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Comissão de Valores Mobiliários

CVM divulga Instrução que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.

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Publicado em 12/07/2010 00h00 Atualizado em 07/04/2025 16h24

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") divulga hoje, 12/07/2010, a Instrução CVM nº 483, que estabelece as regras aplicáveis aos analistas de valores mobiliários.

A Instrução nº 483/10 substitui a Instrução CVM n° 388, de 30/04/2003, e é aplicável a todas as pessoas que, em caráter profissional, elaborem relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros.

Os principais objetivos da Instrução são (i) modernizar e aperfeiçoar as regras de conduta a que os analistas estão sujeitos; (ii) reconhecer na norma as responsabilidades das instituições que empregam analistas de valores mobiliários; e (iii) fortalecer a estrutura de autorregulação a eles aplicável.

A Instrução confirma a proposta levada a audiência pública pela qual a CVM deixa de registrar os analistas de valores mobiliários, cabendo exclusivamente às entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM habilitar esses profissionais a exercer a atividade de análise.

Não obstante a extinção do registro na CVM, inclusive em relação àqueles analistas registrados sob o regime da Instrução CVM n° 388/03, as pessoas atualmente autorizadas a exercer a atividade de análise não precisam tomar qualquer providência para se habilitar dentro do novo regime. Isto porque, todos já estão devidamente registrados junto à entidade credenciadora atualmente existente – a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, uma vez que este era um pré-requisito exigido pelo regime anterior.

A APIMEC pediu autorização para ser uma entidade credenciadora de analistas de valores mobiliários nos termos da nova Instrução. A CVM concedeu, em 6/07/2010, tal autorização à APIMEC, condicionada ao atendimento de alguns requisitos, e acredita que tais condições estarão implementadas e a entidade estará autorizada a credenciar analistas, nos termos do novo regime, até a data de início de vigência da norma, em 1º de outubro de 2010.

A CVM entende que a extinção do registro reduz os custos atualmente inerentes ao exercício das atividades relacionadas à análise de valores mobiliários, uma vez que o interessado passa a se dirigir somente a uma instituição para se habilitar ao exercício da atividade de análise.

Conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.940, de 20/12/1989, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, os analistas não registrados na CVM são isentos da taxa de fiscalização na CVM. Dessa forma, os analistas estarão sujeitos exclusivamente aos custos de afiliação à entidade credenciadora.

Embora a interação cotidiana do analista tenda a ser com a entidade credenciadora, a CVM continuará regulando e supervisionando os analistas de valores mobiliários, conforme prevê a Lei nº 6.385, de 7/12/1976.

Entre as novas regras previstas na Instrução, destacam-se:

i. a permissão para que empresas sejam constituídas com objeto exclusivo de análise de valores mobiliários e seus emissores, e a introdução de um regime jurídico próprio para tais empresas;

ii. a substituição de declarações negativas no relatório de análise por declarações positivas sobre conflitos de interesse, quando existirem; e

iii. a instituição de percentuais mínimos de analistas credenciados nas equipes de análise vinculadas às pessoas que empreguem analistas de valores mobiliários.

A CVM divulga também nesta data, em conjunto com a Instrução CVM nº 483/10, a Deliberação CVM nº 633, que tem por objeto a aprovação de exames para a comprovação de qualificação técnica no processo de credenciamento de analistas de valores mobiliários, nos termos do art. 10, inciso II, da referida Instrução.

A Instrução CVM nº 483/10 e a Deliberação CVM nº 633/10 entram em vigor em 1º de outubro de 2010.

Acesse a Instrução CVM nº 483/10, a Deliberação CVM nº 633/10 e o respectivo Relatório de Análise.

Tags: Norma
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