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Comissão de Valores Mobiliários

CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 11/12/2012

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Publicado em 11/12/2012 00h00 Atualizado em 07/04/2025 16h50

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/12/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 30/2005, em que foram apuradas as responsabilidades de Abílio Nascimento Neto, Adalto Carmona Cortes, Banco BRJ S.A., Banco Schahin S.A. (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A.), Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, Carlos Eduardo Carneiro Lemos, Carlos Eduardo Schahin, Carolyne Moura Munhoz, Christian de Almeida Rego, Cristiano Costa Beber, Eduardo Cunha Telles, Eric Davy Bello, Fabianna Carneiro Carnaval Espírito Santo, Fernando Suzuki, Hélio Castilho Martins, Horácio Pires Adão, Industrial do Brasil DTVM Ltda., João Carlos Seabra da Cruz, Jorge Ribeiro dos Santos, Luis Alberto Siso, Luiz Augusto de Queiroz, Murillo de Almeida Rego, Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Paulo Roberto Almeida Figueiredo, Renato Lima Silva, Ricardo Siqueira Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense, Rogéria Costa Beber, Sandro Rogério Lima Belo, São Paulo Corretora de Valores S.A. – em liquidação extrajudicial e Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. por irregularidades em negócios com opções e índice futuro-BOVESPA, nos anos de 2003 e 2004, em prejuízo da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC (fundo exclusivo do Nucleos Instituto de Seguridade Social).

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:

a) a São Paulo Corretora de Valores S.A. – em liquidação extrajudicial e Jorge Ribeiro dos Santos:

• multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00, quanto à imputação de permitirem que o Banco BRJ S.A., o Zircônio e a Refer operassem no mercado de valores mobiliários sem a devida ficha cadastral (infração ao disposto no art. 5º da Instrução CVM nº 220/94 – para operações com opções realizadas na Bovespa em 2003 – e infração ao disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 387/03 – para operações com opções realizadas na Bovespa em 2004); e

• multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00, quanto à imputação de não identificação de pessoa vinculada em ficha cadastral (infração ao disposto no inciso IV do art. 5o da Instrução CVM no 220/94 – para operações com opções realizadas na Bovespa em 2003 – e infração ao disposto no inciso V do art. 11 da Instrução CVM no 387/03 – para operações com opções realizadas na Bovespa em 2004).

b) a Luis Alberto Siso, multa pecuniária no valor de R$ 1.871.268,00, equivalente a 50% do valor das operações irregulares intermediadas pela corretora Schahin, quanto à imputação de ter participado na realização de práticas não equitativas descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

c) a Ricardo Siqueira Rodrigues:

• multa pecuniária no valor de R$ 614.382,50, equivalente a 50% do valor das operações irregulares intermediadas pela corretora Novinvest, quanto à imputação de, na qualidade de operador dessa corretora, ter participado na realização de práticas não equitativas e de operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

• multa pecuniária no valor de R$ 444.852,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

d) a Rodrigo Bezerra de Melo Paraense:

• multa pecuniária no valor de R$ 319.381,50, equivalente a 50% do valor das operações irregulares intermediadas pela corretora São Paulo, quanto à imputação de, na qualidade de operador dessa corretora, ter participado na realização de operações fraudulentas, descritas nas alínea “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

• multa pecuniária no valor de R$ 146.122,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de, na qualidade de investidor, ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pela corretora São Paulo, configurando-se operações fraudulentas, descritas na alínea “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

e) a Banco BRJ S.A., multa pecuniária no valor de R$ 1.016.266,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pela corretora São Paulo, configurando-se operações fraudulentas, descritas na alínea “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

f) a Banco Schahin S.A. (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A.), multa pecuniária no valor de R$ 6.350.244,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Schahin, configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

g) a Carlos Eduardo Carneiro Lemos, multa pecuniária no valor de R$ 624.147,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

h) a Christian de Almeida Rego, multa pecuniária no valor de R$ 226.101,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Schahin, configurando-se práticas não equitativas, descritas respectivamente nas alíneas “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

i) a Cristiano Costa Beber, multa pecuniária no valor de R$ 516.585,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pelas corretoras Novinvest e São Paulo, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

j) a Eric Davy Bello, multa pecuniária no valor de R$ 612.824,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

k) a João Carlos Seabra da Cruz, multa pecuniária no valor de R$ 499.258,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

l) a Renato Lima Silva, multa pecuniária no valor de R$ 218.100,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

m) a Rogéria Costa Beber, multa pecuniária no valor de R$ 2.418.321,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pelas corretoras Novinvest, São Paulo e Schahin, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

