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Comissão de Valores Mobiliários

Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 17/12/2013

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Publicado em 10/02/2014 00h00 Atualizado em 07/04/2025 17h22

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 17/12/2013, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados/investigados nos Processos Administrativos abaixo relacionados.

1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2012/7353, Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia Ltda. apresentaram proposta de (a) pagamento conjunto à CVM no valor de R$ 100.000,00, e (b) de ressarcimento à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial (“Hidroservice da Amazônia” ou “Controlada”) no valor de R$ 15.497.042,08, relativo ao valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido pela Taxa Referencial (TR) mais remuneração de 6% ao ano.

a. Henry Maksoud foi acusado de:

i. na qualidade de diretor presidente e presidente do Conselho de Administração da Hidroservice da Amazônia:

 firmar em 01/09/05 e 30/04/06 contratos de mútuo em nome da Controlada, em condições não comutativas, em benefício da acionista controladora Hidroservice Engenharia Ltda. (“Hidroservice Engenharia” ou “Controladora”), sociedade da qual era diretor presidente e acionista controlador (detentor de 99,8% de seu capital social), incorrendo em ato de liberalidade à custa da companhia (infração ao disposto no art. 154, caput, e § 2º, alínea “a”, combinado com o art. 245, todos da Lei nº 6.404/76);

 atuar em conflito de interesses ao firmar os supramencionados contratos de mútuo intercompany (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76);

ii. na qualidade de controlador indireto da Hidroservice da Amazônia:

 firmar em 01/09/05 e 30/04/06 contratos de mútuo em condições não equitativas, favorecendo a Controladora (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alínea “f”, da Lei nº 6.404/76);

b. Cláudio Denis Maksoud, na qualidade de diretor executivo e conselheiro, e Henry Maksoud Neto, na qualidade de conselheiro, ambos da Hidroservice da Amazônia, foram acusados de se omitirem, deliberadamente, na proteção aos direitos da companhia (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404/76).

c. Hidroservice Engenharia, na qualidade de controladora direta da Hidroservice da Amazônia (com participação de 71,89% do total de ações ordinárias do capital social), foi acusada de contratar com a companhia em condições não equitativas em favorecimento próprio, nos termos dos contratos de mútuo firmados em 01/09/05 e 30/04/06 (infração ao disposto no art. 117, § 1º, “f”, da Lei 6.404/76).

2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2013/4365, ACAL Auditores Independentes S/S apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00. A instituição foi acusada pela não participação de um de seus sócios em cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09, combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99).

3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/5555, Abílio dos Santos Diniz apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), de não ter providenciado a imediata divulgação de Fato Relevante referente a potencial associação dos negócios dos Grupos Pão de Açúcar e Carrefour diante das notícias veiculadas na imprensa (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76).

4. Para extinguir o Processo Administrativo CVM n° RJ2013/5657, previamente à eventual instauração de processo administrativo sancionador, Alfredo Egydio Setubal apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00. Ele foi investigado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI do Itaú Unibanco Holding S.A., por não ter publicado Fato Relevante em 09/05/13, quando a informação a respeito da aquisição do Banco Citicard S.A. e da Citifinancial Promotora de Negócios e Cobrança Ltda. fugiu ao controle do Itaú Unibanco Holding S.A (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02).

5. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 2013/6479, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00. A instituição foi acusada pela não participação de um de seus sócios em cursos e eventos do Programa de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC para o ano de 2011 (infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09, combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99).

6. Para extinguir o Processo Administrativo CVM n° 2013/8537, previamente à eventual instauração de processo administrativo sancionador, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P. Morgan S.A. apresentaram proposta de pagamento conjunto à CVM no valor de 250.000,00. Eles foram investigados, na qualidade de, respectivamente, coordenador líder da oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR Towers SPE1 S.A. e de coordenador contratado, pela utilização de material publicitário pelo Banco J.P. Morgan antes de aprovação pela CVM (infração ao disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03).

7. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ 01/2009, Sérgio Roberto Weyne Ferreira da Costa apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00. Ele foi acusado, na qualidade de diretor da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S/A (DPPI) e da Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A (RPI), de ter alienado à Ultrapar Participações S/A as ações da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga detidas por aquelas companhias sem obtenção de autorização prévia específica pelos respectivos Conselhos de Administração (infração ao disposto no art. 142, inciso VI, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 15, § 1º, dos Estatutos da DPPI e da RPI).

Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os procedimentos/processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.

Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.

Tags: Termo de Compromisso
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