de avaliação para se conhecer suas reais condições financeiras e suas capacidades para honrar as dívidas contraídas.

Roberto Tadeu ressaltou ainda a existência de relevante inconsistência entre a afirmação dos acusados e o que consigna o papel de trabalho por eles apresentado. Neste último, não há qualquer indício, por mais tênue que seja, de que foi realizada a análise individualizada das operações contratadas com todos os cedentes do FIDC Union, cuja responsabilidade total fosse igual ou superior a R$ 50.000,00. Isso era condição indispensável para o pleno atendimento das regras impostas pela Resolução do CMN no tocante à correta constituição de provisão para devedores duvidosos.

Acresce que o papel de trabalho registra que a avaliação dos cedentes se deu por amostragem e não por sua totalidade, razão pela qual concluiu que, assim como a administradora do Fundo, também os Acusados, pelo denominado método alternativo, não atingiram o objetivo ditado pela norma regulamentar.

O Diretor Relator concluiu que os acusados receberam sinais de alerta de que a situação de solvência do FIDC Union era preocupante, derivados do trabalho executado pela Consultora de Crédito e Agente de Cobrança do Fundo, que expôs a fragilidade da carteira e suscitou explicações do seu representante na assembleia de cotistas realizada em 23/4/2009.

Entretanto, mesmo diante desses sinais negativos, os acusados não realizaram uma adequada análise individualizada de todos os cedentes, indispensável para a correta constituição da provisão para devedores duvidosos e para a adequada transparência da real situação do Fundo.

Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, levando em conta os antecedentes dos acusados, aplicar à KPMG Auditores Independentes multa no valor de R$ 1.000.000,00, correspondente ao dobro da multa máxima, e a Cláudio Rogélio Sertório multa no valor de R$ 200.000,00.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Tags: Julgamento
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