n) a Murillo de Almeida Rego, multa pecuniária no valor de R$500.000,00, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares em nome de Rogéria Costa Beber, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

o) a Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, multa pecuniária no valor de R$ 1.342.522,50, equivalente a 50% do valor das operações irregulares em nome da Fundação Rede Ferroviária Federal – REFER, realizadas na BM&F e intermediadas pelas corretoras Schahin e Novinvest durante o período em que o acusado era Gerente de Investimentos da fundação, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

p) a Fabianna Carneiro Carnaval Espírito Santo, multa pecuniária no valor de R$ 3.703.520,00, equivalente a 50% do valor das operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC (fundo exclusivo do Nucleos Instituto de Seguridade Social), realizadas na BM&F e intermediadas pelas corretoras Schahin e Novinvest durante o período em que a acusada era Gerente Financeira da fundação, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

O Colegiado decidiu ainda absolver os acusados:

a) Schahin Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Fernando Suzuki, São Paulo Corretora de Valores S.A. – em liquidação extrajudicial, Jorge Ribeiro dos Santos e Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., quanto às imputações:

• de terem negligenciado ao não tomarem qualquer providência quanto à liberalidade com a qual as ordens de negociação eram recebidas, registradas, executadas e especificadas ou re-especificadas, para as operações com opções realizadas na Bovespa no ano de 2003 (infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 220/94) e para as operações com opções na Bovespa e/ou Ibovespa na BM&F realizadas no ano de 2004 (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 387/03); e

• ao permitirem que as ordens de negociação da cliente Rogéria Costa Beber fossem dadas por seu companheiro, Murillo de Almeida Rego, sem sua autorização expressa, para operações com opções realizadas na Bovespa no ano de 2003 (infração ao disposto no inciso III do art. 5º da Instrução CVM nº 220/94) e para operações com opções na Bovespa e/ou Ibovespa na BM&F realizadas no ano de 2004 (infração ao disposto no inciso III do art. 11 da Instrução CVM nº 387/03).

b) Hélio Castilho Martins, quanto à imputação de ter participado na realização de operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

c) Luiz Augusto de Queiroz, quanto à imputação de ter participado na realização de operações fraudulentas pelo Banco BRJ S.A., descritas na alínea “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

d) Carlos Eduardo Schahin, quanto à imputação de ter participado na realização de práticas não equitativas pelo Banco Schahin S.A. descritas na alínea “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

e) Renato Lima Silva, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se operações fraudulentas, descritas na alínea “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

f) Horácio Pires Adão, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

g) Sandro Rogério Lima Belo, quanto à imputação de ter realizado operações irregulares, no âmbito da Bovespa e da BM&F, intermediadas pela corretora Novinvest, configurando-se práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79.

h) Adalto Carmona Cortes, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79, com relação às operações irregulares em nome da REFER, realizadas na BM&F e na Bovespa, intermediadas pelas corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo, durante o período em que o acusado era Diretor Financeiro da fundação.

i) Eduardo Cunha Telles, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79, com relação às operações irregulares em nome da REFER, realizadas na BM&F e na Bovespa, intermediadas pelas corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo, durante o período em que o acusado era Coordenador de Investimentos e Diretor Financeiro da fundação.

j) Paulo Roberto Almeida Figueiredo, quanto à imputação de ter realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 08/79, com relação às operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC (fundo exclusivo do Nucleos Instituto de Seguridade Social), realizadas na Bovespa e na BM&F, intermediadas pelas corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo, durante o período em que o acusado era Presidente da fundação.

k) Industrial do Brasil DTVM Ltda. e Abílio Nascimento Neto, quanto à imputação de não empregarem a devida diligência na defesa dos direitos do Nucleos Instituto de Seguridade Social, cotista exclusivo do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC, sob sua administração (infração ao disposto no inciso II do art. 14 da Instrução CVM nº 306/99, combinado com o inciso IV do art. 57 da Instrução CVM nº 302/99).

l) Abílio Nascimento Neto e Carolyne Moura Munhoz quanto à imputação de terem realizado práticas não equitativas e operações fraudulentas, descritas respectivamente nas alíneas “d” e “c” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM n.º 8/79, com relação às operações irregulares em nome do Zircônio Fundo de Investimento em Ações NUC (fundo exclusivo do Nucleos Instituto de Seguridade Social), realizadas na Bovespa e na BM&F, intermediadas pelas corretoras Schahin, Novinvest e São Paulo, durante o período em que eram, respectivamente, Diretor responsável por prestação de serviços de administração de carteiras da Industrial do Brasil DTVM e funcionária do Banco Industrial.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão das absolvições a este mesmo Conselho.

Tags: Julgamento
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